Revogada Norma
17/08/2010
#58052

Resolução Nº 3.896

Institui o Programa ABC para redução da emissão de gases de efeito estufa na agricultura, com condições especiais de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003896                          
                        -------------------                          

                                 Institui,   no   âmbito   do   Banco
                                 Nacional      de     Desenvolvimento
                                 Econômico   e  Social   (BNDES),   o
                                 Programa para Redução da Emissão  de
                                 Gases    de    Efeito   Estufa    na
                                 Agricultura (Programa ABC).         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  17  de
agosto de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso  VI,
da  Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de  5
de novembro de 1965,                                                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituído,  no âmbito  dos  programas  com
recursos  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social
(BNDES), o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa
na  Agricultura  (Programa  ABC), subordinado  às  normas  gerais  do
crédito rural e às seguintes condições especiais:                    

         I  - objetivos: promover a redução das emissões de gases  de
efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias e contribuir para
a redução do desmatamento;                                           

         II  -  beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas,
inclusive para repasse a cooperados;                                 

         III   -   finalidade:   investimentos  fixos   e   semifixos
destinados:                                                          

         a) à recuperação de áreas e pastagens degradadas;           

         b)   à   implantação  de  sistemas  de  integração  lavoura-
pecuária,  lavoura-floresta, pecuária-floresta  ou  lavoura-pecuária-
floresta;                                                            

         c)  à  implantação e manutenção de florestas  comerciais  ou
destinadas à recomposição de reserva legal ou de áreas de preservação
permanente;                                                          

         IV  - itens financiáveis, desde que o projeto seja destinado
às finalidades relacionadas no inciso III:                           

         a)  despesas  relacionadas à elaboração de projeto  técnico,
georreferenciamento e regularização ambiental;                       

         b)  assistência técnica necessária até a fase  de  maturação
do projeto;                                                          

         c)   aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos agrícolas (calcário e outros);                            

         d)  marcação  e  construção  de terraços  e  implantação  de
práticas conservacionistas do solo;                                  

         e)  adubação  verde  e plantio de cultura  de  cobertura  do
solo;                                                                

         f)   aquisição  de  sementes  e  mudas  para   formação   de
pastagens, culturas e florestas;                                     

         g) implantação de viveiros de mudas florestais;             

         h) operações de destoca;                                    

         i)   implantação  e  recuperação  de  cercas;  aquisição  de
energizadores  de  cerca;  aquisição,  construção  ou   reformas   de
bebedouros e de saleiros ou cochos para sal;                         

         j)  aquisição  de  animais  e sêmen  de  bovinos,  ovinos  e
caprinos, para reprodução, recria e terminação;                      

         k)  aquisição de máquinas e equipamentos para a  agricultura
e/ou  pecuária  não financiáveis pelos Programas de  Modernização  da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) e de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra);

         l)   construção   e  modernização  de  benfeitorias   e   de
instalações;                                                         

         V   -   poderá   ser   financiado   custeio   associado   ao
investimento,  limitado  a  até  30%  (trinta  por  cento)  do  valor
financiado, podendo ser ampliado para:                               

         a)  até  35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado,
quando  destinado à implantação e manutenção de florestas  comerciais
ou  recomposição  de áreas de preservação permanente  ou  de  reserva
legal,  casos em que poderão ser incluídos como custeio os gastos  de
manutenção de florestas nos segundo, terceiro e quarto anos;         

         b)  até  40% (quarenta por cento) do valor financiado quando
o projeto incluir a aquisição de animais e sêmen de bovinos, ovinos e
caprinos, para reprodução, recria e terminação;                      

         VI - limite de crédito:                                     

         a)   até   R$1.000.000,00   (um   milhão   de   reais)   por
beneficiário,  por  ano-safra, independentemente de  outros  créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

         b)  admite-se a concessão de mais de um crédito por  tomador
por   ano-safra,   quando  a  atividade  assistida  requerer,   ficar
comprovada  a capacidade de pagamento do beneficiário e  o  somatório
dos   valores  das  operações  não  exceder  o  limite   de   crédito
estabelecido para cada agricultor pelo programa;                     

         VII  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);              

