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Ajusta normas do Programa PRODUSA para concessão de crédito emergencial a orizicultores do Rio Grande do Sul afetados por enchentes.
RESOLUCAO N. 003858
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Promove ajustes nas normas do
Programa de Estímulo à Produção
Agropecuária Sustentável (PRODUSA),
com a alteração da Seção 8 do
Capítulo 13 do Manual de Crédito
Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U:
Art. 1° A Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 3 com a seguinte
redação:
"3 - Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão
de crédito emergencial para financiamento de
orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios
tenham decretado, em decorrência de enchentes, situação
de emergência ou estado de calamidade pública entre os
dias 1º de novembro de 2009 e 31 de março de 2010,
reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da
capacidade produtiva de áreas danificadas e para a
implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas,
observadas as normas gerais estabelecidas para a
concessão de crédito rural e seguintes condições
adicionais:
a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção
esteja localizada nos municípios de que trata este
item e que tiveram toda ou parte de sua unidade
produtiva danificada pelas enchentes, comprovada por
meio de perícia;
b) itens financiáveis: despesas necessárias à
recuperação da área danificada, inclusive para o
custeio de implantação da próxima safra, mediante
apresentação de proposta ou orçamento e comprovação por
laudo técnico de vistoria;
c) limite por beneficiário: até R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), não podendo ultrapassar
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de
arroz, limitado ao financiamento da área que
efetivamente demande recuperação, independente de
outros limites estabelecidos para esse programa;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75%
a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais
ou anuais, conforme o fluxo de receitas do
empreendimento, observado o prazo de até oito anos, com
até dois anos de carência;
f) prazo para contratação: até 30 de setembro de 2010;
g) risco operacional: do agente financeiro;
h) garantias: as admitidas no crédito rural;
i) fonte e limites de recursos: Sistema BNDES, no
montante de até R$204.000.000,00 (duzentos e quatro
milhões de reais)." (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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