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Altera regras sobre abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e poupança.
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RESOLUCAO N. 003881
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Altera a Resolução nº 3.211, de 30
de junho de 2004, que dispõe sobre
a abertura, manutenção e
movimentação de contas especiais de
depósitos à vista e de depósitos de
poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida
lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º e 9º da Resolução nº 3.211, de 30 de
junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º...................................................
.......................................................
II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a
R$2.000,00 (dois mil reais), nem somatório dos
depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo
valor, exceto no caso de o correntista ser beneficiário
de operação de crédito nos termos da Resolução nº
3.422, de 30 de novembro de 2006, e alterações
posteriores, hipótese em que os limites ficam ampliados
pelo mesmo valor do crédito concedido;
III - os recursos devem ser movimentados apenas por
meio de cartão ou outro instrumento eletrônico de
pagamento ou de transferências eletrônicas, admitido,
em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de
recibo emitidos no ato da solicitação de saque.
§ 2º...................................................
.......................................................
II - no caso de as contas de depósitos de que trata
este artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou
somatório dos depósitos, em determinado mês, superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais), a conta deverá ser
bloqueada pela instituição financeira para verificação
do motivo da ocorrência, independentemente do disposto
no inciso I.
.................................................."(NR)
"Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso
II, e 2º, inciso II." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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