Revogada Norma
22/06/2010
#49323

Resolução Nº 3.873

Ajusta normas de financiamento para orizicultores do RS e altera condições de programas para pesca e aquicultura.

                        RESOLUCAO N. 003873                          
                        -------------------                          

                                 Promove   ajustes  nas   normas   do
                                 financiamento    direcionado     aos
                                 orizicultores do RS,  no  âmbito  do
                                 Programa   de  Estímulo  à  Produção
                                 Agropecuária Sustentável  (Produsa),
                                 e  altera  as condições do  Programa
                                 de  Modernização  da  Agricultura  e
                                 Conservação  dos  Recursos  Naturais
                                 (Moderagro)    para   financiamentos
                                 destinados à pesca e aquicultura.   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 3 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "3  - Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão    
         de    crédito   emergencial   para   financiamento    de    
         orizicultores  do  Rio Grande do Sul,  cujos  municípios    
         tenham  decretado,  em decorrência de enchentes,  chuvas    
         excessivas,  trombas-d'água  e enxurradas,  situação  de    
         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    
         dias  1º  de  novembro de 2009 e 31 de  março  de  2010,    
         reconhecido  pelo Governo Estadual, para recuperação  da    
         capacidade  produtiva  de áreas  danificadas  e  para  a    
         implantação  da  safra 2010/2011, nessas  mesmas  áreas,    
         observadas  as  normas  gerais  estabelecidas   para   a    
         concessão   de  crédito  rural  e  seguintes   condições    
         adicionais:                                                 

         a)  beneficiários: orizicultores cuja área  de  produção    
         esteja  localizada  nos municípios  de  que  trata  este    
         item,  e  que  tiveram  toda ou  parte  de  sua  unidade    
         produtiva  danificada pelos eventos de  que  trata  este    
         item,  comprovada  por meio de laudo  técnico  elaborado    
         por    profissional    habilitado,   reconhecido    pela    
         instituição financeira;                                     

         b)   itens   financiáveis:   despesas   necessárias    à    
         recuperação    de    benfeitorias   e     infraestrutura    
         danificadas  pelos eventos de que trata este  item,  bem    
         como  despesas referentes aos custos de formação da área    
         danificada na safra 2009/2010;                              

         c)    limite    por   beneficiário:   até   R$600.000,00    
         (seiscentos  mil  reais),  não  podendo  ultrapassar   a    
         R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare  de    
         arroz,   limitado   ao   financiamento   da   área   que    
         efetivamente   demande  recuperação,   independente   de    
         outros limites estabelecidos para esse programa;            

         .................................................."(NR)     

         Art.  2º   A alínea "f" do item 1 da Seção 4 do Capítulo  13
do  Manual  de  Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "f) limites de crédito:                                     

         I  - R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário    
         em  cada  uma  das duas modalidades de financiamento  de    
         que  trata  a  alínea "d", e de R$900.000,00 (novecentos    
         mil    reais),   para   empreendimento   coletivo,   por    
         modalidade,   respeitado   o   limite   individual   por    
         participante, observado o disposto no inciso II;            

         II   -   R$600.000,00   (seiscentos   mil   reais)   por    
         beneficiário,    para   os   itens   de    financiamento    
         relacionados  à  pesca  e aquicultura  de  que  trata  o    
         inciso IV da Modalidade 2 da alínea "d";" (NR)              

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








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