RESOLUCAO N. 003889
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Institui Linha de Crédito
Emergencial para agricultores
familiares atingidos pelo excesso
de chuvas e suas consequências em
Alagoas e Pernambuco.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída a Linha Emergencial de Crédito ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destinada ao financiamento de atividades das unidades
familiares de produção enquadradas nesse programa atingidas por
excesso de chuvas e suas consequências, observadas as normas gerais
estabelecidas para a concessão de crédito rural e as seguintes
condições especiais:
I - beneficiários: famílias de agricultores familiares dos
estados de Alagoas e Pernambuco enquadrados no Pronaf e que tiveram
perda de renda em decorrência de excesso de chuvas e suas
consequências, cujos municípios tenham decretado, entre os dias 1º de
junho de 2010 e 6 de julho de 2010, situação de emergência ou estado
de calamidade pública, com o reconhecimento dos respectivos Governos
Estaduais até 30 de julho de 2010;
II - finalidades: as constantes no Manual de Crédito Rural
- MCR 10-13-1- "b", podendo ser concedidas mediante apresentação de
proposta simplificada de crédito;
III - limite por beneficiário: R$2.000,00 (dois mil reais)
por unidade familiar, em operação única, independente dos limites
estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fonte de recursos:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE),
quando se tratar de operações destinadas aos agricultores familiares
enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf;
b) Operações Oficiais de Crédito, quando de se tratar de
operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados conforme
condições definidas no MCR 10-2-1 "d" e MCR 10-2-2;
VIII - limite de recursos por fonte:
a) Operações Oficiais de Crédito: R$21.000.000,00 (vinte e
um milhões de reais);
b) FNE: R$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais);
IX - prazo para contratação: até 30 de junho de 2011;
X - risco das operações: da União, nos financiamentos com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, ou do FNE,
nas operações realizadas com recursos daquele fundo;
XI - a concessão do crédito de que trata este artigo fica
condicionada à comprovação das perdas por meio de laudo técnico
individual ou coletivo elaborado por profissional habilitado e
reconhecido pela instituição financeira.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente até 30 de junho
de 2011, a concessão de crédito rural ao amparo da linha de crédito
Pronaf Mais Alimentos, de que trata o item 1 da Seção 18 do Capítulo
10 do MCR, para investimentos em projetos de reconstrução e
revitalização das unidades familiares de produção, localizadas nos
municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco que tiveram perda de
renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em
decorrência de excesso de chuvas e suas consequências, cujos
municípios tenham decretado, entre os dias 1º de junho de 2010 e 6 de
julho de 2010, situação de emergência ou estado de calamidade pública
com o reconhecimento dos respectivos governos estaduais até 30 de
julho de 2010.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente