Norma
20/08/2003

Circular Nº 3.201

Estabelece procedimentos para instrução de processos de constituição, alteração, fusão, incorporação e liquidação de cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 003201                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe   sobre   procedimentos   a
                                   serem       observados       pelas
                                   cooperativas   de   crédito   para
                                   instrução de processos.           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de agosto de 2003, com base no art. 10, incisos IX  e
X,  da  Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração  dada
pelo  art.  19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts.  3º,
4º, 5º, § 3º, inciso I, 6º e 12 da Resolução 3.041, de 28 de novembro
de  2002, 3º e 4º da Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003,  e  10,
11, 15 e 35 de seu Regulamento anexo,                                

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Estabelecer que os interessados na constituição de
cooperativas de crédito devem, antes da realização do ato  societário
correspondente,  protocolizar, na forma do art.  9º  desta  circular,
solicitação  contendo  a  identificação  do  grupo  organizador  e  a
indicação de responsável, tecnicamente qualificado, pela condução  do
projeto  junto  ao  Banco Central do Brasil, acompanhada  do  projeto
referido  no  art. 2º ou no art. 3º do Regulamento anexo à  Resolução
3.106, de 25 de junho de 2003, conforme o caso.                      

          §  1º   O  disposto no caput também se aplica aos seguintes
casos  de  alteração estatutária, para os quais o projeto  a  que  se
refere  o  art. 2º do Regulamento anexo à Resolução 3.106,  de  2003,
deve ser apresentado e devidamente adaptado a cada caso:             

          I  -  transformação de cooperativa de crédito existente  em
cooperativa de livre admissão de associados;                         

          II  - transformação de cooperativa de crédito existente  em
cooperativa    de    pequenos   empresários,   microempresários    ou
microempreendedores;                                                 

         III - ampliação da área de atuação;                         

         IV - ampliação das condições de admissão.                   

          §  2º   Fica  o  Departamento  de  Organização  do  Sistema
Financeiro  (Deorf) autorizado a dispensar a apresentação do  projeto
acima  referido, caso a caso, mediante formalização de  justificativa
fundamentada,  quando  a  alteração  estatutária  se   restringir   a
ampliação  considerada, a seu critério, pouco relevante, da  área  de
atuação ou das condições de admissão de associados.                  

           Art.   2º    O  exame  de  pedidos  de  autorização   para
funcionamento de cooperativa de crédito, observado o disposto no art.
5º do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003, fica condicionado
à adoção das seguintes providências:                                 

          I  - realização do ato societário de constituição, na forma
da  lei,  contemplando  também  a  eleição  dos  membros  dos  órgãos
estatutários, com observância do disposto na regulamentação em vigor;
e                                                                    

         II - integralização de montante equivalente a, pelo menos, o
valor  do capital mínimo estabelecido para a instituição na forma  da
regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central do Brasil do
valor  integralizado,  respeitadas ainda as demais   disposições   do
art. 27  da  Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                   

          Art.  3º  O exame de pedidos de autorização para alterações
estatutárias visando a adaptação de cooperativa de crédito  existente
para as modalidades de cooperativa de livre admissão de associados ou
de   cooperativa   de   pequenos  empresários,  microempresários   ou
microempreendedores fica condicionado a:                             

         I - realização do ato societário, na forma da lei; e        

          II  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos
administradores  da  cooperativa, conforme estabelecido  no  art.  8º
desta circular.                                                      

           Art.   4º    O  exame  de  pedidos  de  autorização   para
incorporação, fusão ou desmembramento de cooperativa de crédito  fica
condicionado à adoção das seguintes providências:                    

          I  -  apresentação  de justificativa  fundamentada  para  a
operação,  destacando os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira; e                                            

         II - realização de atos societários pertinentes por todas as
sociedades envolvidas.                                               

          Art.  5º   O  exame  de pedidos de ingresso  no  regime  de
liquidação ordinária fica condicionado a:                            

         I - realização de ato societário de dissolução; e           

         II - eleição do liquidante e membros do Conselho Fiscal.    

          Art.  6º   É  requisito para o cancelamento, a  pedido,  da
autorização   para  funcionamento  de  cooperativa  de   crédito,   a
realização  de  ato  societário de dissolução  da  sociedade,  ou  de
mudança  de  objeto  social  para outro tipo  de  sociedade  que  não
cooperativa de crédito.                                              

          Art.  7º   As cooperativas centrais de crédito devem  fazer
constar  de seu regimento interno os requisitos e critérios  adotados
para  admitir  a  filiação e proceder à desfiliação  de  cooperativas
singulares,  bem  como a estratégia de viabilização  de  filiação  de
cooperativa  singular  de  crédito recém constituída  que  ainda  não
atenda  a  possíveis  requisitos  relativos  a  porte  patrimonial  e
estrutura organizacional.                                            

          §  1º  As cooperativas centrais de crédito devem encaminhar
ao  componente do Deorf que as jurisdicione, até 30 de abril de 2004,
uma  via autenticada de seu regimento interno contendo as disposições
estabelecidas neste artigo.                                          

          §  2º  Eventuais alterações nos requisitos e critérios aqui
tratados deverão ser comunicadas ao Deorf mediante a remessa  de  uma
via  autenticada do regimento interno atualizado, no prazo de 30 dias
da alteração.                                                        

           Art.  8º   As  declarações de propósito estabelecidas  nos
arts.  10,  inciso  IV,  e  11, inciso II,  do  Regulamento  anexo  à
Resolução    3.106,   de   2003,   relativas,   respectivamente,    a
administradores  das  cooperativas de crédito de  livre  admissão  de
associados  e  das  cooperativas de crédito de pequenos  empresários,
microempresários ou microempreendedores, devem ser publicadas em duas
datas  no  caderno  de economia ou equivalente de  jornal  de  grande
circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos
administradores envolvidos.                                          

          § 1º  A declaração deve ser elaborada na forma do Anexo IV,
em  se  tratando  de  processos  de  homologação  de  administradores
eleitos,  e  na  forma do Anexo V, em se tratando  dos  processos  de
alteração estatutária referidos no art. 3º.                          

          §  2º  É dispensada a publicação da declaração de propósito
de que trata o caput, quando o administrador tiver sido anteriormente
homologado  por esta Autarquia em processo regular contendo  referida
publicação,  ressalvada eventual determinação em contrário,  conforme
disposto  no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução 3.041,  de  28  de
novembro de 2002.                                                    

           §  3º  A instituição deve transmitir o texto da declaração
de  propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização  do  padrão
rich  text  format  -  rtf, via Internet, para o endereço  eletrônico
[email protected], imediatamente após a última publicação, com a
indicação dos jornais e das datas de publicação.                     

           §  4º   O prazo para o recebimento, pelo Banco Central  do
Brasil,  de  objeções  por  parte  do  público,  em  decorrência   da
publicação da declaração de propósito, será de quinze dias,  contados
da data da última publicação.                                        

          Art.  9º   Os processos relativos à homologação de  eleitos
para cargos estatutários, bem como aos demais assuntos tratados nesta
circular  devem ser instruídos mediante apresentação, ao   componente
do   Deorf   que  jurisdicione  a  cooperativa,  dos  documentos   ou
informações  abaixo indicados, conforme o caso, constantes  do  Anexo
VI,  sem  prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação  e
regulamentação em vigor:                                             

          I  - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito
singular  estabelecendo condições de admissão previstas no  art.  6º,
incisos  I,  II  ou III, do Regulamento anexo à Resolução  3.106,  de
2003: documentos 1, 2, 3, 4 e, caso solicitado, 17 e 18;             

          II - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito
singular  estabelecendo a condição de admissão prevista no  art.  6º,
inciso  IV  ou  V, do Regulamento anexo à Resolução 3.106,  de  2003:
documentos 1, 2, 3, 4, 6 e, caso solicitado, 17 e 18;                

         III - projeto de constituição de nova cooperativa central de
crédito: documentos 1, 2, 3 e 5;                                     

         IV - projeto de alteração estatutária visando a adaptação de
cooperativa   de   crédito  singular  existente  às  modalidades   de
cooperativa  referidas no art. 6º, inciso IV  ou  V,  do  Regulamento
Anexo  à  Resolução  3.106,  de 2003: documentos  1,  4,  6  e,  caso
solicitado, 17 e 18;                                                 

          V  -  autorização  para  funcionamento  de  cooperativa  de
crédito: documentos 1, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22 e 23;     

          VI - fusão, desmembramento e incorporação: documentos 1, 8,
9, 13, 14, 15, 16 e, se for o caso, 10, 19, 20, 21, 22 e 23;         

