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CARTA-CIRCULAR N. 003450
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Define atributo e elenco de contas
do Cosif para utilização pelos
bancos de câmbio, altera
nomenclatura desse atributo e o
inclui em desdobramento de subgrupo
e títulos contábeis.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, esclarecemos que os bancos de câmbio de que trata a Resolução
nº 3.426, de 21 de dezembro de 2006, devem utilizar, para fins de
registros contábeis, as contas do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que possuem o atributo B,
observado que, nos termos do Cosif 1-1-1-3, a existência de título
contábil com o referido atributo não pressupõe permissão para prática
de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato
administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central
do Brasil.
2. Ficam efetuadas as seguintes alterações no Cosif:
I - Fica alterada a nomenclatura do atributo B, que passa a
ser: Atributo B - Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio;
II - Fica incluído o atributo B nos seguintes desdobramento
de subgrupo e títulos contábeis:
1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários
1.1.2.30.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA
1.8.3.50.00-3 CORRETAGENS DE CÂMBIO A RECEBER
7.1.7.50.00-4 RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO
3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe
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