Norma
06/08/2010
#61957

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000022

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Demab e a Codip.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000022                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Estabelece os  procedimentos  para  a
                                seleção das instituições credenciadas
                                a operar com o Departamento de Opera-
                                ções do Mercado Aberto e com a  Coor-
                                denação-Geral de Operações da  Dívida
                                Pública.                             

     O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)  do  Banco
Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Públi-
ca (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no
art. 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Se-
cretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, estabelecem
os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credencia-
das a operar com o Demab e com a Codip:                              

conjunto de instituições credenciadas                                
-------------------------------------                                

     Art. 1º   O conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip é formado por até 12 (doze)  instituições  finan-
ceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Cen-
tral do Brasil.                                                      

     § 1º  Duas vagas desse conjunto são destinadas a  corretoras  ou
distribuidoras independentes, isto é, não pertencentes a  conglomera-
do financeiro com instituição bancária.                              

     § 2º  De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma  institui-
ção poderá atuar como "dealer" do Demab e da Codip, preferencialmente
a de melhor desempenho.                                              

     § 3º  Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema
de  Informações  sobre  Entidades  de  Interesse  do  Banco   Central
- Unicad.                                                            

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 

     Art. 2º   Constituem pré-requisitos  para  o  credenciamento  da
instituição:                                                         

     I - patrimônio  de  referência  de, pelo  menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);             

    II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas  no
mercado financeiro; e                                                

   III - inexistência de restrição que, a critério do  Banco  Central
do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe  o  cre-
denciamento.                                                         

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              

     Art. 3º  Com base no  desempenho  semestral, os  credenciamentos
ocorrem nas seguintes datas:                                         

     I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10
de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                         

    II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de
fevereiro a 31 de julho.                                             

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 

     Art. 4º  As instituições são selecionadas, a cada  semestre, me-
diante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:                

     I - instituição candidata: operações definitivas e  compromissa-
das com participantes do mercado e ofertas públicas; e               

    II - instituição credenciada: operações definitivas e  compromis-
sadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os  fa-
tores citados no inciso anterior.                                    

     Parágrafo único.  Para fins do  disposto  neste  ato  normativo,
considera-se:                                                        

     I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não de-
corrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recom-
pra;                                                                 

    II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o
compromisso de revenda ou de recompra;                               

   III - oferta pública: a operação definitiva decorrente  de  oferta
pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;           

    IV - relacionamento com o Demab e com  a  Codip: a  interação  da
instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e         

     V - título: qualquer título público federal custodiado no Siste-
ma Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                     

     Art. 5º  Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo
a condição da instituição:                                           

---------------------------------------------------------------------
                                                  Instituição        
     Fator de Avaliação                  ----------------------------
                                            Candidata   Credenciada  
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado             35%          20%     
Operações Compromissadas com o Mercado          25%          15%     
Ofertas Públicas                                40%          25%     
Operações Def. e Compromissadas com o Demab      -           10%     
Relacionamento com o Demab                       -           15%     
Relacionamento com a Codip                       -           15%     
---------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              

     Art. 6º  Somente as operações realizadas em condições competiti-
vas serão objeto de  avaliação, excluídas, em  qualquer  hipótese, as
que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras
instituições do mesmo conglomerado financeiro e  as  contratadas  com
fundos de investimento e congêneres administrados pela própria insti-
tituição ou por qualquer outra integrante do mesmo  conglomerado  fi-
nanceiro.                                                            

     Parágrafo único.  Para fins de avaliação, são  consideradas, nas
operações:                                                           

     I - de venda conjugada com compra, apenas a compra  ou  a  venda
definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de oferta a  "dealers"
(Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º, § 2º,  in
fine;                                                                

    II - com intermediação, a participação, também, das  instituições
intermediárias; e                                                    

   III - definitivas do "dealer" com participantes do mercado, somen-
te as referidas no art. 7º.                                          

     Art. 7º  O "dealer", para aferição de seu desempenho no fator o-
perações definitivas com participantes do mercado, deve  eleger  três
elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN)  e de
Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F)  e  grupos  de
vencimentos de NTN-B.                                                

     § 1º  Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de avalia-
ção são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela  Codip,
que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de
cada "dealer".                                                       

     § 2º  Durante o período de avaliação, admitem-se duas substitui-
ções dos elementos selecionados, seja um título, por outro título  ou
por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos, por  outro
grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submete-
rem a esse limite de duas substituições as decorrentes de resgates de
títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação,  de
títulos ou grupos de vencimentos na/da relação  citada  no  parágrafo
anterior.                                                            

     § 3º  Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente  selecio-
nado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação,
sobre o qual ser avaliado o desempenho da instituição, mediante  par-
ticipação relativa no mercado desse objeto.                          

