Norma
26/07/2010

Circular Nº 3.502

Estabelece procedimentos para cooperativas de crédito instruírem processos de autorização e outras operações societárias.

A Circular Nº 3.502, de 26 de julho de 2010, estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização junto ao Banco Central do Brasil. A norma abrange diversos aspectos, incluindo constituição, transformação, ampliação, desmembramento, fusão, incorporação e cancelamento de autorização para funcionamento.

As cooperativas de crédito devem seguir um processo em duas fases para iniciar suas atividades: constituição e autorização para funcionamento. Os interessados devem protocolizar um requerimento com a identificação do grupo organizador e a documentação especificada, incluindo uma minuta do estatuto social.

Para transformações, ampliações e desmembramentos, aplicam-se disposições específicas, como a necessidade de realização de assembleias gerais e a publicação de declarações de propósito pelos administradores eleitos. A fusão ou incorporação de cooperativas de crédito também exige a realização de assembleias gerais e a observância de disposições legais adicionais.

O cancelamento da autorização para funcionamento pode ocorrer a pedido ou em decorrência de ingresso no regime de liquidação ordinária, condicionado à realização de atos societários de dissolução ou mudança de objeto social e à eleição de liquidante e membros do conselho fiscal.

A Circular também detalha os documentos necessários para a instrução de processos, como requerimentos formais, projetos, minutas de estatutos sociais, relatórios de conformidade e declarações de propósito. Além disso, estabelece prazos e procedimentos para o registro de informações no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Por fim, a Circular autoriza o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a estabelecer modelos de documentos, determinar ações corretivas e especificar o nível de detalhamento dos relatórios de conformidade, conforme a complexidade dos pleitos apresentados.

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