RESOLUCAO N. 003835
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Inclui o § 4º no art. 7º e o § 4º
no art. 9º da Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica incluído o § 4º no art. 7º da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001:
"§ 4º A vedação prevista no inciso IV não abrange a
concessão de garantias por empresas do setor de energia
elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e
distrital, a sociedade de propósito específico por elas
constituída, limitada ao percentual de sua participação
na referida sociedade, exclusivamente para realização
de investimentos vinculados ao Programa de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC)."
Art. 2º Fica incluído o § 4º no art. 9º da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001:
"§ 4º Não se incluem no limite definido no caput as
operações mencionadas no § 4º do art. 7º até o montante
de R$11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais)."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto