Revogada Norma
25/03/2010
#70376

Resolução Nº 3.846

Altera diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003846                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.792,  de  24
                                 de  setembro  de  2009,  que  dispõe
                                 sobre  as  diretrizes  de  aplicação
                                 dos    recursos   garantidores   dos
                                 planos      administrados      pelas
                                 entidades  fechadas  de  previdência
                                 complementar.                       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2010, tendo
em  vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001,                                                  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  arts.  30, 31, 36, 41 e 53  da  Resolução  nº
3.792,  de  24 de setembro de 2009, passam a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  30.  A aquisição de títulos e valores mobiliários    
         classificados  nos segmentos de renda fixa  e  de  renda    
         variável,   bem  como  a  prestação  de   garantias   em    
         investimentos  de SPE, devem ser precedidas  de  análise    
         de risco.                                                   

         (...)" (NR)                                                 

         "Art.  31.   Nos  investimentos em ações de  emissão  de    
         SPE,   bem   como   na   prestação   de   garantias   em    
         investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar,  previamente,    
         a  viabilidade  econômica e  financeira  dos  projetos."    
         (NR)                                                        

         "Art. 36.  ............................................     

         (...)                                                       

         Parágrafo  único.   Devem  ser  computados,  no   limite    
         estabelecido  no  inciso  VI, os  valores  prestados  em    
         garantia pela EFPC em obrigações contraídas por  SPE  na    
         qual tenha participação." (NR)                              

         "Art. 41. .............................................     

         (...)                                                       

         §  6º   Devem ser computados, no limite estabelecido  no    
         inciso  III alínea "h", os valores prestados em garantia    
         pela  EFPC  em  obrigações contraídas por  SPE  na  qual    
         tenha participação." (NR)                                   

         "Art. 53. .............................................     

         (...)                                                       

         §  4º   As  garantias prestadas na  forma  do  §  4º em     
         relação  ao total de garantias prestadas pela SPE devem     
         ser, no máximo, proporcionais à participação da EFPC no     
         capital total da SPE." (NR)                                 

         Art.  2º   A  vedação de que trata o inciso IV do  caput  do
art. 53 da Resolução nº 3.792, de 2009, não se aplica à prestação  de
garantias  em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC  participe
desde 1º de janeiro de 2010.                                         

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 25 de março de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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