ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000020
---------------------------------
BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Estabelece os procedimentos para a
seleção das instituições
credenciadas a operar com o
Departamento de Operações do Mercado
Aberto e com a Coordenação-Geral de
Operações da Dívida Pública.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no
disposto no art. 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de
2010, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
conjunto de instituições credenciadas
-------------------------------------
Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com
o Demab e com a Codip é formado por até 14 instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras
ou distribuidoras não pertencentes a conglomerado financeiro com
instituição bancária.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma
instituição poderá atuar como "dealer" do Demab e da Codip,
preferencialmente a de melhor desempenho.
§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
- Unicad.
pré-requisitos para o credenciamento
------------------------------------
Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.
datas do credenciamento
-----------------------
Art. 3º Com base no desempenho semestral, os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de
10 de fevereiro a 31 de julho.
fatores de avaliação
--------------------
Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e
compromissadas com participantes do mercado e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip
e os fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de
recompra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados
segundo a condição da instituição:
------------------------------------------------------------------
Instituição
Fator de Avaliação ------------------------
Candidata Credenciada
------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado 35% 25%
Operações Compromissadas com o Mercado 25% 20%
Ofertas Públicas 40% 25%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
------------------------------------------------------------------
avaliação das operações
-----------------------
Art. 6º Somente as operações realizadas em condições
competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer
hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro
e as contratadas com fundos de investimento e congêneres
administrados pela própria instituição ou por qualquer outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas,
nas operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a
venda definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de oferta a
"dealers" (Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º,
parágrafo segundo, in fine;
II - com intermediação, a participação, também, das
instituições intermediárias; e
III - definitivas do "dealer" com participantes do mercado
somente as referidas no art. 7º.
Art. 7º O "dealer", para aferição de seu desempenho no
fator operações definitivas com participantes do mercado, deve eleger
três elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN),
Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de
vencimentos de NTN-B.
§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de
avaliação são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela
Codip, que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três
elementos de cada "dealer".
§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas
substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro
título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos,
por outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não
se submeterem a esse limite de duas substituições, as decorrentes de
resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de
avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada
no parágrafo anterior.
§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente
selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de
negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.
§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos
retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em
que o "dealer" tenha informado, por correio eletrônico endereçado
conjuntamente a [email protected] e a
[email protected], os títulos e/ou grupos de
vencimentos selecionados.
Art. 8º As operações são computadas pelos seguintes preços
unitários:
I - metade do valor nominal do título nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
LTN e NTN-F com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou
igual a 1 ano;
II - dobro do valor nominal do título nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou
igual a 2 anos;
III - quádruplo do valor nominal do título nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou
igual a 5 anos;
IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;
V - metade do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual
a 2 anos;
VI - dobro do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual
a 4 anos;
VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual
a 10 anos;
VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;
IX - preço unitário contratado nas operações definitivas com
o Demab e nas operações compromissadas;
X - quarta parte do preço unitário contratado nas ofertas
públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90
dias e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e
XI - quarta parte do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participantes do mercado que tenham por objeto
outros títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com prazos de vencimentos
superiores a 90 dias.
§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações
definitivas entre participantes do mercado com títulos com prazo de
vencimento igual ou inferior a 90 dias.
§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado
pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as
operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao
número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da
operação.
critérios de seleção
--------------------
Art. 9º Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas três instituições - sendo apenas uma
delas independente, isto é, corretora ou distribuidora referida no
§ 1º do art. 1º - com menor pontuação; e
II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem
classificadas em número que respeite o conjunto de 14 (quatorze)
"dealers", sendo dois deles instituições independentes.
Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição,
financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, não credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por
força do disposto no inciso I deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.
Art. 10. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o
Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a vaga
resultante, sendo que, eventual credenciamento, observará a regra da
candidata mais bem classificada.
Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 9º e 10, a
instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente,
para os endereços [email protected] e
[email protected], no prazo que se esgota:
I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de
cada período de avaliação; e
II - para as demais instituições, nos 240 minutos
subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e
pela Codip a respeito do assunto.
§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será
interpretado como manifestação de desinteresse da instituição,
credenciada ou não, em ser "dealer".
divulgação de resultados
------------------------
Art. 12. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou
informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".
disposições transitórias
------------------------
Art. 13. No período de 10 de fevereiro de 2010 a 9 de agosto
de 2010, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab
e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e
"dealers" especialistas.
§ 1º Serão admitidas até nove instituições no grupo de
"dealers" primários e até doze instituições no grupo de "dealers"
especialistas, sendo que:
I - sete instituições, no máximo, poderão ter presença
simultânea nos dois grupos; e
II - duas das doze vagas do grupo de "dealers" especialistas
serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a
conglomerado financeiro com instituição bancária.
§ 2º Para fins de avaliação, são consideradas, nas
operações definitivas do "dealer" primário com participantes do
mercado, as que tenham por objeto quaisquer títulos na forma do
inciso V do parágrafo único do art. 4º, não lhe sendo aplicável o
disposto no art. 7º.
Art. 14. Em 10 de agosto de 2010, com a fusão dos grupos de
"dealers" primários e de "dealers" especialistas, na seleção das
instituições:
I - serão descredenciadas:
a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers"
primários;
b) a instituição independente de menor pontuação do grupo de
"dealers" especialistas; e
c) a instituição não classificada como independente de menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas;
II - poderão ser credenciadas as candidatas mais bem
classificadas até o preenchimento do quadro, respeitando-se o
disposto nos arts. 1º e 9º.
disposições finais
------------------
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 16. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data
de sua publicação quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº
19 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2009.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Fernando Eurico de Paiva
Freitas Simão Garrido
Chefe Coordenador-Geral