Revogada Norma
18/03/2010
#47361

Carta Circular Nº 3.436

Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas eleitorais para financiamento da campanha de 2010.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003436                       
                      ------------------------                       

                                 Esclarece  acerca  da  abertura,  da
                                 movimentação  e  do encerramento  de
                                 contas de  depósitos  à  vista espe-
                                 cíficas  para a  campanha  eleitoral
                                 de 2010.                            

         Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de  1997,  na  Resolução TSE nº 23.217, de 4 de  março  de  2010,  do
Tribunal  Superior Eleitoral (TSE), e na Instrução Normativa Conjunta
RFB/TSE  nº  1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da  Receita
Federal  do  Brasil e daquele tribunal, esclarecemos  que  devem  ser
observados  os  procedimentos de que trata  esta  carta-circular  por
parte  dos  bancos  comerciais,  dos bancos  múltiplos  com  carteira
comercial  e  das  caixas econômicas, especificamente  para  fins  da
abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos  à
vista  para  movimentação  de  recursos  financeiros  destinados   ao
financiamento da campanha eleitoral de 2010.                         

2.       As   instituições   financeiras   mencionadas  no  parágrafo
anterior devem atender aos pedidos de abertura de contas de depósitos
à  vista  de titularidade de qualquer comitê financeiro ou  candidato
escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo  o
movimento  financeiro  da campanha, inclusive  quando  relacionado  a
recursos  próprios  e  àqueles  decorrentes  da  comercialização   de
produtos  e  realização de eventos, vedada a utilização de  conta  de
depósitos à vista preexistente.                                      

3.       A  conta  eleitoral  somente  pode  ser  aberta  nos  bancos
comerciais, nos bancos múltiplos com carteira comercial e nas  caixas
econômicas.                                                          

4.       Aplica-se o disposto no parágrafo 2 quando a titularidade da
conta  for de diretórios partidários nacionais ou estaduais, os quais
deverão,  na  hipótese de arrecadação de recursos em campanha,  abrir
conta  de  depósitos  específica para essa  finalidade  utilizando  o
número  de  inscrição próprio, já existente, no Cadastro Nacional  de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.   

5.       A  conta  eleitoral  deverá ser aberta em até três  dias,  a
contar  do  seu  pedido  de abertura, sendo vedadas  a  exigência  de
depósito  mínimo,  a  cobrança de taxas, de tarifas  e  de  quaisquer
despesas de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou
crédito não contratado especificamente pelo titular.                 

6.       Aplica-se às contas eleitorais a  regulamentação  pertinente
às contas de depósito à vista, inclusive quanto a:                   

         I  -  proibição de fornecimento  de talonário de cheques  ao
depositante  que  figurar  no Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem
Fundos  (CCF),  conforme  previsto no art. 10,  parágrafo  único,  da
Resolução  nº  2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese  em  que  a
respectiva  movimentação  deve  ser  realizada  por  meio  de  cartão
magnético ou de cheque avulso; e                                     

         II - exigência de identificação e registro de  operações  de
depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados  em  outra
instituição financeira e de emissões de instrumentos de transferência
de  recursos,  conforme estabelecido na Circular nº 3.290,  de  5  de
setembro  de 2005, e no art. 7º da Circular nº 3.461, de 24 de  julho
de 2009.                                                             

7.       Para  abertura  das contas  eleitorais de  candidatos  e  de
comitês financeiros devem ser apresentados os seguintes documentos:  

         I  -  Requerimento  de Abertura de  Conta Eleitoral  (RACE),
conforme Anexo III da Resolução TSE nº 23.217, de 2010; e            

         II  -  comprovante de inscrição no  CNPJ  da  Secretaria  da
Receita  Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução  Normativa
Conjunta  RFB/TSE nº 1.019, de 2010, a ser impresso mediante consulta
à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

8.       Para  abertura  de conta eleitoral de  diretório  partidário
nacional ou estadual devem ser apresentados os seguintes documentos: 

         I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de  Partidos
(RACEP), conforme formulário a ser oportunamente disponibilizado pelo
TSE;                                                                 

         II  -  comprovante  da  respectiva  inscrição   no  CNPJ  da
Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil, a ser  impresso  mediante
consulta     à     página    daquela    secretaria    na     internet
(www.receita.fazenda.gov.br); e                                      

         III  -  Certidão  de Composição  Partidária,  disponível  na
página do TSE na internet (www.tse.gov.br).                          

9.       As contas eleitorais devem ser identificadas, inclusive:    

         I - no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO
2010  -  COMITÊ FINANCEIRO - cargo eletivo ou a expressão  'ÚNICO'  -
Sigla do Partido";                                                   

         II - no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO 2010 -
nome do candidato - cargo eletivo"; e                                

         III - no caso de diretório partidário nacional ou  estadual,
com  a  denominação "ELEIÇÃO 2010 - DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL  -
sigla do partido".                                                   

10.      A  movimentação  das contas deve  ser  feita  pelas  pessoas
identificadas no RACE ou RACEP.                                      

11.      A  instituição  financeira  deve   assegurar   que  a  conta
eleitoral somente possa aceitar depósito ou transferência de recursos
mediante  identificação do depositante por  meio  do  nome  ou  razão
social  completos e número de inscrição no Cadastro de Pessoa  Física
(CPF) ou no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que  o
depósito por meio de cheque seja efetuado pelo seu valor integral.   

12.      As contas eleitorais de candidatos e de comitês  financeiros
devem  ser encerradas até 30 de dezembro de 2010, com a transferência
de  eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com
o  disposto  no  art. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e no  art.  27  da
Resolução TSE nº 23.217, de 2010.                                    

13.      Na  hipótese  de saldo financeiro  remanescente  nas  contas
eleitorais  de titularidade de candidatos e comitês financeiros,  por
ocasião  do seu encerramento, após proceder à notificação do titular,
os  bancos  poderão efetuar, de ofício, a transferência  do  saldo  à
conta  do  partido político a que estiver vinculado  o  candidato  ou
comitê financeiro.                                                   

14.      Esta carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua pu-
blicação.                                                            

15.      Ficam revogados a Carta-Circular nº 3.320, de 4 de junho  de
2008,  e  o art. 5º da Carta-Circular nº 3.341, de 30 de setembro  de
2008.                                                                

                                       Brasília, 18 de março de 2010.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                       Sergio Odilon dos Anjos                       
                                Chefe                                

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.