           VII  -  alteração  estatutária  visando  a  adaptação   de
cooperativa de crédito singular existente à modalidade de cooperativa
referida no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento anexo à Resolução
3.106, de 2003: documentos 1, 7, 8, 9 e 10;                          

          VIII - outras alterações estatutárias: documentos 1, 8, 9 e
10;                                                                  

          IX  - eleição de membros de cargos estatutários: documentos
7, 8, 9, 19, 20, 21, 22 e 23;                                        

          X  - ingresso no regime de liquidação ordinária: documentos
1, 8 e 9;                                                            

           XI   -   cancelamento,  a  pedido,  da  autorização   para
funcionamento: documentos 1, 8 e 9;                                  

          Art. 10.  Além da documentação especificada no art. 9º,  as
cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações sobre
Entidades  de  Interesse  do Banco Central - Unicad,  as  informações
necessárias à instrução de processos na forma da Circular  3.180,  de
26 de fevereiro de 2003.                                             

           Art. 11.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central
do  Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do  evento,
as  informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem  como  de afastamentos temporários superiores a quinze dias,  dos
ocupantes de cargos estatutários das cooperativas de crédito.        

           Parágrafo único.  As informações de que trata este  artigo
devem   ser  registradas  diretamente  no  Sistema  Unicad,  conforme
procedimentos   estabelecidos  nas  normas  relativas   ao   referido
cadastro.                                                            

          Art. 12.  Fica estabelecido que a Circular 3.172, de 30  de
dezembro de 2002, não se aplica às cooperativas de crédito.          

          Art.  13.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  14.  Fica revogada a Circular 3.175, de 15 de janeiro
de 2003.                                                             

                                      Brasília, 20 de agosto de 2003.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

Anexo I à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                    

MODELO DE DECLARAÇÃO                                                 

         O  abaixo  subscritor, tendo sido eleito para compor  o  (a)
(citar  o  órgão  estatutário) da (nome da cooperativa  de  crédito),
declara perante o Banco Central do Brasil que:                       

I  -  preenche  as  condições estabelecidas no art. 2º  da  Resolução
3.041,  de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo  para  o
qual foi eleito;                                                     

II  - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os
requisitos  estatutários de associação (somente para os eleitos  para
cooperativas de crédito singulares, exceto liquidantes);             

III  -  é  associado da (citar a instituição), cooperativa filiada  a
(citar  a  cooperativa central para a qual o pretendente foi  eleito)
(somente  para  os  eleitos para cooperativas  centrais  de  crédito,
exceto liquidantes);                                                 

IV - não participa da administração, nem detém 5% ou mais do capital,
de outras instituições financeiras de natureza não cooperativa;      

V  - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações
ora  prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado
a  delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que
lhe aprouver.                                                        

Local e data                                                         

Nome,  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  e
assinatura do eleito                                                 



Anexo II à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                   

MODELO DE AUTORIZAÇÃO                                                

          O  abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor  o  (a)
(citar  o  órgão  estatutário) da (nome da cooperativa  de  crédito),
conforme           a          assembléia          geral           (de
constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a  data  da
assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da  Resolução
3.041,  de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal  a
fornecer  ao  Banco  Central do Brasil cópia de suas  Declarações  de
Ajuste  Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativas  aos  três
últimos  exercícios,  para  uso  exclusivo  no  exame  do  respectivo
processo de homologação.                                             


Local e data                                                         

Nome,  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  e
assinatura do eleito                                                 

Anexo III à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                  

MODELO DE AUTORIZAÇÃO                                                

          O  abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor  o  (a)
(citar  o  órgão  estatutário) da (nome da cooperativa  de  crédito),
conforme           a          assembléia          geral           (de
constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a  data  da
assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução
3.041,  de  28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil  a  ter
acesso  a  informações a seu respeito constantes de qualquer  sistema
público ou privado de cadastro e informações.                        


