RESOLUCAO N. 003887
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Altera os prazos de que trata a
Resolução nº 3.806, de 28 de
outubro de 2009, que regulamenta os
arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, § 4º,
do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, 26, § 6º, e 41 da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.806, de 28 de
outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
.......................................................
II - até 15 de junho de 2011, para os mutuários
adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº
11.775, de 2008, e assim habilitarem-se aos benefícios
ali assegurados para renegociação das dívidas;
III - até 30 de novembro de 2011 para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações dos referidos
contratos de financiamento com a instituição financeira
pública federal responsável.
§ 1º As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de dezembro de 2011 para informar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de
contratos contemplados e os montantes envolvidos nas
operações abrangidas pelo art. 1º desta resolução.
§ 2º Os mutuários que efetivarem a renegociação de
suas operações nas condições definidas neste artigo
poderão efetuar o pagamento, até 30 de junho de 2011,
das parcelas de 2009 e 2010 das operações renegociadas,
mediante aplicação dos encargos de normalidade,
inclusive bônus de adimplência contratuais.
................................................." (NR)
"Art. 2º ..............................................
.......................................................
II - para operações em situação de inadimplência no ato
da solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de
dezembro de 2009 e a formalização até 30 de junho de
2011 da individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente