A Deliberação CVM nº 611, de 22 de dezembro de 2009, aprova a Interpretação Técnica ICPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata de contratos de concessão. Esta deliberação é obrigatória para companhias abertas e entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as de 2010 para fins de comparação.
A ICPC 01 correlaciona-se com a norma internacional IFRIC 12 e estabelece princípios gerais sobre o reconhecimento e mensuração das obrigações e direitos dos contratos de concessão. Entre os principais pontos tratados estão:
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infra-estrutura.
Reconhecimento e mensuração do valor do contrato.
Serviços de construção ou melhoria.
Serviços de operação.
Custos de empréstimos.
Tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível.
Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.
A infra-estrutura não será registrada como ativo imobilizado do concessionário, pois o contrato de concessão não transfere o direito de controle ou propriedade. O concessionário deve registrar e mensurar a receita dos serviços prestados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 (Contratos de Construção) e CPC 30 (Receitas).
A remuneração do concessionário pode ser registrada como ativo financeiro ou ativo intangível, dependendo da natureza do direito de recebimento. Se o concessionário tem o direito contratual incondicional de receber caixa, deve reconhecer um ativo financeiro. Se tem o direito de cobrar os usuários dos serviços públicos, deve reconhecer um ativo intangível.
O concessionário deve divulgar informações detalhadas sobre o contrato de concessão, incluindo descrição do contrato, termos significativos, natureza e extensão dos direitos e obrigações, mudanças no contrato e classificação do contrato como ativo financeiro e/ou intangível.