Norma
16/12/2009
#60695

Resolução Nº 3.823

Estabelece procedimentos para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003823                          
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                                 Dispõe      sobre      procedimentos
                                 aplicáveis     no    reconhecimento,
                                 mensuração    e    divulgação     de
                                 provisões, contingências passivas  e
                                 contingências ativas.               

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2009,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo  em
vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, 

         R E S O L V E U :                                           

           Art.   1º    As  instituições  financeiras  e  as   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem  observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo  Comitê
de  Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração  e
divulgação  de  provisões,  contingências  passivas  e  contingências
ativas.                                                              

          § 1º  Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25,
enquanto  não  referendados por ato específico do Conselho  Monetário
Nacional, não podem ser aplicados.                                   

           §  2º   O  disposto  nesta  resolução  não  se  aplica  às
administradoras  de consórcio, que seguirão as normas  editadas  pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.       

         Art. 2º  As instituições de que trata o art. 1º devem manter
à  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de  cinco  anos,
toda  a  documentação  e detalhamento utilizados  no  reconhecimento,
mensuração  e  divulgação  de  provisões,  contingências  passivas  e
contingências ativas.                                                

          Art.  3º   Verificada impropriedade ou  inconsistência  nos
processos  de  classificação,  divulgação  e  registro  contábil  das
provisões,  contingências passivas e contingências  ativas,  o  Banco
Central  do  Brasil poderá determinar os ajustes necessários,  com  o
consequente  reconhecimento contábil dos  efeitos  nas  demonstrações
contábeis.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.    

         Art. 5º  Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a
Resolução nº 3.535, de 31 de janeiro de 2008.                        

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente