Revogada Norma
22/06/2010
#47438

Resolução Nº 3.874

Estabelece regras para o programa de financiamento para estocagem de etanol combustível.

                        RESOLUCAO N. 003874                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   o   Programa    de
                                 financiamento  para   estocagem   de
                                 etanol combustível.                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e do § 4º do art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O inciso VIII e o parágrafo único do art.  1º  da
Resolução nº 3.863, de 7 de junho de 2010, passarão a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 1º...............................................     

         .......................................................     

         VIII  -  reembolso: em prestações mensais,  da  seguinte    
         forma:                                                      

         a)  na  "região I": em dezembro de 2010, 1/5 (um quinto)    
         do  saldo  devedor; em janeiro de 2011, 1/4 (um  quarto)    
         do  saldo devedor; em fevereiro de 2011, 1/3 (um  terço)    
         do  saldo  devedor; em março de 2011, 1/2 (um  meio)  do    
         saldo   devedor;   e   em  abril  de   2011,   o   saldo    
         remanescente; e                                             

         b)  na "região II": em abril de 2011, 1/5 (um quinto) do    
         saldo  devedor;  em  maio de 2011, 1/4  (um  quarto)  do    
         saldo  devedor;  em  junho de 2011, 1/3  (um  terço)  do    
         saldo  devedor; em julho de 2011, 1/2 (um meio) do saldo    
         devedor; e em agosto de 2011, o saldo remanescente;         
         .......................................................     

         Parágrafo     único.      Excepcionalmente,     mediante    
         autorização do Conselho Interministerial do Açúcar e  do    
         Álcool  (CIMA),  admite-se a antecipação dos  reembolsos    
         de  que  tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VIII,  na    
         proporção  das  retiradas que os  beneficiários  desejem    
         efetuar  do  produto  estocado,  vedada  a  retirada  de    
         produto antes de dezembro de 2010;" (NR)                    

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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