Norma
06/08/2010
#49775

Circular Nº 3.504

Estabelece a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central.

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                         CIRCULAR N. 003504                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   designação   de
                                 diretor       responsável       pelo
                                 fornecimento   de  informações   por
                                 instituições  financeiras  e   pelas
                                 demais autorizadas a funcionar  pelo
                                 Banco  Central do Brasil e dá outras
                                 providências.                       

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  6  de agosto de 2010, tendo em conta  a  Resolução  nº
3.883, de 22 de julho de 2010,                                       

         D E C I D I U :                                             

         Art.   1º    As   instituições  financeiras  e   as   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem  designar diretor responsável pelo fornecimento de  informações
previstas em normas legais e regulamentares.                         

         Parágrafo único. A designação de que trata o caput:         

         I  -  não elide a responsabilidade dos diretores a que estão
subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;          

         II  - não impede que o diretor responsável desempenhe outras
funções  na  instituição,  salvo  as  relativas  à  administração  de
recursos de terceiros.                                               

         Art.  2º   Sem  prejuízo de disposição legal ou regulamentar
específica,  a  documentação que tiver dado origem às informações  de
que  trata  esta  circular deve ser mantida  à  disposição  do  Banco
Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos,
contados da data estabelecida para seu fornecimento.                 

         Art.  3º   O  disposto  nesta  circular  não  se  aplica  às
administradoras de consórcios.                                       

          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º  Ficam revogados:                                   

          I  -  o art. 6º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro  de
1992;                                                                

         II - o art. 2º da Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;

          III - o art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro  de
1993;                                                                

          IV  -  o  § 4º do art. 1º da Circular nº 2.649,  de  27  de
dezembro de 1995;                                                    

          V  - o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.912, de 21 de julho
de 1999;                                                             

         VI - o art. 14 da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000;

          VII  -  o  art. 5º da Circular nº 2.990, de 28 de junho  de
2000;                                                                

          VIII  -  o art. 2º da Circular nº 3.047, de 13 de julho  de
2001;                                                                

          IX  -  o art. 3º da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro  de
2002;                                                                

         X - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.239, de 27
de maio de 2004;                                                     

          XI - o art. 3º da Circular nº 3.240, de 9 de junho de 2004;
e                                                                    

          XII  -  o  art. 8º da Circular nº 3.347, de 11 de abril  de
2007.                                                                

                                       Brasília, 6 de agosto de 2010.



Alvir Alberto Hoffmann          Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo   
Diretor de Fiscalização         Diretor de Política Econômica        




Antonio Gustavo Matos do Vale                                        
Diretor de Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural      







Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 3.504 entrou em vigor?
A Circular nº 3.504 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de agosto de 2010.
Quais dispositivos foram revogados pela Circular nº 3.504?
A Circular nº 3.504 revogou os seguintes dispositivos:
  • Art. 6º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
  • Art. 2º da Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;
  • Art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993;
  • § 4º do art. 1º da Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995;
  • § 3º do art. 1º da Circular nº 2.912, de 21 de julho de 1999;
  • Art. 14 da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000;
  • Art. 5º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000;
  • Art. 2º da Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001;
  • Art. 3º da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002;
  • Parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.239, de 27 de maio de 2004;
  • Art. 3º da Circular nº 3.240, de 9 de junho de 2004;
  • Art. 8º da Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007.
O que determina a Circular nº 3.504?
A Circular nº 3.504 determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar um diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.
Quais são as responsabilidades do diretor designado conforme a Circular nº 3.504?
O diretor designado é responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares. No entanto, essa designação não elide a responsabilidade dos diretores das áreas onde as informações são produzidas, nem impede que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto aquelas relacionadas à administração de recursos de terceiros.
Qual é o prazo para manter a documentação que deu origem às informações fornecidas ao Banco Central do Brasil?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.
A Circular nº 3.504 se aplica às administradoras de consórcios?
Não, a Circular nº 3.504 não se aplica às administradoras de consórcios.

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