RESOLUCAO N. 003851
-------------------
Estabelece as condições para a
concessão de financiamentos
passíveis de subvenção econômica
pela União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) destinados à aquisição e
produção de bens de capital, à
produção de bens de consumo para
exportação e à inovação
tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, com
base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no § 6º do art. 1° da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
I - ...................................................
.......................................................
d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de capital,
para produção de bens de capital destinados à
exportação (pré-embarque);
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de consumo,
para produção de bens de consumo destinados à
exportação (pré-embarque);
.......................................................
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos a serem subvencionados pela União
obedecerá ao limite de R$124.000.000.000,00 (cento e
vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do
BNDES;
.......................................................
IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros
por este credenciados;
V - ...................................................
a) até R$28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de
reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a"
do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao
ano, para operações contratadas até 30 de junho de
2010, e de oito por cento ao ano, para operações
contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo
de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos
três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três
ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$62.500.000.000,00 (sessenta e dois bilhões e
quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros
de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano,
para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e
de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de julho de
2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses,
incluídos de três a vinte e quatro meses de carência
para o principal, sendo que para operações de
financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos
setores portuário, de petróleo e gás, de energia
elétrica, de transporte metroviário e de transportes
ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é
de três a trinta e seis meses para o principal;
d) até R$15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de
cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e
prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com
carência para o principal a critério do BNDES;
e) até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para
os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso
I, com taxas de juros de sete inteiros por cento ao
ano, para operações contratadas até 30 de junho de
2010, e de oito inteiros por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010,
e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com
carência para o principal a critério do BNDES;
.......................................................
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por
ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros
por ele credenciados, nos demais casos;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea
"c" do inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões
de reais) serão para operações destinadas à produção ou
aquisição de bens de capital necessários ao
desenvolvimento de projetos do setor de energia
elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000
Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até
trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito
meses de carência para o principal." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.820, de 16 de
dezembro de 2009, e 3.850, de 15 de abril de 2010.
Brasília, 29 de abril de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente