ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000023
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Disciplina a participação das
instituições credenciadas a operar
com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto e com a Coordenação-
Geral de Operações da Dívida
Pública nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no
disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de
2010, com o intuito de disciplinar a participação das instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações
especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:
operações especiais da STN
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Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:
I - a venda de títulos públicos federais a preço a ser estabele-
cido na correspondente portaria da oferta pública do Tesouro
Nacional; e
II - a compra de títulos públicos federais, a preço competitivo,
previamente definida como restrita às instituições credenciadas.
metas de desempenho
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Art. 2º Somente pode contratar operações especiais da STN no
mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior tenha:
I - atingido participação mínima de 4% (quatro por cento) nas
nas operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas as mencio-
nadas no artigo anterior, de títulos de emissão do Tesouro Nacional;
e/ou
II - alcançado participação mínima de 8% (oito por cento) nas
operações definitivas realizadas entre os participantes do mercado
com cada objeto de negociação previsto em ato normativo conjunto que
estabelece os procedimentos para a seleção das instituições creden-
ciadas a operar com o Demab e com a Codip e tenha atuado em sistemas
eletrônicos de negociação nos termos dos arts. 3º a 7º.
§1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo referem-
se aos valores financeiros das operações, observado que estas são
computadas em conformidade com os critérios estabelecidos no ato nor-
mativo ali referido e apenas a partir do dia dez nos meses de feve-
reiro e agosto.
§ 2º Para efeito de contratação de operações especiais da STN,
não se requer o cumprimento da meta relacionada a sistemas eletrôni-
cos de negociação em se tratando de corretora ou distribuidora não
pertencente a conglomerado financeiro com instituição bancária.
atuação em sistemas eletrônicos de negociação
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Art. 3º A atuação do "dealer" em sistemas eletrônicos de negoci-
ação consiste na apresentação de propostas de compra e de venda de
cada um de seus objetos de negociação, observados os seguintes
pressupostos:
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 15
(quinze) instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - proposta com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos, para
liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer componente
da roda; e
III - propostas formuladas em um ou dois turnos de 30 (trinta)
minutos cada um, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixa-
dos pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negoci-
ciação.
Art. 4º No tocante a cada título que constitua um objeto de
negociação, o cumprimento da meta:
I - por turno, manhã ou tarde, requer apresentação de ofertas
de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos um sistema
eletrônico de negociação, como comitente ou como intermediário, por
20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não, com taxa média
melhor ou igual à taxa média observada na roda de negociação no
respectivo turno, admitida a tolerância de 0,3% (três décimos por
cento) na negociação com título com rendimento prefixado e de
0,6% (seis décimos por cento) na negociação com título com rendimento
pós-fixado; e
II - mensal importa o cumprimento da meta por turno, manhã ou
tarde, em pelo menos 20 (vinte) vezes no mês, exceto quando se tratar
de fevereiro ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para 10
(dez) turnos.
§ 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos turnos de 30
minutos:
I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos, em
que permaneceram válidas;
II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada momento é
computada apenas sua melhor taxa de compra e sua melhor taxa de
venda; e
III - nos casos de intermediação, a respectiva taxa é computada
enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do intermediário.
§ 2º Compreende-se por melhor taxa de compra, a menor taxa de
compra proposta pelo participante ao mercado e por melhor taxa de
venda, a maior taxa de venda proposta pelo participante ao mercado.
§ 3º Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por
um grupo de vencimentos, a meta por turno em determinado dia poderá
ser cumprida com qualquer dos títulos pertecentes àquele grupo.
Art. 5º As metas referidas no artigo anterior somente podem ser
cumpridas em sistema de negociação que:
I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por correio
eletrônico destinado, simultaneamente, a
[email protected] e [email protected];
e
II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional
(RSFN), os dados relativos às propostas de negociação apresentadas
nas rodas de negociação que não constituam violação do dever de
sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001.
Art. 6º Relativamente a cada objeto de negociação, o número de
turnos mencionado no inciso II do art. 4º fica reduzido para 8 (oito)
em fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais meses na hipótese
de o "dealer" veicular ofertas de compra e de venda em sistema ele-
trônico de disseminação de informações.
Parágrafo único. A redução do número de dias fica condocionada
ao:
I - prévio credenciamento do sistema eletrônico, a ser solicita-
do por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a
[email protected] e [email protected];
e
II - envio de correio eletrônico do administrador do respectivo
sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação das
ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês para
os endereços mencionados no inciso anterior.
Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não são
levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não
considerados úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:
I - no dia 24 de dezembro;
II - no último dia útil do ano;
III - na quarta-feira de Cinzas; e
IV - em todos os dias em que for feriado no município de São
Paulo.
participaçao nas operações especiais da STN
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Art. 8º Na venda a preço a ser estabelecido na correspondente
portaria da oferta pública, 50% (cinquenta por cento) dos títulos
são destinados aos "dealers" que tenham alcançado a meta estabe-
lecida no inciso I do art. 2º (Grupo 1) e os outros 50% (cinquen-
ta por cento), aos "dealers" que tenham atingido as metas estabele-
cidas no inciso II do art. 2º (Grupo 2).
§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima que
poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fórmula:
I - grupo 1: participação individual/participação do grupo; e
II - grupo 2: IDD/IDG;
onde:
Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);
Participação do grupo = somatório das participações indivi-
duais do grupo 1;
% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos adqui-
ridos, da respectiva oferta pública, pelo "dealer" e pe-
los "dealers" do grupo 1;
IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o
artigo seguinte; e
IDG = somatório dos IDD dos "dealers" do respectivo grupo.
§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações espe-
ciais da STN, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 10, são le-
vadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.
índice de desempenho do "dealer"
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Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, o índice de desem-
penho do "dealer" (IDD) corresponde ao quociente entre o percentual
de participação alcançado no mês anterior e o percentual de 8%
(oito por cento), quando no grupo 1, e o percentual de 12% (doze
por cento), quando no grupo 2, observado que o IDD:
I - de "dealer" no grupo 2 é o resultante da média aritméti-
ca dos quocientes entre o percentual de participação atingido
em cada objeto de negociação e o percentual de 12% (doze por cento);
e
II - de "dealer" em qualquer grupo não pode superar a unidade,
ainda que apurado valor maior.
Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a 31 de ja-
neiro de 2011, o percentual de 8% (oito por cento) referido neste
artigo fica reduzido para 7% (sete por cento).
disposições especiais
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Art. 10. As seguintes regras são aplicáveis à instituição que
não se encontrava credenciada no mês anterior e apenas em relação
ao mês do credenciamento:
I - a faculdade de participar das operações especiais da STN
lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;
II - o IDD é igual à unidade;
III - os percentuais de participação de que tratam os incisos
do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento; e
IV - dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação em sis-
temas eletrônicos de negociação.
Parágrafo único. Em agosto de 2010, as regras contidas nos
incisos deste artigo são aplicáveis à instituição que, no mês ante-
rior, não se encontrava credenciada em um dos grupos de "dealers",
então denominados primários e especialistas, no tocante à(s) meta(s)
estabelecida(s) nos incisos I e II do art. 2º, respectivamente.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de
2010, quando ficar revogado o Ato Normativo Conjunto nº 21 do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.
Brasília, 6 de agosto de 2010.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Luiz Donizete Felício Fernando Eurico de Paiva Garrido
Chefe, em exercício Coordenador-Geral