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Estabelece condições para financiamentos com subvenção econômica ao BNDES para obras e capital de giro em municípios de Alagoas e Pernambuco em situação de emergência.
RESOLUCAO N. 003882
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Estabelece as condições para a
concessão de financiamentos
passíveis de subvenção econômica
pela União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) destinados a obras de
construção civil e capital de giro
de empresas localizadas em
municípios dos Estados de Alagoas e
Pernambuco que decretaram situação
de emergência ou calamidade
pública.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho
de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no § 6º do art. 1° da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009, e na Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de
2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ..............................................
.......................................................
§ 1º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de
reais) serão para operações destinadas à produção ou
aquisição de bens de capital necessários ao
desenvolvimento de projetos do setor de energia
elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000
Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até
trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito
meses de carência para o principal.
§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
serão destinados para empresas localizadas em
municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados
por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto
estadual de situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem
observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na
alínea "c" do inciso V e serão destinados a obras de
construção civil, a capital de giro e aos demais itens
previstos no inciso I." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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