CIRCULAR N. 003201
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Dispõe sobre procedimentos a
serem observados pelas
cooperativas de crédito para
instrução de processos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de agosto de 2003, com base no art. 10, incisos IX e
X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração dada
pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 3º,
4º, 5º, § 3º, inciso I, 6º e 12 da Resolução 3.041, de 28 de novembro
de 2002, 3º e 4º da Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, e 10,
11, 15 e 35 de seu Regulamento anexo,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na constituição de
cooperativas de crédito devem, antes da realização do ato societário
correspondente, protocolizar, na forma do art. 9º desta circular,
solicitação contendo a identificação do grupo organizador e a
indicação de responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do
projeto junto ao Banco Central do Brasil, acompanhada do projeto
referido no art. 2º ou no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução
3.106, de 25 de junho de 2003, conforme o caso.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos seguintes
casos de alteração estatutária, para os quais o projeto a que se
refere o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003,
deve ser apresentado e devidamente adaptado a cada caso:
I - transformação de cooperativa de crédito existente em
cooperativa de livre admissão de associados;
II - transformação de cooperativa de crédito existente em
cooperativa de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores;
III - ampliação da área de atuação;
IV - ampliação das condições de admissão.
§ 2º Fica o Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf) autorizado a dispensar a apresentação do projeto
acima referido, caso a caso, mediante formalização de justificativa
fundamentada, quando a alteração estatutária se restringir a
ampliação considerada, a seu critério, pouco relevante, da área de
atuação ou das condições de admissão de associados.
Art. 2º O exame de pedidos de autorização para
funcionamento de cooperativa de crédito, observado o disposto no art.
5º do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003, fica condicionado
à adoção das seguintes providências:
I - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei, contemplando também a eleição dos membros dos órgãos
estatutários, com observância do disposto na regulamentação em vigor;
e
II - integralização de montante equivalente a, pelo menos, o
valor do capital mínimo estabelecido para a instituição na forma da
regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central do Brasil do
valor integralizado, respeitadas ainda as demais disposições do
art. 27 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º O exame de pedidos de autorização para alterações
estatutárias visando a adaptação de cooperativa de crédito existente
para as modalidades de cooperativa de livre admissão de associados ou
de cooperativa de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores fica condicionado a:
I - realização do ato societário, na forma da lei; e
II - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 8º
desta circular.
Art. 4º O exame de pedidos de autorização para
incorporação, fusão ou desmembramento de cooperativa de crédito fica
condicionado à adoção das seguintes providências:
I - apresentação de justificativa fundamentada para a
operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira; e
II - realização de atos societários pertinentes por todas as
sociedades envolvidas.
Art. 5º O exame de pedidos de ingresso no regime de
liquidação ordinária fica condicionado a:
I - realização de ato societário de dissolução; e
II - eleição do liquidante e membros do Conselho Fiscal.
Art. 6º É requisito para o cancelamento, a pedido, da
autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, a
realização de ato societário de dissolução da sociedade, ou de
mudança de objeto social para outro tipo de sociedade que não
cooperativa de crédito.
Art. 7º As cooperativas centrais de crédito devem fazer
constar de seu regimento interno os requisitos e critérios adotados
para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas
singulares, bem como a estratégia de viabilização de filiação de
cooperativa singular de crédito recém constituída que ainda não
atenda a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e
estrutura organizacional.
§ 1º As cooperativas centrais de crédito devem encaminhar
ao componente do Deorf que as jurisdicione, até 30 de abril de 2004,
uma via autenticada de seu regimento interno contendo as disposições
estabelecidas neste artigo.
§ 2º Eventuais alterações nos requisitos e critérios aqui
tratados deverão ser comunicadas ao Deorf mediante a remessa de uma
via autenticada do regimento interno atualizado, no prazo de 30 dias
da alteração.
Art. 8º As declarações de propósito estabelecidas nos
arts. 10, inciso IV, e 11, inciso II, do Regulamento anexo à
Resolução 3.106, de 2003, relativas, respectivamente, a
administradores das cooperativas de crédito de livre admissão de
associados e das cooperativas de crédito de pequenos empresários,
microempresários ou microempreendedores, devem ser publicadas em duas
datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande
circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos
administradores envolvidos.
§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma do Anexo IV,
em se tratando de processos de homologação de administradores
eleitos, e na forma do Anexo V, em se tratando dos processos de
alteração estatutária referidos no art. 3º.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito
de que trata o caput, quando o administrador tiver sido anteriormente
homologado por esta Autarquia em processo regular contendo referida
publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme
disposto no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 28 de
novembro de 2002.
§ 3º A instituição deve transmitir o texto da declaração
de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão
rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico
[email protected], imediatamente após a última publicação, com a
indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 4º O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do
Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da
publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados
da data da última publicação.