         VIII  -  liberação do crédito: de uma só vez ou em parcelas,
conforme o cronograma do projeto;                                    

         IX  - reembolso, definido de acordo com o projeto técnico  e
com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada:                  

         a)  até  8  (oito) anos, com até 3 (três) anos de  carência,
quando  se  tratar  de  investimentos  destinados  à  recuperação  de
pastagens  e  a  sistemas produtivos de integração  lavoura-pecuária,
lavoura-floresta,   pecuária-floresta  ou  lavoura-pecuária-floresta,
podendo  ser  estendido  a  até 12 (doze) anos  quando  a  componente
florestal estiver presente;                                          

         b)  até  12  (doze) anos, com carência de 6 (seis)  meses  a
partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se
tratar  de  projetos  para  implantação  e  manutenção  de  florestas
comerciais, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a
critério  do agente financeiro e quando a espécie florestal  assim  o
justificar;                                                          

         c)  até  12 (doze) anos, com carência de 1 (um) ano a partir
da   data   de  contratação,  quando  se  tratar  de  projetos   para
recomposição  e manutenção de áreas de preservação permanente  ou  de
reserva  legal,  podendo o prazo ser estendido para até  15  (quinze)
anos  a  critério  do agente financeiro e quando a espécie  florestal
assim o justificar;                                                  

         X  -  volume de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um  bilhão
de  reais)  do Sistema BNDES a serem aplicados no período  de  1º  de
julho de 2010 a 30 de junho de 2011;                                 

         XI  -  agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras
por ele credenciadas;                                                

         XII - remuneração do agente operador, a título de spread:   

         a)  nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4%  a.a.
(quatro por cento ao ano); e                                         

         b)  nas operações  indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano),
para  o  BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano), para a instituição
financeira credenciada;                                              

         XIII - risco das operações: do BNDES, nas operações por  ele
efetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele
credenciadas, nos demais casos;                                      

         XIV - garantias: as admitidas no crédito rural;             

         XV - documentação exigível:                                 

         a)  projeto  técnico específico, assinado  por  profissional
habilitado,  contendo obrigatoriamente identificação do imóvel  e  da
sua área total; croqui descritivo e histórico de utilização da área a
ser beneficiada; apresentação de comprovantes de análise de solo e da
respectiva   recomendação  agronômica;  ponto  georreferenciado   por
Sistema  de  Posicionamento  Global  (GPS)  de  navegação  ou   outro
instrumento  de  aferição  mais precisa,  de  preferência,  na  parte
central  da  propriedade  rural;  e  plano  de  manejo  agropecuário,
agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;     

         b)  relatório  técnico com informações sobre a implementação
do  projeto  e  a  caracterização da área, assinado por  profissional
habilitado,  de  instituição pública ou privada, a  cada  4  (quatro)
anos, a contar da data de liberação da primeira parcela dos recursos,
até  a  liquidação  do financiamento, conforme modelo  e  sistemática
definidos  pelo  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
sendo que a não apresentação dos referidos relatórios no prazo de até
6   (seis)   meses  a  contar  do  prazo  estabelecido   ensejará   a
desclassificação da operação a partir da data do término do  referido
prazo;                                                               

         c)   nos   financiamentos  que  contemplem  recomposição   e
manutenção  de  áreas  de  preservação permanente  e  reserva  legal,
comprovação de rentabilidade suficiente para assegurar a quitação das
obrigações inerentes aos financiamentos.                             

         Art.  2°   Admite-se  que  o Banco  do  Brasil  utilize  até
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) dos recursos de que  trata  o
MCR  6-4  para aplicações em operações de crédito de investimento  no
âmbito  do  Programa ABC, cabendo ao Ministério da Fazenda definir  a
metodologia  de equalização desses recursos, observado o disposto  no
art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.                      

         Parágrafo  Único.   As operações de que  trata  este  artigo
devem  ser  contratadas entre 1º de julho de 2010 e 30  de  junho  de
2011, com risco do próprio banco, observadas as demais normas para  o
Programa,  conforme  dispõe  o  art. 1º  desta  resolução,  exceto  o
disposto nos incisos X a XIII.                                       

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 17 de agosto de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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