     § 4º  As operações definitivas são computadas, sem  efeitos  re-
troativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em  que
o  "dealer"   tenha  informado, por  correio   eletrônico  endereçado
conjuntamente      a      [email protected]      e     a
[email protected], os títulos e/ou grupos de venci-
mentos selecionados.                                                 

     Art. 8º  As operações são computadas pelos seguintes preços uni-
tários:                                                              

     I - metade do valor nominal do título nas operações  definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de  LTN  e  NTN-F
com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 1 a-
no;                                                                  

    II - dobro do valor nominal do título nas  operações  definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN  ou  NTN-F
com prazo de vencimento superior a  1  ano  e  inferior  ou  igual  a
2 anos;                                                              

   III - quádruplo do valor nominal do título nas operações definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas  públicas  de  LTN  ou
NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a
5 anos;                                                              

    IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN  ou  NTN-F
com prazo de vencimento superior a 5 anos;                           

     V - metade do preço unitário contratado nas operações  definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B  com
prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos; 

    VI - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com pra-
zo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;     

   VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações defini-
tivas com participantes do mercado e nas ofertas  públicas  de  NTN-B
com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a 10 a-
nos;                                                                 

  VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B  com
prazo de vencimento superior a 10 anos;                              

    IX - preço unitário contratado nas operações  definitivas  com  o
Demab e nas operações compromissadas;                                

     X - quarta parte do preço unitário contratado nas ofertas públi-
cas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90 dias
e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e              

    XI - quarta parte do preço unitário contratado nas operações  de-
finitivas com participantes do mercado que tenham por  objeto  outros
títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com prazos de vencimentos superio-
res a 90 dias.                                                       

     § 1º  Não são consideradas para fins de avaliação  as  operações
definitivas entre participantes do mercado com títulos com  prazo  de
vencimento igual ou inferior a 90 dias.                              

     § 2º  As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pe-
lo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso  e  as
operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao núme-
ro de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da ope-
ração.                                                               

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 

     Art. 9º  Na seleção das instituições:                           

     I - são descredenciadas três instituições, sendo apenas uma  de-
las corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e  

    II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem  classificadas
em número que respeite o conjunto de 12 (doze) "dealers", sendo  dois
deles instituições independentes.                                    

    Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição, financeira
ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central  do  Bra-
sil, não credenciada que:                                            

     I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por for-
ça do disposto no inciso I deste artigo; e                           

    II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.           

     Art. 10. Na  ocorrência  de   descredenciamento  extemporâneo, o
Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a  vaga  re-
sultante, sendo que, eventual credenciamento, observará  a  regra  da
candidata mais bem classificada.                                     

     Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 9º e 10, a  instituição
deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio  eletrônico, o
seu interesse em ser credenciada.                                    

     § 1º  O correio eletrônico  deve  ser  enviado, simultaneamente,
para     os      endereços      [email protected]      e
[email protected], no prazo que se esgota:         

     I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de ca-
da período de avaliação; e                                           

    II - para as demais  instituições, nos  240 (duzentos e quarenta)
minutos subsequentes ao do recebimento  de  consulta  formulada  pelo
Demab e pela Codip a respeito do assunto.                            

     § 2º  O não recebimento tempestivo do correio será  interpretado
como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada ou não,
em ser "dealer".                                                     

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             

     Art. 12.  O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informa-
rão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados  da  avaliação
de desempenho das instituições "dealers".                            

     Parágrafo único.  Pela Internet também  poderão  ser  divulgados
"rankings" das 5 (cinco) instituições "dealers" com  melhor  desempe-
nho, em um ou mais fatores de avaliação, acumulado no semestre.      

disposições transitórias                                             
------------------------                                             

     Art. 13.  O credenciamento de 10 de agosto de 2010 será efetiva-
do de acordo com o  disposto  no  Ato  Normativo  Conjunto  nº 20  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.                

     Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a 9 de feve-
reiro de 2011, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip será composto de 14 (catorze) instituições.      

     Art. 14. Em 10 de fevereiro de 2011, considerando o disposto  no
art. 1º, na seleção das instituições:                                

     I - serão descredenciadas 4 (quatro) instituições, sendo  apenas
uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor  pontua-
ção; e                                                               

    II - poderão ser credenciadas as candidatas mais bem  classifica-
das em número que respeite o conjunto  de  12 (doze) "dealers", sendo
dois deles instituições independentes.                               

disposições finais                                                   
------------------                                                   

     Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do  Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.                                   

     Art. 16.  Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data  de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de  2010,
quando ficar revogado o Ato Normativo Conjunto nº 20 do  Demab/BCB  e
da Codip/STN, de 2010.                                               

                                       Brasília, 6 de agosto de 2010.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES           COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES   
DO MERCADO ABERTO - DEMAB           DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP        

Luiz Donizete Felício               Fernando Eurico de Paiva  Garrido
Chefe, em exercício                 Coordenador-Geral                



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.