Art. 9º Os processos relativos à homologação de eleitos
para cargos estatutários, bem como aos demais assuntos tratados nesta
circular devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente
do Deorf que jurisdicione a cooperativa, dos documentos ou
informações abaixo indicados, conforme o caso, constantes do Anexo
VI, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação e
regulamentação em vigor:
I - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito
singular estabelecendo condições de admissão previstas no art. 6º,
incisos I, II ou III, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de
2003: documentos 1, 2, 3, 4 e, caso solicitado, 17 e 18;
II - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito
singular estabelecendo a condição de admissão prevista no art. 6º,
inciso IV ou V, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003:
documentos 1, 2, 3, 4, 6 e, caso solicitado, 17 e 18;
III - projeto de constituição de nova cooperativa central de
crédito: documentos 1, 2, 3 e 5;
IV - projeto de alteração estatutária visando a adaptação de
cooperativa de crédito singular existente às modalidades de
cooperativa referidas no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento
Anexo à Resolução 3.106, de 2003: documentos 1, 4, 6 e, caso
solicitado, 17 e 18;
V - autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito: documentos 1, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22 e 23;
VI - fusão, desmembramento e incorporação: documentos 1, 8,
9, 13, 14, 15, 16 e, se for o caso, 10, 19, 20, 21, 22 e 23;
VII - alteração estatutária visando a adaptação de
cooperativa de crédito singular existente à modalidade de cooperativa
referida no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento anexo à Resolução
3.106, de 2003: documentos 1, 7, 8, 9 e 10;
VIII - outras alterações estatutárias: documentos 1, 8, 9 e
10;
IX - eleição de membros de cargos estatutários: documentos
7, 8, 9, 19, 20, 21, 22 e 23;
X - ingresso no regime de liquidação ordinária: documentos
1, 8 e 9;
XI - cancelamento, a pedido, da autorização para
funcionamento: documentos 1, 8 e 9;
Art. 10. Além da documentação especificada no art. 9º, as
cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, as informações
necessárias à instrução de processos na forma da Circular 3.180, de
26 de fevereiro de 2003.
Art. 11. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central
do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento,
as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos
ocupantes de cargos estatutários das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser registradas diretamente no Sistema Unicad, conforme
procedimentos estabelecidos nas normas relativas ao referido
cadastro.
Art. 12. Fica estabelecido que a Circular 3.172, de 30 de
dezembro de 2002, não se aplica às cooperativas de crédito.
Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogada a Circular 3.175, de 15 de janeiro
de 2003.
Brasília, 20 de agosto de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo I à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a)
(citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito),
declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o
qual foi eleito;
II - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os
requisitos estatutários de associação (somente para os eleitos para
cooperativas de crédito singulares, exceto liquidantes);
III - é associado da (citar a instituição), cooperativa filiada a
(citar a cooperativa central para a qual o pretendente foi eleito)
(somente para os eleitos para cooperativas centrais de crédito,
exceto liquidantes);
IV - não participa da administração, nem detém 5% ou mais do capital,
de outras instituições financeiras de natureza não cooperativa;
V - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado
a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que
lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito
Anexo II à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a)
(citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito),
conforme a assembléia geral (de
constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a data da
assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a
fornecer ao Banco Central do Brasil cópia de suas Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativas aos três
últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo
processo de homologação.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito
Anexo III à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a)
(citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito),
conforme a assembléia geral (de
constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a data da
assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil a ter
acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito
Anexo IV à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos
DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração na (nome da
cooperativa de crédito para a qual foram eleitos) e que preenchem as
condições estabelecidas no art. 2º da Resolução 3.041, de 28 de
novembro de 2002.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais
objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao
Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias
contados da data da publicação desta, por meio formal em que os
autores estejam devidamente identificados, acompanhado da
documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na
forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo
respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf ao qual está jurisdicionada a instituição)
Local e data
Anexo V à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Os abaixo subscritos, na condição de administradores da (nome da
cooperativa de crédito), por intermédio do presente instrumento,
I - D E C L A R A M:
a) que a Assembléia Geral Extraordinária de (data) deliberou alterar
o estatuto social, com vistas à transformação da instituição em
cooperativa de crédito (de livre admissão de associados ou de
pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores), nos
termos da regulamentação em vigor editada pelo Banco Central do
Brasil, com as características abaixo especificadas:
Nova denominação social:
Local da sede:
Área de atuação:
b) que não possuem quaisquer restrições cadastrais e desfrutam de
reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão sendo
responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo junto
ao poder público;
c) que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício de cargos de
administração.
II - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da
documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na
forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo
respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)
Local e data:
(nome, CPF e cargo dos subscritores)
Anexo VI à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO
1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida,
subscrita pelos organizadores do projeto ou administradores eleitos,
no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto da instituição em
funcionamento;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto;
3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;
4 - projeto referido no art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
3.106, de 25 de junho de 2003;
5 - projeto referido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução
3.106, de 2003;
6 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de
crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pleito;
7 - folhas completas dos jornais contendo as publicações das
declarações de propósito, se for o caso;
8 - folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o
edital de convocação da assembléia geral, se for o caso;
9 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;
10 - duas vias originais do estatuto social;
11 - lista de subscrição dos associados fundadores, na forma
regulamentar;
12 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das
importâncias relativas ao capital integralizado;
13 - justificativa fundamentada para a operação, destacando os
aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;
14 - duas vias originais dos atos societários das instituições
envolvidas que deliberaram sobre a fusão/incorporação/desmembramento
e a nomeação dos membros da comissão mista, na forma da lei;
15 - duas vias originais do relatório da comissão mista a que se
refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei 5.764, de 1971, caso
não tenha sido transcrito nos atos societários;
16 - uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base,
acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
17 - estudo de viabilidade previsto no Inciso I do art. 4º do
Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003;
18 - documentos destinados à comprovação das possibilidades de
reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços,
acompanhados de manifestação da respectiva cooperativa central,
quando for o caso, conforme art. 4º, inciso II, do Regulamento anexo
à Resolução 3.106, de 2003;
19 - declaração referida no art. 3º da Resolução 3.041, de 2002,
firmada pelo eleito, na forma do Anexo I;
20 - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º,
inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;
21 - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso
II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;
22 - declaração justificada e firmada pela cooperativa de crédito, na
forma do art. 4°, § 1º, da Resolução 3.041, de 2002;
23 - currículo dos eleitos.