RESOLUCAO N. 003828
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Dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo da Marinha
Mercante (FMM).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de
dezembro de 2009, com base nos arts. 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004, e 37 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro
de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras
aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha
Mercante (FMM) são as previstas nesta resolução.
Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira de
navegação para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro e
contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação:
I - para construção ou produção de embarcação de carga com
sessenta e cinco por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa
por cento do valor total de itens importados;
II - para construção ou produção de embarcação de carga
abaixo de sessenta e cinco por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
por cento do valor total de itens importados;
III - para construção ou produção de embarcação de apoio
marítimo com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
por cento do valor total de itens importados;
IV - para construção ou produção de embarcação de apoio
marítimo abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até
sessenta por cento do valor total de itens importados;
V - para construção ou produção de embarcação de apoio à
navegação (rebocadores e empurradores) com cinquenta por cento ou
mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
e cinco por cento do valor total de itens importados;
VI - para construção ou produção de embarcação de apoio à
navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de cinquenta por cento
de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até
sessenta por cento do valor total de itens importados;
VII - para construção ou produção de embarcação de
transporte de passageiros com trinta por cento ou mais de conteúdo
nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado
o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados,
observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
VIII - para construção ou produção de embarcação de
transporte de passageiros abaixo de trinta por cento de conteúdo
nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado
o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até
sessenta por cento do valor total de itens importados, observado o
disposto no parágrafo único do art. 22.
§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM
previstos nos incisos I a VIII deste artigo, a empresa brasileira de
navegação fará jus a prazo de carência de até quatro anos, e prazo de
amortização de até vinte anos.
§ 2º Para os financiamentos concedidos a estaleiro para a
produção de embarcações no âmbito do FMM previstos nos incisos I a
VIII deste artigo, o pagamento será em única parcela até o quinto dia
útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do
preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato
de Financiamento à Produção, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para:
I - construção, expansão e modernização de suas unidades
industriais com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
e cinco por cento do valor total de itens importados;
II - construção, expansão e modernização de suas unidades
industriais abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até
sessenta por cento do valor total de itens importados.
Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no
âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-á prazo de carência
de até quatro anos, e prazo de amortização de até vinte anos.
Art. 4º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para financiamento
à produção de embarcação destinada a exportação:
I - para produção de embarcação destinada à exportação com
vinte por cento ou mais de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao
ano a seis por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco
por cento do valor total de itens importados;
II - para produção de embarcação destinada à exportação
abaixo de vinte por cento de conteúdo nacional em estaleiro
brasileiro:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de seis inteiros por cento ao
ano a oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano com
financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de
itens importados.
Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no
âmbito do FMM previstos nos incisos I e II deste artigo, o pagamento
será em uma única parcela, até o quinto dia útil seguinte ao
fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço de embarcação ou
na data de vencimento estabelecida no contrato de financiamento à
produção, o que ocorrer primeiro.
Art. 5º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira de
navegação para as seguintes finalidades:
I - para jumborização, conversão ou modernização de
embarcação própria, em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;
II - para aquisição e instalação de equipamentos, quando
realizada por estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até cinco anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo
nacional mínimo de sessenta por cento, de três inteiros por cento ao
ano a quatro inteiros por cento ao ano;
III - para reparo de embarcação própria em estaleiro
brasileiro:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;
IV - jumborização, conversão ou modernização de qualquer
tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou
extrativista, quando realizadas em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;
V - para reparo de qualquer tipo de embarcação própria, de
aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizado em
estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano.
Art. 6º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro,
para reparo de embarcação:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano.
Art. 7º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e
bases navais brasileiras:
I - para expansão e modernização de suas instalações:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros
por cento ao ano;
II - para construção de novas instalações:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até vinte anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco
inteiros por cento ao ano.
Art. 8º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa
física ou jurídica que explore a pesca artesanal:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até vinte anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a três inteiros
por cento ao ano.
Art. 9º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por
entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos,
inclusive os representativos de classe dos setores de marinha
mercante e de construção naval, para construção de embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco
inteiros por cento ao ano.
Art. 10. São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por
empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou
entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos
setores de marinha mercante e de construção naval para projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da
Marinha Mercante, construção ou reparo naval:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a três inteiros
por cento ao ano.
Art. 11. São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas pela
Marinha do Brasil para construção e reparos, em estaleiros
brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas,
oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do
tráfego marítimo nacional:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a dois inteiros
por cento ao ano.
Art. 12. O Conteúdo Nacional de embarcações deverá ser
calculado conforme as diretrizes constantes do anexo a esta
resolução.
Parágrafo único. Caso seja necessária a conversão de
moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de
emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante.
Art. 13. Caso, ao final da construção da embarcação, não
sejam comprovadas as participações relativas dos itens nacionais e
importados, inicialmente acordadas, as condições contratuais do
financiamento serão imediatamente revistas.
Art. 14. Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º a 11,
as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) ou do índice de variação da taxa de
câmbio calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio
da transação PTAX 800, opção 5 - cotações para contabilidade, do
Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), observado que:
I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda
nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela
lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas
estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da
América;
II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das
receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto
aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção
das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo
projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da
América; e
III - de comum acordo entre o tomador e o agente
financeiro, poderá haver a combinação dos critérios referidos nos
incisos I e II.
§ 1º Caso não contratado seguro-garantia modalidade
executante construtor, os juros, nas situações passíveis de
enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos
limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 11, durante o período da
construção.
§ 2º Os critérios para fixação de juros serão
estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito
e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições
previstas nos arts. 2° a 11 e no § 1º deste artigo.
§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de
carência, por solicitação do beneficiário da operação.
§ 4º Após a contratação do financiamento, a opção pela
incidência da TJLP ou de índice de variação da Taxa de Câmbio poderá
ser alterada mediante acordo entre as partes.
§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra
despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos
arts. 2º a 11.
Art. 15. Em todas as operações poderão ser cobradas:
I - comissão de estudo de dois décimos por cento do valor
da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito de um décimo por cento,
cobrável por período de trinta dias ou fração, observadas as
condições estipuladas pelo agente financeiro;
III - reescalonamento de financiamento: até cinco décimos
por cento do valor da dívida;
IV - alteração da beneficiária, quando implicar nova
análise econômico-financeira da operação: até dois décimos por cento
sobre o valor do saldo devedor, limitada a R$214.582,00 (duzentos e
quatorze mil quinhentos e oitenta e dois reais), reajustados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
na data-base de 1º de julho; e
V - demais casos de alteração contratual: R$11.921,00 (onze
mil novecentos e vinte e um reais), reajustados anualmente pelo IPCA
na data-base de 1º de julho.
Art. 16. Aplicam-se às operações destinadas à
complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III
e IV, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos de
carência e de amortização, bem assim os encargos financeiros,
pactuados na operação principal.
Art. 17. Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações
de que trata esta resolução os encargos previstos na regulamentação
em vigor para as demais operações de crédito.
Art. 18. Os recursos repassados aos agentes financeiros
para realização das operações de financiamento de que trata esta
resolução serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes
condições:
I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da
operação de financiamento;
II - encargos remuneratórios:
a) itens nacionais: juros de um décimo por cento ao ano
acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio,
conforme pactuado na operação de financiamento;
b) itens importados: juros de cinco décimos por cento ao
ano acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio,
conforme pactuado na operação de financiamento.
§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do
financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor
devido ao fundo no prazo de até cento e vinte dias contados da data
do inadimplemento.
§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um
único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado
pelo agente financeiro em cento e oitenta dias contados da data do
inadimplemento.
Art. 19. No caso de atraso no repasse de recursos aos
agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados
pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados
com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com
recursos do FMM.
Art. 20. A comissão remuneratória do agente financeiro em
operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no § 5º
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou
contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de
responsabilidade do FMM, será de um inteiro por cento, calculada
sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos
contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.
Art. 21. A comissão devida ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a título de administração
das contas vinculadas, será de um inteiro por cento, deduzida a cada
liberação realizada.
Art. 22. O valor máximo financiado com recursos do FMM é
de até noventa por cento do valor do projeto.
Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser
de até cem por cento nos casos previstos nos incisos VII e VIII do
art. 2º, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros de
elevado interesse social, e nos arts. 9º e 11.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 3.262, de 3 de
fevereiro de 2005.
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3.828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL
CN = (1 - X / Y) x 100
em que:
CN: Conteúdo Nacional
X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-
prima, somando-se:
a) valor Cost Insurance Freight (CIF), acrescido do
respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados
diretamente pelo FABRICANTE e incorporados à embarcação;
b) valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de
Importação, dos componentes importados diretamente pelo COMPRADOR e
incorporados à embarcação;
c) valor dos componentes importados por terceiros e
adquiridos no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se Imposto
Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se
IPI e ICMS; nos casos em que a embarcação não for comercializada pelo
próprio FABRICANTE, deve-se considerar o preço de venda para o
respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-la.
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Obs.: Republicada para retificar o inciso II e as alíneas "a" e "b"
dos incisos VII e VIII do art. 2º.