Revogada Norma
22/06/2010
#64775

Resolução Nº 3.875

Estabelece linha especial de crédito para comercialização de produtos agropecuários específicos.

                        RESOLUCAO N. 003875                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  Linha  Especial   de
                                 Crédito  (LEC)  para comercialização
                                 de  mel  de abelha, lã ovina,  leite
                                 de  ovelha, leite de cabra, abacaxi,
                                 banana, goiaba, maçã, mamão,  manga,
                                 maracujá e pêssego.                 

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
do § 1º do art. 49 da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "1  -  A  Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo  de    
         recursos  obrigatórios previstos na Seção 2 do  Capítulo    
         6    do    MCR,    classifica-se   como    crédito    de    
         comercialização, na forma da Seção 4 do  Capítulo  3  do    
         MCR,  observadas as normas gerais do crédito rural e  as    
         condições de que trata esta seção.                          

         .......................................................     

         3  -  Beneficiários: produtores rurais, cooperativas  de    
         produtores  rurais, beneficiadores e agroindústrias  que    
         beneficiem ou industrializem os produtos objeto da LEC.     

         4 - Produtos amparados e valores de referência:             

         a) abacaxi: R$0,35 (trinta e cinco centavos) por quilo;     

         b) banana: R$0,20 (vinte centavos) por quilo;               

         c)  goiaba:  R$0,45  (quarenta  e  cinco  centavos)  por    
         quilo;                                                      

         d) maçã: R$0,60 (sessenta centavos) por quilo;              

         e) mamão: R$0,41 (quarenta e um centavos) por quilo;        

         f) manga: R$0,34 (trinta e quatro centavos) por quilo;      

         g) maracujá: R$1,00 (um real) por quilo;                    

         h) pêssego: R$0,50 (cinquenta centavos) por quilo;          

         i)   mel   de  abelha:  R$3,80  (três  reais  e  oitenta    
         centavos) por quilo;                                        

         j)  lã  ovina: R$3,50 (três reais e cinquenta  centavos)    
         por quilo;                                                  

         k)  leite de ovelha: R$1,90 (um real e noventa centavos)    
         por litro;                                                  

         l)  leite  de  cabra: R$1,32 (um real e  trinta  e  dois    
         centavos) por litro                                         

         m)  suíno vivo: R$1,90 (um real e noventa centavos)  por    
         quilo.                                                      

         5  -  Limites de financiamento: não acumulativo em  cada    
         safra  e  em  todo  o  SNCR,  dado  pelo  resultado   da    
         multiplicação do valor de referência pela quantidade  de    
         produto  a  ser adquirida com o crédito, respeitados  os    
         seguintes tetos e condições:                                

         a)  produtores  rurais dedicados à produção  de  frutas:    
         R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por produtor;          

         b)  produtores  rurais dedicados à produção  de  suínos:    
         R$250.000,00  (duzentos  e  cinquenta  mil  reais)   por    
         produtor;                                                   

         c)  produtores  rurais dedicados à produção  de  mel  de    
         abelha,  de lã ovina, de leite de ovelha e de  leite  de    
         cabra: R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor;      

         d)   cooperativas   de  produtores   rurais:   o   valor    
         consignado  para  produtores  rurais,  conforme  alíneas    
         "a",  "b" e "c" deste item, multiplicado pelo número  de    
         cooperados beneficiários, observado o disposto  no  item    
         13 da Seção 1 do Capítulo 4 do MCR;                         

         e)  beneficiadores e agroindústrias: 50% (cinquenta  por    
         cento)  da capacidade anual da unidade de beneficiamento    
         ou industrialização, sendo que:                             

         1  - para unidades de beneficiamento ou industrialização    
         não  vinculadas às cooperativas de produtores rurais,  o    
         valor  dos  créditos  fica  limitado  a  R$30.000.000,00    
         (trinta milhões de reais), observado o disposto no  item    
         3 da Seção 4 do Capítulo 3 do MCR;                          

         2  -  no caso de o produto ser adquirido de cooperativas    
         de  produtores  rurais, o volume de recursos  para  essa    
         aquisição  não  deve ultrapassar o valor  correspondente    
         ao  resultado  da multiplicação dos limites  individuais    
         de  que tratam as alíneas "a", "b" e "c" pela quantidade    
         de  cooperados  beneficiários que entregaram  o  produto    
         objeto da LEC.                                              

         6 - Período de contratação dos financiamentos:              

         a)  para os produtos de que tratam as alíneas "a" a  "l"    
         do item 4: de 1º/7/2010 a 30/6/2011;                        

         b) para suíno vivo: até 30/9/2010.                          

         7  -  garantias:  penhor  do  produto  adquirido  com  o    
         crédito,   além  de  outras,  a  critério  das   partes,    
         admitindo-se  a  substituição do produto  penhorado  por    
         seus  derivados ou por títulos representativos  de  suas    
         vendas,  desde  que  o vencimento destes  não  exceda  o    
         prazo de reembolso da LEC.                                  

         8  -  prazo  e  forma de reembolso:  até  180  (cento  e    
         oitenta)  dias, admitidas amortizações intermediárias  a    
         critério do agente financeiro.                              

         9  -  O  somatório das operações de comercialização  "em    
         ser"  deve  ser  deduzido dos limites  de  financiamento    
         definidos no item 5 desta Seção.                            

         10  -  A  concessão  de  crédito  ao  amparo  da  LEC  a    
         beneficiadores,   agroindústrias   e   cooperativas   de    
         produtores  rurais  que beneficiem ou  industrializem  o    
         produto  ficará condicionada à comprovação da  aquisição    
         da  matéria-prima diretamente de produtores ou  de  suas    
         cooperativas  por  preço  não inferior  aos  valores  de    
         referência   vigentes   na  data   de   contratação   do    
         financiamento.                                              

         11  - A instituição financeira deverá encaminhar, a cada    
         trimestre,   à  Secretaria  de  Política  Econômica   do    
         Ministério  da  Fazenda e ao Ministério  da  Agricultura    
         Pecuária   e   Abastecimento  as  seguintes  informações    
         referentes  à  LEC  de que trata esta  resolução,  se  a    
         operação for realizada com:                                 

         a)  cooperativa  que atue na atividade de beneficiamento    
         ou  industrialização: a relação dos produtores rurais ou    
         de  seus cooperados beneficiários que venderam o produto    
         objeto  do  financiamento, com o  respectivo  número  do    
         Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional  de    
         Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas  e  os    
         valores pagos;                                              

         b)   beneficiadores  e  indústrias  que   adquiriram   a    
         produção  diretamente de produtores  rurais:  a  relação    
         dos  produtores rurais que venderam o produto objeto  do    
         financiamento,  com os respectivos  números  do  CPF  ou    
         CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos;         

         c)   beneficiadores  e  indústrias  que   adquiriram   a    
         produção de cooperativa de produtores rurais: a  relação    
         dos  cooperados  beneficiários que  venderam  o  produto    
         objeto  do  financiamento para  a  cooperativa,  com  os    
         respectivos  números  do  CPF ou  CNPJ,  as  quantidades    
         adquiridas  e  os  valores  pagos  para  cada  cooperado    
         beneficiário." (NR)                                         

         Art.  2º  Esta  resolução  entra  em  vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

Quais são os limites de financiamento da LEC?
Os limites de financiamento da LEC são:
  • Produtores rurais dedicados à produção de frutas: R$500.000,00 por produtor
  • Produtores rurais dedicados à produção de suínos: R$250.000,00 por produtor
  • Produtores rurais dedicados à produção de mel de abelha, lã ovina, leite de ovelha e leite de cabra: R$200.000,00 por produtor
  • Cooperativas de produtores rurais: valor consignado para produtores rurais multiplicado pelo número de cooperados beneficiários
  • Beneficiadores e agroindústrias: 50% da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$30.000.000,00 para unidades não vinculadas às cooperativas de produtores rurais
Quais produtos são amparados pela LEC?
Os produtos amparados pela LEC incluem abacaxi, banana, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá, pêssego, mel de abelha, lã ovina, leite de ovelha, leite de cabra e suíno vivo.
Quais são os valores de referência para os produtos amparados pela LEC?
Os valores de referência para os produtos amparados pela LEC são:
  • Abacaxi: R$0,35 por quilo
  • Banana: R$0,20 por quilo
  • Goiaba: R$0,45 por quilo
  • Maçã: R$0,60 por quilo
  • Mamão: R$0,41 por quilo
  • Manga: R$0,34 por quilo
  • Maracujá: R$1,00 por quilo
  • Pêssego: R$0,50 por quilo
  • Mel de abelha: R$3,80 por quilo
  • Lã ovina: R$3,50 por quilo
  • Leite de ovelha: R$1,90 por litro
  • Leite de cabra: R$1,32 por litro
  • Suíno vivo: R$1,90 por quilo
Quem são os beneficiários da LEC?
Os beneficiários da LEC são produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem os produtos objeto da LEC.
Quais informações devem ser encaminhadas pelas instituições financeiras à Secretaria de Política Econômica e ao Ministério da Agricultura?
As instituições financeiras devem encaminhar trimestralmente informações sobre a LEC, incluindo a relação dos produtores rurais ou cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos.
O que é a Linha Especial de Crédito (LEC)?
A Linha Especial de Crédito (LEC) é uma modalidade de crédito de comercialização destinada a produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem determinados produtos agrícolas e pecuários.
Qual é o prazo e a forma de reembolso da LEC?
O prazo de reembolso da LEC é de até 180 dias, admitindo-se amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Qual é o período de contratação dos financiamentos da LEC?
O período de contratação dos financiamentos da LEC é de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 para os produtos listados, exceto para suíno vivo, cujo prazo é até 30 de setembro de 2010.
Quais são as garantias exigidas para a concessão de crédito ao amparo da LEC?
As garantias exigidas incluem o penhor do produto adquirido com o crédito, além de outras garantias a critério das partes. Admite-se a substituição do produto penhorado por seus derivados ou por títulos representativos de suas vendas, desde que o vencimento destes não exceda o prazo de reembolso da LEC.

Temas

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Itens vinculados

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