Norma
12/02/2010
#69231

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000021

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000021                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Disciplina    a   participação    das
                                instituições  credenciadas  a  operar
                                com  o  Departamento de Operações  do
                                Mercado  Aberto e com a  Coordenação-
                                Geral  de Operações da Dívida Pública
                                nas     operações    especiais     da
                                Secretaria do Tesouro Nacional.      

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento  no
disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central
do  Brasil  e  da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de  fevereiro
de 2010, e com   o intuito   de   disciplinar   a   participação  das
instituições  credenciadas  a  operar com  o Demab e com  a Codip nas
operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:

operações especiais da STN                                           
--------------------------                                           
         Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:           

         I  -  as  vendas de títulos públicos federais  pelos  preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e          

        II  -  as  compras  de títulos  públicos federais,  a  preços
competitivos,  previamente definidas como restritas  às  instituições
credenciadas.                                                        

metas de desempenho                                                  
-------------------                                                  
         Art.  2º Somente pode contratar operações especiais  da  STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:      

         I  -  se  "dealer"  primário,  tenha  atingido  participação
mínima  de 4% (quatro por cento) nas operações decorrentes de ofertas
públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos  de
emissão do Tesouro Nacional; e                                       

        II  - se "dealer" especialista, tenha  alcançado participação
mínima  de  8% (oito por cento) nas operações definitivas  realizadas
entre  os  participantes  do mercado com cada  objeto  de  negociação
previsto  em  ato normativo conjunto que estabelece os  procedimentos
para  a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab  e
com  a Codip e tenha atuado em sistemas eletrônicos de negociação nos
termos dos arts. 3º a 7º.                                            

         § 1º Os  percentuais  mencionados  nos incisos deste  artigo
referem-se  aos  valores  financeiros  das  operações, observado  que
estas são computadas em conformidade com os  critérios  estabelecidos
no ato normativo ali referido e apenas a partir do dia  dez nos meses
de fevereiro e agosto.                                               

         § 2º Para efeito de contratação  de  operações  especiais da
STN, não se requer o  cumprimento  da  meta  relacionada  a  sistemas
eletrônicos de negociação em se tratando de corretora ou distribuido-
ra  não   pertencente   a  conglomerado  financeiro  com  instituição
bancária.                                                            

atuação em sistemas eletrônicos de negociação                        
---------------------------------------------                        
         Art.  3º  A  atuação  do "dealer" especialista  em  sistemas
eletrônicos  de negociação consiste na apresentação de  propostas  de
compra  e  de  venda  de  cada  um de  seus  objetos  de  negociação,
observados os seguintes pressupostos:                                

         I  -  roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos,
15   (quinze)   instituições  financeiras   e   demais   instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                

        II  -  proposta  com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos,
para  liquidação  no  dia  útil subseqüente e  válida  para  qualquer
componente da roda; e                                                

       III  -  propostas  formuladas em  um  ou  dois  turnos  de  30
(trinta) minutos cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários
fixados  pelo  administrador  do  respectivo  sistema  eletrônico  de
negociação.                                                          

         Art. 4º No tocante a cada título que constitua um objeto  de
negociação, o cumprimento da meta:                                   

         I  -  por  turno,  manhã  ou tarde, requer  apresentação  de
ofertas  de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos  um
sistema   eletrônico   de   negociação,  como   comitente   ou   como
intermediário, por 20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos  ou  não,
com  taxa  média melhor ou igual à taxa média observada  na  roda  de
negociação  no respectivo turno, admitida a tolerância de 0,3%  (três
décimos  por cento) na negociação com título com rendimento prefixado
e  de  0,6%  (seis décimos por cento) na negociação  com  título  com
rendimento pós-fixado; e                                             

        II  -  mensal  importa o cumprimento da meta por turno, manhã
ou  tarde,  em pelo menos 20 (vinte) vezes no mês, exceto  quando  se
tratar de fevereiro ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para
10 (dez) turnos.                                                     

         § 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos turnos  de 
30 minutos:                                                          

         I  - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos,
em que permaneceram válidas;                                         

        II  -  em  relação a um mesmo participante da  roda,  a  cada
momento  é  computada apenas sua melhor taxa de compra e  sua  melhor
taxa de venda; e                                                     

       III  -  nos  casos  de   intermediação, a  respectiva  taxa  é
computada   enquanto  for  a  melhor  taxa  do  comitente   e/ou   do
intermediário.                                                       

         § 2º Compreende-se por melhor taxa de compra, a  menor  taxa
de compra proposta pelo participante ao mercado e por melhor  taxa de
venda, a maior taxa de venda proposta peloparticipante ao mercado.   

         § 3º Na hipótese de o objeto de negociação  ser  constituído
por um grupo de vencimentos, a meta  por  turno  em  determinado  dia
poderá ser cumprida com  qualquer  dos  títulos  pertencentes  àquele
grupo.                                                               

         Art.  5º As metas referidas no artigo anterior somente podem
ser cumpridas em sistema de negociação que:                          

         I  -  obtenha  prévio credenciamento, a ser  solicitado  por
correio      eletrônico      destinado,      simultaneamente,       a
[email protected] e [email protected];
e                                                                    

        II  -  remeta  diariamente, via  Rede do  Sistema  Financeiro
Nacional  (RSFN),  os  dados  relativos às  propostas  de  negociação
apresentadas nas rodas de negociação que não constituam  violação  do
dever  de  sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105,  de  10  de
janeiro de 2001.                                                     

         Art.  6º Relativamente a cada objeto de negociação, o número
de  turnos  mencionado no inciso II do art. 4º fica reduzido  para  8
(oito)  em  fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais  meses  na
hipótese  de  o  "dealer" veicular ofertas de compra e  de  venda  em
sistema eletrônico de disseminação de informações.                   

         Parágrafo  único.  A  redução   do  número  de   dias   fica
condicionada ao:                                                     

         I  -  prévio  credenciamento do sistema  eletrônico,  a  ser
solicitado  por  correio  eletrônico  destinado,  simultaneamente,  a
[email protected] e [email protected];
e                                                                    

        II  -  envio  de  correio  eletrônico   do  administrador  do
respectivo sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação
das  ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês
para os endereços mencionados no inciso anterior.                    

         Art.  7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não  são
levadas  em  conta as propostas de negócios formuladas nos  dias  não
considerados  úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para  fins  de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:                

         I - no dia 24 de dezembro;                                  

        II - no último dia útil do ano;                              

       III - na quarta-feira de Cinzas; e                            

        IV - em todos os dias em que for feriado no município de  São
Paulo.                                                               

participação nas operações especiais da STN                          
-------------------------------------------                          
         Art.  8º  Nas vendas pelos preços médios apurados na  oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 45% (quarenta e cinco por
cento) dos títulos ao grupo de "dealers" primários e 55% (cinquenta e
cinco por cento) ao grupo de "dealers" especialistas.                

         § 1º Dos títulos destinados a cada  grupo, a  fração  máxima
que poderá ser adquirida por  determinada  instituição  é  dada  pela
fórmula:                                                             

         I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e                       

        II - "dealer" primário: participação  individual/participação
do grupo;                                                            

         onde:                                                       

              IDD  = índice de desempenho do "dealer" de que trata  o
              artigo seguinte;                                       

              IDG  =  somatória dos IDD dos "dealers"  do  respectivo
              grupo;                                                 

              Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);       

              Participação  do  grupo = somatória  das  participações
              individuais do grupo de "dealers" primários; e         

              %  Ofpub  =  quociente entre as quantidades de  títulos
              adquiridos,   da   respectiva  oferta   pública,   pelo
              "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.          

         § 2º Apenas as  instituições  aptas  a  contratar  operações
especiais da STN, nos termos do art. 2º e  do  inciso I  do  art. 10,
são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.   

índice de desempenho do "dealer"                                     
--------------------------------                                     
         Art.  9º  Para  fins do disposto no art.  8º,  o  índice  de
desempenho  do  "dealer"  (IDD)  corresponde  ao  quociente  entre  o
percentual  de participação alcançado no mês anterior e o  percentual
de  8% (oito por cento), se "dealer" primário, ou o percentual de 12%
(doze por cento), se "dealer" especialista, observado que o IDD:     

         I  -  do  "dealer"  especialista é  o  resultante  da  média
aritmética dos quocientes entre o percentual de participação atingido
em  cada objeto de negociação e o percentual de 12% (doze por cento);
e                                                                    

        II  - dos "dealers"  primário e especialista não pode superar
a unidade, ainda que apurado valor maior.                            

disposições especiais                                                
---------------------                                                
         Art.  10.  As seguintes regras são aplicáveis à  instituição
que  tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não  participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e  ao
mês do credenciamento:                                               

         I  -  a  faculdade de participar das operações especiais  da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;      

        II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade;        

       III  -  os  percentuais de participação  de  que  tratam  os  
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento; e                                  

        IV  - dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação  em 
sistemas eletrônicos de negociação.                                  

disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art.  11.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data
de sua publicação, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº
18 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 6 de fevereiro de 2009.           

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

João Henrique de Paula                Fernando Eurico de Paiva       
Freitas Simão                         Garrido                        
Chefe                                 Coordenador-Geral