RESOLUCAO N. 003869
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Define as condições aplicáveis aos
financiamentos com recursos do
Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que tratam a Lei
Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e o Decreto nº
4.892, de 25 de novembro de 2003,
efetuados a partir de 1º de julho
de 2010, e altera a Resolução nº
3.231, de 31 de agosto de 2004.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, §
4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecido que os financiamentos para
aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao
amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
contratados a partir de 1º de julho de 2010, ficam sujeitos às
seguintes condições:
I - limite de crédito: até R$80.000,00 (oitenta mil reais)
por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor
dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da
operação fica condicionada à apresentação de proposta de
financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-
financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos
financiamentos referidos no § 1º, inciso I, desta Resolução, à
comprovação da necessidade dos investimentos;
II - prazos estabelecidos em função da capacidade de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamento de até R$30.000,00 (trinta mil
reais), até dezessete anos, incluídos até trinta e seis meses de
carência;
b) para financiamentos de valores acima de R$30.000,00
(trinta mil reais), até vinte anos, incluídos até trinta e seis meses
de carência;
III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou
cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do fundo;
IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:
a) até R$15.000,00 (quinze mil reais): 2% a.a. (dois por
cento ao ano);
b) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$30.000,00 (trinta mil reais): 3% a.a. (três por cento ao ano);
c) acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até
R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
d) acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% a.a.
(cinco por cento ao ano);
V - benefícios de adimplemento: aplicados por parcela de
financiamento, conforme tabela constante deste inciso:
a) bônus fixo de adimplência, em função da região de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos encargos financeiros e do principal de cada parcela,
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os
respectivos vencimentos;
b) bônus adicional de adimplência de 10% (dez por cento)
concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada
parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, somente quando
essa se efetive por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao
agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma
definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;
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Região de localização do imóvel objeto | Bônus fixo | Bônus
do financiamento | | adicional de
| | adimplência
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Região semiárida do Nordeste e área da| 40% |
Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG)| |
e Espírito Santo (ES) | |
---------------------------------------|-------------| 10%
Restante da Região Nordeste | 30% |
---------------------------------------|-------------|
Regiões Centro-Oeste, Norte, Sudeste e| 18% |
Sul | |
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VI - remuneração do agente financeiro: taxa fixa de 0,7%
a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, acrescida
de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários.
§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I deste
artigo incluem também os seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das
unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os
investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada,
inclusive até R$1.000,00 (mil reais) ou até 8% (oito por cento) do
valor de investimentos básicos de que trata o § 2º deste artigo, o
que for maior, para a contratação de assistência técnica para a
implantação e o acompanhamento da execução do projeto de
financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo do
fundo;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e
despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural
adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.
§ 2º O valor do financiamento destinado a investimentos
básicos de que trata o inciso I do § 1º não pode exceder, por
beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
financiamento ou R$15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor.
§ 3º O valor de cada parcela de amortização deve ser
obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas
restantes.
§ 4º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V do caput tem por teto R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por
parcela anual de amortização do financiamento por mutuário ou, no
caso de operações coletivas, por beneficiário.
§ 5º A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência de
que trata o inciso V do caput será condicionada à execução das ações
previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes e
normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras.
§ 6º Os agentes financeiros deverão observar a relação,
encaminhada anualmente pela Unidade Técnica Estadual, dos
beneficiários que não terão direito aos benefícios de adimplemento
previstos no inciso V do caput deste artigo em função do não
cumprimento das exigências de que trata o § 5º.
§ 7º Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do fundo
concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos
de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pro
rata pelo período de antecipação do pagamento.
§ 8º Os instrumentos de crédito devem conter cláusula
estabelecendo que os encargos financeiros podem ser revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional até o limite de 12% a.a.
(doze por cento ao ano).
§ 9º A remuneração do agente financeiro poderá ser
periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência e do
volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.231, de 31 de agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para
aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já
existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, contratados até 30 de junho de
2010, ficam sujeitos às seguintes condições:
.......................................................
V - benefícios de adimplemento: aplicados por parcela
de financiamento, conforme tabela constante deste
inciso:
.......................................................
VI - remuneração do agente financeiro:
a) para os financiamentos concedidos até 7 de março
de 2004, a remuneração dos agentes financeiros será a
taxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano)
incidentes sobre o saldo devedor das operações;
b) para os financiamentos concedidos a partir de 8 de
março de 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos
por cento ao ano) sobre o saldo devedor acrescida de
3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados
pelos mutuários.
.......................................................
§ 4º A soma dos bônus de adimplência de que trata o
inciso V do caput tem por teto R$1.000,00 (mil reais)
por parcela anual de amortização do financiamento por
mutuário ou, no caso de operações coletivas, por
beneficiário,
.......................................................
§ 9º A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência
de que trata o inciso V do caput será condicionada à
execução das ações previstas nas respectivas propostas
de financiamento, diretrizes e normas estabelecidas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras.
§ 10. Os agentes financeiros deverão observar a
relação, encaminhada anualmente pela Unidade Técnica
Estadual, dos beneficiários que não terão direito aos
benefícios de adimplemento previstos no inciso V do
caput deste artigo em função do não cumprimento das
exigências de que trata o § 9º." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente