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Estabelece regras para programas de investimento agropecuário com recursos do BNDES, incluindo limites, prazos e beneficiários.
RESOLUCAO N. 003866
-------------------
Dispõe sobre programas de
investimento agropecuário amparados
em recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Fica autorizada, para as operações ao amparo dos
programas de investimento com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
no caso de programa com saldo de recursos definidos no
Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após
a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante
observância das condições estabelecidas para a
contratação da safra encerrada e dedução dos valores
financiados das disponibilidades estabelecidas para o
mesmo programa na nova safra." (NR)
Art. 2º Os itens 1 e 5 da Seção 2 do Capítulo 13 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
h) volume de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), a serem aplicados no período de
1/7/2010 a 30/6/2011;
................................................." (NR)
"5 - Fica autorizada, na safra 2010/2011, a concessão
de crédito para capital de giro e saneamento financeiro
diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada
às normas gerais do crédito rural, observado ainda o
disposto no item 1, alíneas "a", "e", "f", "i", "j",
"k", "l", "m" e "n", e nos itens 2, 3 e 4, além das
seguintes condições adicionais:
a) beneficiários: cooperativas singulares e
cooperativas centrais exclusivamente de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
.......................................................
c) volume de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), a serem descontados dos recursos
disponibilizados no item 1, alínea "h", e aplicados no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011;
................................................." (NR)
Art. 3° O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas
de irrigação e de armazenamento, contemplando
implantação, ampliação, reforma ou recuperação,
adequação ou modernização desses itens, de forma
coletiva ou individual, e implantação e recuperação de
equipamentos e instalações para proteção de pomares
contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de
sustentação dessas estruturas, observado que, quando o
crédito for destinado à construção de armazéns, estes
deverão estar em conformidade com as diretrizes gerais
para a construção de armazéns de produtos agropecuários
a serem definidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) localização do empreendimento: quando se tratar de
crédito individual, na propriedade rural do
beneficiário, admitindo-se ainda o estabelecimento da
unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se
realiza a produção, desde que beneficie a logística de
transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário
do financiamento; e quando se tratar de crédito
coletivo, a unidade armazenadora deve ser edificada
o mais próximo possível da área de produção dos
beneficiários de crédito;
e) limites de crédito: até R$1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais) por beneficiário, para
empreendimento individual, e até R$4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), para empreendimento coletivo,
respeitado o limite individual por participante, para
investimentos fixos e semifixos, independentemente de
outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
.......................................................
g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência;
.......................................................
i) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a
30/6/2011;
.......................................................
k) o uso do imóvel para armazenagem rural deverá ser,
no mínimo, pelo prazo do financiamento sob pena de
desclassificação da operação do rol de financiamentos
rurais desde sua origem." (NR)
Art. 4° Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - As operações do Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam
sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
.......................................................
d) ...................................................:
Modalidade 2:
I - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, tratamento de dejetos e outros
necessários ao suprimento de água e de alimentação,
relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura, sericicultura, cunicultura e
chinchilicultura;
.......................................................
e) recursos: até R$850.000.000,00 (oitocentos e
cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011;
f) limites de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil
reais) por beneficiário, para empreendimento
individual, em cada uma das modalidades de
financiamento de que trata a alínea "d", e de
R$900.000,00 (novecentos mil reais), para
empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o
limite individual por participante;
.......................................................
h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até
3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar
de operações relativas à suinocultura ou à avicultura,
o prazo será de até a 10 (dez) anos, com até 3 (três)
anos de carência;
................................................." (NR)
"2 - ..................................................
a) quando se tratar de financiamento para reposição de
matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de
que trata o inciso VII, Modalidade 2, da alínea "d", o
limite de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) por beneficiário e de até R$3.000,00 (três mil
reais) por animal;
................................................." (NR)
Art. 5° Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
f) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a
30/6/2011;
................................................." (NR)
"4 - Para produtores que se enquadrem como
beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto na seção 8-
1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta
seção, exceto quanto ao disposto no item 3,
observadas as seguintes condições especiais:
.......................................................
c) recursos: R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a
30/6/2011." (NR)
Art. 6° O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d)......................................................
........................................................
III - implantação e manutenção de espécies florestais
para produção de madeira destinada à produção de carvão
vegetal;
.......................................................
e) ....................................................
.......................................................
i) prazo de reembolso:
I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses,
a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito)
anos, quando se tratar de projetos para implantação e
manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e
aos projetos de produção de madeira destinada à
produção de carvão vegetal, e carência de 1 (um) ano, a
partir da data de contratação, quando se tratar de
projetos para recomposição e manutenção de áreas de
preservação e reserva florestal legal;
.......................................................
IV - o prazo previsto no inciso I poderá ser estendido,
excepcionalmente, a até 15 (quinze) anos, quando a
espécie madeireira assim o justificar;
.......................................................
k) recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de
1/7/2010 a 30/6/2011;
.................................................."(NR)
Art. 7º A Seção 7 do Capítulo 13 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e 3 e
com a inclusão dos itens 4 e 5, da seguinte forma:
"1 - ..................................................
.......................................................
e) ....................................................
.......................................................
X - capital de giro não associado a projetos de
investimento, excepcionalmente na safra 2010/2011, no
valor de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por
cento) quando destinado a empreendimentos da própria
cooperativa em unidade da federação diversa da de
localização de sua sede, ou realizados no âmbito de
cooperativa central, a ser deduzido do limite de
crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso
de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para
essa finalidade corresponder a até R$600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais) das disponibilidades do
programa para essa safra;
XI - projetos de industrialização de produtos prontos
para o consumo humano, processados e embalados, quando
financiados por cooperativas centrais, excepcionalmente
na safra 2010/2011;
.......................................................
f) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), por cooperativa, para
empreendimentos em uma única unidade da federação, em
uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 3,
independentemente do nível de faturamento bruto anual
verificado no último exercício fiscal da cooperativa,
observado que:
I - quando se tratar de financiamentos previstos nos
incisos I a IX e XI da alínea "e", o teto de
financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor
do projeto;
II - quando se tratar de financiamentos previstos no
inciso X da alínea "e", o teto de financiamento será de
100% (cem por cento) do valor do projeto;
g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
.......................................................
j) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, para o financiamento de investimentos;
.......................................................
3 - O limite estabelecido na alínea "f" do item 1 pode
ser elevado para:
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando
os recursos que superarem o limite de que trata a
alínea "f" do item 1 forem destinados a empreendimentos
da própria cooperativa em outras unidades da federação,
ou a empreendimentos realizados no âmbito de
cooperativa central;
b) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
quando os recursos forem destinados a cooperativas
centrais, para projetos de que trata o inciso XI do
item 1, não se aplicando, neste caso, o disposto na
alínea "a" deste item.
4 - A soma dos recursos destinados às operações que
forem objeto da prerrogativa prevista na alínea "b" do
item 3 fica limitada a R$400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), a serem descontados do limite de que
trata a alínea "j" do item 1.
5 - Quando o crédito ao amparo do Prodecoop for
destinado à construção de armazéns, estes deverão estar
em conformidade com as diretrizes gerais para a
construção de armazéns de produtos agropecuários a
serem definidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA)." (NR)
Art. 8° O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
c) ....................................................
.......................................................
IV - custeio associado ao investimento, limitado a 30%
(trinta por cento) do valor financiado, observado que
esse limite pode chegar a 40% quando o investimento se
destinar à aquisição de bovinos, ovinos e caprinos,
para reprodução, recria e terminação, bem como à
aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos.
d) ....................................................
.......................................................
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no
montante de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a
30/6/2011;
.................................................."(NR)
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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