Norma
11/02/2010
#60080

DECISAO-CONJUNTA N. 000018

Estabelece critérios para credenciamento, direitos e deveres das instituições dealers do Banco Central e da Secretaria do Tesouro Nacional.

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000018                   
                        --------------------------                   

                                 Dispõe    sobre    as   instituições
                                 dealers  do Banco Central do  Brasil
                                 e    da    Secretaria   do   Tesouro
                                 Nacional.                           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  10 de fevereiro de 2010, com base no art.  10,  inciso
XII,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Secretaria  do
Tesouro  Nacional, no uso da atribuição que lhe confere  o  art.  20,
inciso V, do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009, 

         D E C I D I R A M :                                         

         Art.  1º  Esta Decisão-Conjunta dispõe sobre critérios  para
credenciamento   e   descredenciamento,   direitos   e   deveres   de
instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento  de
Operações  do Mercado Aberto (Demab), do Banco Central do  Brasil,  e
com  a  Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip),  da
Secretaria do Tesouro Nacional.                                      

         Art. 2º  Constituem pré-requisitos para o credenciamento  de
instituição  para  operar  como dealer,  nos  termos  desta  Decisão-
Conjunta:                                                            
         I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);             
         II   -   elevado  padrão  ético  de  conduta  nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  
         III  -  inexistência de restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

         Art.  3º   Serão  credenciadas a operar  como  dealers,  nos
termos  desta  Decisão-Conjunta,  as  instituições  selecionadas   em
avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade não superior
a  12  (doze)  meses,  levará em consideração, primordialmente,  suas
operações com títulos públicos federais.                             

         §  1º   A  avaliação de desempenho de que trata este  artigo
compreenderá    unicamente   operações   realizadas   em    condições
competitivas,  excluindo operações contratadas  com  instituições  do
mesmo   conglomerado  financeiro  ou  com  fundos   de   investimento
financeiro,   ou   entes  congêneres,  administrados   por   qualquer
instituição integrante do referido conglomerado.                     

         §  2º   A  partir  de  10  de agosto  de  2010,  apenas  uma
instituição  por  conglomerado financeiro poderá  ser  credenciada  a
operar  como  dealer do Demab e da Codip, nos termos  desta  Decisão-
Conjunta.                                                            

         §  3º  Observadas as normas complementares editadas na forma
do  art.  7º, sujeitar-se-ão igualmente à avaliação de desempenho  de
que  trata este artigo as instituições já credenciadas a operar  como
dealers, podendo daí resultar seu descredenciamento.                 

         Art.  4º   O credenciamento de instituição para operar  como
dealer,  nos  termos desta Decisão-Conjunta, é conferido  em  caráter
precário, podendo o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro
Nacional,   a   qualquer  tempo,  excluí-la  do  grupo  de   dealers,
credenciando ou não outra instituição.                               

         Art. 5º  Observadas as normas complementares de que trata  o
art.  7º, as instituições credenciadas a operar como dealers  poderão
participar das seguintes operações especiais da Secretaria do Tesouro
Nacional:                                                            
         I   -   venda  de  títulos  públicos  federais,   a   preços
estabelecidos na forma da regulamentação mencionada no caput; e      
         II   -   compra  de  títulos  públicos  federais,  a  preços
competitivos,  definida  previamente como  restrita  às  instituições
credenciadas a operar como dealers.                                  

         Art.  6º  Toda instituição credenciada a operar como dealer,
nos termos desta Decisão-Conjunta, deverá:                           
         I  - conceder atenção prioritária às operações do Demab e da
Codip,  mantendo participação ativa e equilibrada no conjunto  dessas
operações;                                                           
         II  -  manter o Demab e a Codip constantemente informados  a
respeito  de  ocorrências  que, direta ou indiretamente,  possam  ter
reflexos no mercado financeiro;                                      
         III  - fornecer ao Demab e à Codip, diariamente, informações
sobre  suas  atividades  operacionais  que  possibilitem  avaliar   a
instituição  e  sua  participação no mercado, assegurando-se  a  tais
informações tratamento confidencial, na forma da lei; e              
         IV   -   difundir  às  demais  instituições  do  mercado   a
ocorrência,  prevista  ou  já realizada, de  atuações  das  mesas  de
operações do Demab e da Codip.                                       

         Parágrafo  único.   As  instituições credenciadas  a  operar
como  dealers  poderão,  observadas as normas complementares  de  que
trata  o  art. 7º, participar de reuniões periódicas com a Secretaria
do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil.                     

         Art.  7º   O Demab e a Codip ficam autorizados a baixar,  em
conjunto,  normas  complementares e adotar as medidas  necessárias  à
execução da presente Decisão-Conjunta.                               

         Art.  8º   Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na  data  de
sua  publicação,  quando  ficará revogada a Decisão-Conjunta nº 14 do
Banco  Central  do  Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20
de março de 2003.                                                    

                                   Brasília, 10 de fevereiro de 2010.




Aldo Mendes                            Arno Hugo Augustin Filho      
Diretor do Banco Central do Brasil     Secretário do Tesouro Nacional


Perguntas e respostas

O que é a Decisão-Conjunta n. 000018?
A Decisão-Conjunta n. 000018 dispõe sobre os critérios para credenciamento e descredenciamento, direitos e deveres de instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Qual decisão anterior é revogada pela Decisão-Conjunta n. 000018?
A Decisão-Conjunta n. 000018 revoga a Decisão-Conjunta nº 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003.
As instituições credenciadas como dealers podem participar de reuniões com a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil?
Sim, as instituições credenciadas podem participar de reuniões periódicas com a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as normas complementares.
Quais são os pré-requisitos para o credenciamento de uma instituição como dealer?
Os pré-requisitos são: patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00; elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e inexistência de restrição que desaconselhe o credenciamento, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional.
Como é realizada a avaliação de desempenho para credenciamento de dealers?
A avaliação de desempenho é realizada com periodicidade não superior a 12 meses, considerando primordialmente as operações com títulos públicos federais. Apenas operações realizadas em condições competitivas são consideradas, excluindo operações contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro administrados por qualquer instituição do conglomerado.
Quem está autorizado a baixar normas complementares e adotar medidas necessárias à execução da Decisão-Conjunta?
O Demab e a Codip estão autorizados a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da Decisão-Conjunta.
Quantas instituições por conglomerado financeiro podem ser credenciadas como dealers?
A partir de 10 de agosto de 2010, apenas uma instituição por conglomerado financeiro pode ser credenciada a operar como dealer do Demab e da Codip.
O credenciamento de uma instituição como dealer é permanente?
Não, o credenciamento é conferido em caráter precário, podendo o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluir a instituição do grupo de dealers e credenciar ou não outra instituição.
Quais operações especiais as instituições credenciadas como dealers podem participar?
As instituições credenciadas podem participar da venda de títulos públicos federais a preços estabelecidos pela regulamentação e da compra de títulos públicos federais a preços competitivos, definida previamente como restrita às instituições credenciadas a operar como dealers.
Quais são as obrigações das instituições credenciadas como dealers?
As obrigações incluem: conceder atenção prioritária às operações do Demab e da Codip; manter o Demab e a Codip informados sobre ocorrências que possam ter reflexos no mercado financeiro; fornecer diariamente informações sobre suas atividades operacionais; e difundir às demais instituições do mercado a ocorrência de atuações das mesas de operações do Demab e da Codip.
Quando a Decisão-Conjunta n. 000018 entra em vigor?
A Decisão-Conjunta n. 000018 entra em vigor na data de sua publicação.

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