RESOLUCAO N. 003873
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Promove ajustes nas normas do
financiamento direcionado aos
orizicultores do RS, no âmbito do
Programa de Estímulo à Produção
Agropecuária Sustentável (Produsa),
e altera as condições do Programa
de Modernização da Agricultura e
Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro) para financiamentos
destinados à pesca e aquicultura.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 3 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão
de crédito emergencial para financiamento de
orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios
tenham decretado, em decorrência de enchentes, chuvas
excessivas, trombas-d'água e enxurradas, situação de
emergência ou estado de calamidade pública entre os
dias 1º de novembro de 2009 e 31 de março de 2010,
reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da
capacidade produtiva de áreas danificadas e para a
implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas,
observadas as normas gerais estabelecidas para a
concessão de crédito rural e seguintes condições
adicionais:
a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção
esteja localizada nos municípios de que trata este
item, e que tiveram toda ou parte de sua unidade
produtiva danificada pelos eventos de que trata este
item, comprovada por meio de laudo técnico elaborado
por profissional habilitado, reconhecido pela
instituição financeira;
b) itens financiáveis: despesas necessárias à
recuperação de benfeitorias e infraestrutura
danificadas pelos eventos de que trata este item, bem
como despesas referentes aos custos de formação da área
danificada na safra 2009/2010;
c) limite por beneficiário: até R$600.000,00
(seiscentos mil reais), não podendo ultrapassar a
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de
arroz, limitado ao financiamento da área que
efetivamente demande recuperação, independente de
outros limites estabelecidos para esse programa;
.................................................."(NR)
Art. 2º A alínea "f" do item 1 da Seção 4 do Capítulo 13
do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"f) limites de crédito:
I - R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário
em cada uma das duas modalidades de financiamento de
que trata a alínea "d", e de R$900.000,00 (novecentos
mil reais), para empreendimento coletivo, por
modalidade, respeitado o limite individual por
participante, observado o disposto no inciso II;
II - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por
beneficiário, para os itens de financiamento
relacionados à pesca e aquicultura de que trata o
inciso IV da Modalidade 2 da alínea "d";" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente