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Estabelece linha especial de crédito para comercialização de produtos agropecuários específicos.
RESOLUCAO N. 003875
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Dispõe sobre Linha Especial de
Crédito (LEC) para comercialização
de mel de abelha, lã ovina, leite
de ovelha, leite de cabra, abacaxi,
banana, goiaba, maçã, mamão, manga,
maracujá e pêssego.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do § 1º do art. 49 da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - A Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo de
recursos obrigatórios previstos na Seção 2 do Capítulo
6 do MCR, classifica-se como crédito de
comercialização, na forma da Seção 4 do Capítulo 3 do
MCR, observadas as normas gerais do crédito rural e as
condições de que trata esta seção.
.......................................................
3 - Beneficiários: produtores rurais, cooperativas de
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que
beneficiem ou industrializem os produtos objeto da LEC.
4 - Produtos amparados e valores de referência:
a) abacaxi: R$0,35 (trinta e cinco centavos) por quilo;
b) banana: R$0,20 (vinte centavos) por quilo;
c) goiaba: R$0,45 (quarenta e cinco centavos) por
quilo;
d) maçã: R$0,60 (sessenta centavos) por quilo;
e) mamão: R$0,41 (quarenta e um centavos) por quilo;
f) manga: R$0,34 (trinta e quatro centavos) por quilo;
g) maracujá: R$1,00 (um real) por quilo;
h) pêssego: R$0,50 (cinquenta centavos) por quilo;
i) mel de abelha: R$3,80 (três reais e oitenta
centavos) por quilo;
j) lã ovina: R$3,50 (três reais e cinquenta centavos)
por quilo;
k) leite de ovelha: R$1,90 (um real e noventa centavos)
por litro;
l) leite de cabra: R$1,32 (um real e trinta e dois
centavos) por litro
m) suíno vivo: R$1,90 (um real e noventa centavos) por
quilo.
5 - Limites de financiamento: não acumulativo em cada
safra e em todo o SNCR, dado pelo resultado da
multiplicação do valor de referência pela quantidade de
produto a ser adquirida com o crédito, respeitados os
seguintes tetos e condições:
a) produtores rurais dedicados à produção de frutas:
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por produtor;
b) produtores rurais dedicados à produção de suínos:
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por
produtor;
c) produtores rurais dedicados à produção de mel de
abelha, de lã ovina, de leite de ovelha e de leite de
cabra: R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor;
d) cooperativas de produtores rurais: o valor
consignado para produtores rurais, conforme alíneas
"a", "b" e "c" deste item, multiplicado pelo número de
cooperados beneficiários, observado o disposto no item
13 da Seção 1 do Capítulo 4 do MCR;
e) beneficiadores e agroindústrias: 50% (cinquenta por
cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento
ou industrialização, sendo que:
1 - para unidades de beneficiamento ou industrialização
não vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o
valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00
(trinta milhões de reais), observado o disposto no item
3 da Seção 4 do Capítulo 3 do MCR;
2 - no caso de o produto ser adquirido de cooperativas
de produtores rurais, o volume de recursos para essa
aquisição não deve ultrapassar o valor correspondente
ao resultado da multiplicação dos limites individuais
de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" pela quantidade
de cooperados beneficiários que entregaram o produto
objeto da LEC.
6 - Período de contratação dos financiamentos:
a) para os produtos de que tratam as alíneas "a" a "l"
do item 4: de 1º/7/2010 a 30/6/2011;
b) para suíno vivo: até 30/9/2010.
7 - garantias: penhor do produto adquirido com o
crédito, além de outras, a critério das partes,
admitindo-se a substituição do produto penhorado por
seus derivados ou por títulos representativos de suas
vendas, desde que o vencimento destes não exceda o
prazo de reembolso da LEC.
8 - prazo e forma de reembolso: até 180 (cento e
oitenta) dias, admitidas amortizações intermediárias a
critério do agente financeiro.
9 - O somatório das operações de comercialização "em
ser" deve ser deduzido dos limites de financiamento
definidos no item 5 desta Seção.
10 - A concessão de crédito ao amparo da LEC a
beneficiadores, agroindústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o
produto ficará condicionada à comprovação da aquisição
da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas
cooperativas por preço não inferior aos valores de
referência vigentes na data de contratação do
financiamento.
11 - A instituição financeira deverá encaminhar, a cada
trimestre, à Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda e ao Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento as seguintes informações
referentes à LEC de que trata esta resolução, se a
operação for realizada com:
a) cooperativa que atue na atividade de beneficiamento
ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou
de seus cooperados beneficiários que venderam o produto
objeto do financiamento, com o respectivo número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os
valores pagos;
b) beneficiadores e indústrias que adquiriram a
produção diretamente de produtores rurais: a relação
dos produtores rurais que venderam o produto objeto do
financiamento, com os respectivos números do CPF ou
CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos;
c) beneficiadores e indústrias que adquiriram a
produção de cooperativa de produtores rurais: a relação
dos cooperados beneficiários que venderam o produto
objeto do financiamento para a cooperativa, com os
respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades
adquiridas e os valores pagos para cada cooperado
beneficiário." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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