Revogada Norma
29/04/2010
#45660

Resolução Nº 3.851

Estabelece condições para financiamentos subvencionados pela União via BNDES para bens de capital, bens de consumo para exportação e inovação tecnológica.

                        RESOLUCAO N. 003851                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  as  condições   para   a
                                 concessão      de     financiamentos
                                 passíveis   de  subvenção  econômica
                                 pela  União  ao  Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES)  destinados  à  aquisição  e
                                 produção  de  bens  de  capital,   à
                                 produção  de  bens de  consumo  para
                                 exportação     e     à      inovação
                                 tecnológica.                        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010,  com
base  no  art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de
1964, no § 6º do art. 1° da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º ..............................................     

         I - ...................................................     

         .......................................................     

         d)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações  e  fundações do setor de bens  de  capital,    
         para   produção   de  bens  de  capital   destinados   à    
         exportação (pré-embarque);                                  

         e)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações  e  fundações do setor de bens  de  consumo,    
         para   produção   de  bens  de  consumo   destinados   à    
         exportação (pré-embarque);                                  

         .......................................................     

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos   a  serem  subvencionados   pela   União    
         obedecerá  ao  limite de R$124.000.000.000,00  (cento  e    
         vinte  e  quatro  bilhões  de reais),  com  recursos  do    
         BNDES;                                                      

         .......................................................     

         IV  -  agentes financeiros: BNDES e agentes  financeiros    
         por este credenciados;                                      

         V - ...................................................     

         a)  até  R$28.000.000.000,00 (vinte e  oito  bilhões  de    
         reais) para os financiamentos de que trata a alínea  "a"    
         do  inciso  I, com taxas de juros de sete por  cento  ao    
         ano,  para  operações contratadas até  30  de  junho  de    
         2010,  e  de  oito  por  cento ao  ano,  para  operações    
         contratadas  a partir de 1º de  julho de 2010,  e  prazo    
         de  reembolso  de  até noventa e seis  meses,  incluídos    
         três ou seis meses de carência para o principal;            

         b)  até  R$8.600.000.000,00 (oito bilhões  e  seiscentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "b"  do  inciso I, com taxa de juros  de  quatro    
         inteiros  e  cinco décimos por cento ao ano e  prazo  de    
         reembolso  de  até noventa e seis meses, incluídos  três    
         ou seis meses de carência para o principal;                 

         c)  até  R$62.500.000.000,00 (sessenta e dois bilhões  e    
         quinhentos  milhões de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de  juros    
         de  quatro  inteiros e cinco décimos por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas até 30 de junho de  2010,  e    
         de  cinco  inteiros e cinco décimos por  cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  julho  de    
         2010,  e prazo de reembolso de até cento e vinte  meses,    
         incluídos  de  três a vinte e quatro meses  de  carência    
         para   o   principal,  sendo  que  para   operações   de    
         financiamento  de  valor acima de R$100.000.000,00  (cem    
         milhões  de  reais), destinadas à aquisição de  bens  de    
         capital,  inclusive  de  embarcações  de  apoio,   pelos    
         setores   portuário,  de  petróleo  e  gás,  de  energia    
         elétrica,  de  transporte metroviário e  de  transportes    
         ferroviário e marítimo de carga, o prazo de  carência  é    
         de três a trinta e seis meses para o principal;             

         d)  até R$15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "d"  do inciso I, com taxas de juros  de  quatro    
         inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano,   para    
         operações  contratadas até 30 de junho  de  2010,  e  de    
         cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e    
         prazo  de  reembolso de até trinta  e  seis  meses,  com    
         carência para o principal a critério do BNDES;              

         e)  até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais)  para    
         os  financiamentos de que trata a alínea "e"  do  inciso    
         I,  com  taxas  de juros de sete inteiros por  cento  ao    
         ano,  para  operações contratadas até  30  de  junho  de    
         2010,  e  de  oito  inteiros  por  cento  ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho  de  2010,    
         e  prazo  de  reembolso de até trinta e seis meses,  com    
         carência para o principal a critério do BNDES;              

         .......................................................     

         VII  -  risco  operacional: do BNDES, nas operações  por    
         ele  efetuadas  diretamente, e dos  agentes  financeiros    
         por ele credenciados, nos demais casos;                     

         VIII  -  prazo  de contratação: até 31  de  dezembro  de    
         2010.                                                       

         Parágrafo  único.  Do limite total autorizado na  alínea    
         "c"  do  inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito  bilhões    
         de  reais) serão para operações destinadas à produção ou    
         aquisição   de   bens   de   capital   necessários    ao    
         desenvolvimento   de  projetos  do  setor   de   energia    
         elétrica cuja potência instalada seja superior a  10.000    
         Megawatts,  sendo que o prazo de reembolso será  de  até    
         trezentos e sessenta meses, incluídos até cento  e  oito    
         meses de carência para o principal." (NR)                   

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2009.        

         Art.  3º  Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.820, de 16  de
dezembro de 2009, e 3.850, de 15 de abril de 2010.                   

                                       Brasília, 29 de abril de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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