Local e data                                                         

Nome,  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  e
assinatura do eleito                                                 


Anexo IV à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                   

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                                    

Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos                    

DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração na (nome  da
cooperativa de crédito para a qual foram eleitos) e que preenchem  as
condições  estabelecidas  no art. 2º da Resolução  3.041,  de  28  de
novembro de 2002.                                                    

ESCLARECEM  que,  nos  termos da regulamentação em  vigor,  eventuais
objeções  à presente declaração devem ser comunicadas diretamente  ao
Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze  dias
contados  da  data  da publicação desta, por meio formal  em  que  os
autores    estejam   devidamente   identificados,   acompanhado    da
documentação  comprobatória, observado que os declarantes  podem,  na
forma  da  legislação  em vigor, ter direito  a  vistas  do  processo
respectivo.                                                          

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente do Departamento de Organização  do  Sistema
Financeiro - Deorf ao qual está jurisdicionada a instituição)        

Local e data                                                         

Anexo V à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                    

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                                    

Os  abaixo  subscritos, na condição de administradores  da  (nome  da
cooperativa de crédito), por intermédio do presente instrumento,     

I - D E C L A R A M:                                                 

a)  que a Assembléia Geral Extraordinária de (data) deliberou alterar
o  estatuto  social,  com vistas à transformação  da  instituição  em
cooperativa  de  crédito  (de  livre admissão  de  associados  ou  de
pequenos  empresários, microempresários ou microempreendedores),  nos
termos  da  regulamentação em vigor editada  pelo  Banco  Central  do
Brasil, com as características abaixo especificadas:                 

Nova denominação social:                                             

Local da sede:                                                       

Área de atuação:                                                     

b)  que  não  possuem quaisquer restrições cadastrais e desfrutam  de
reputação   ilibada  e,  ainda,  que  não  foram  nem   estão   sendo
responsabilizados  em ação judicial ou processo administrativo  junto
ao poder público;                                                    

c)  que  preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução
3.041,  de  28  de novembro de 2002, para o exercício  de  cargos  de
administração.                                                       

II  - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais  objeções  à  presente  declaração  devem  ser  comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em  que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado  da
documentação  comprobatória, observado que os declarantes  podem,  na
forma  da  legislação  em vigor, ter direito  a  vistas  do  processo
respectivo.                                                          

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente do Departamento de Organização  do  Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)       

Local e data:                                                        

(nome, CPF e cargo dos subscritores)                                 
Anexo VI à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003                   

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO         

1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida,
subscrita pelos organizadores do projeto ou administradores  eleitos,
no  caso  de sociedades em constituição, ou por administradores  cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto da  instituição  em
funcionamento;                                                       

2 - indicação do responsável pela condução do projeto;               

3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;              

4 - projeto  referido  no  art. 2º do Regulamento anexo  à  Resolução
         3.106, de 25 de junho de 2003;                              

5 - projeto  referido  no  art. 3º do Regulamento anexo  à  Resolução
         3.106, de 2003;                                             

6  -  relatório de conformidade da respectiva cooperativa central  de
crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pleito;     

7  -  folhas  completas  dos  jornais  contendo  as  publicações  das
declarações de propósito, se for o caso;                             

8  -  folha  completa de exemplar do jornal em que  foi  publicado  o
edital de convocação da assembléia geral, se for o caso;             

9  - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;                                                             

10 - duas vias originais do estatuto social;                         

11  -  lista  de  subscrição  dos  associados  fundadores,  na  forma
regulamentar;                                                        

12  -  comprovante  do recolhimento ao Banco Central  do  Brasil  das
importâncias relativas ao capital integralizado;                     

13  -  justificativa  fundamentada para  a  operação,  destacando  os
aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira; 

14  -  duas  vias  originais  dos atos societários  das  instituições
envolvidas  que deliberaram sobre a fusão/incorporação/desmembramento
e a nomeação dos membros da comissão mista, na forma da lei;         

15  -  duas vias originais do relatório da comissão mista  a  que  se
refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei 5.764, de 1971,  caso
não tenha sido transcrito nos atos societários;                      

16   -   uma  via  do  balanço/balancete  patrimonial  na  data-base,
acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;              

17  -  estudo  de  viabilidade previsto no Inciso I  do  art.  4º  do
Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 2003;                        

18  -  documentos  destinados  à comprovação  das  possibilidades  de
reunião,  controle, realização de operações e prestação de  serviços,
acompanhados  de  manifestação  da  respectiva  cooperativa  central,
quando for o caso, conforme art. 4º, inciso II, do Regulamento  anexo
à Resolução 3.106, de 2003;                                          

19  -  declaração  referida no art. 3º da Resolução 3.041,  de  2002,
firmada pelo eleito, na forma do Anexo I;                            

20  - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art.  3º,
inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;         

21 - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso
II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;              

22 - declaração justificada e firmada pela cooperativa de crédito, na
forma do art. 4°, § 1º, da Resolução 3.041, de 2002;                 

23 - currículo dos eleitos.                                          


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