RESOLUCAO N. 003897
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Altera as Resoluções ns. 3.464, de
26 de junho de 2007, e 3.490, de 29
de agosto de 2007, que dispõem,
respectivamente, sobre a
implementação de estrutura de
gerenciamento de risco de mercado e
sobre a apuração do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010, com
base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12
de agosto de 1969,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
fica acrescida dos arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, com a seguinte
redação:
"Art. 2º-A Fica facultado o cálculo do PRE na forma
estabelecida no art. 2º, § 4º, às cooperativas de
crédito que atendam simultaneamente aos seguintes
requisitos mínimos:
I - possuam ativo total inferior a R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), no caso de cooperativas
singulares de crédito, ou ativo total inferior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), no caso de
cooperativas centrais de crédito;
II - não apresentem exposição em ouro, em moeda
estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial,
à variação no preço de mercadorias (commodities), à
variação no preço de ações, ou em instrumentos
financeiros derivativos, ressalvado o investimento em
ações registrado no ativo permanente;
III - não mantenham aplicação em títulos de
securitização de créditos, salvo os emitidos pelo
Tesouro Nacional;
IV - não realizem operações de empréstimo de ativos;
V - não realizem operações compromissadas, exceto:
a) operações de venda com compromisso de recompra com
ativos próprios; ou
b) operações de compra com compromisso de revenda com
títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa
de juros ou índice de preços;
VI - não mantenham aplicações em cotas de fundos de
investimento que não sejam classificados como curto
prazo ou renda fixa, nos termos da Instrução nº 409, de
18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM); e
VII - não possuam instituições filiadas que calculem o
PRE na forma estabelecida no caput do art. 2º desta
resolução.
Parágrafo único. A periodicidade de apuração do valor
de que trata o inciso I do caput será definida pelo
Banco Central do Brasil, sendo que:
I - para as cooperativas de crédito em início de
atividade, deve ser considerado o ativo total na data-
base de início de suas operações; e
II - para as cooperativas de crédito resultantes dos
processos de cisão ou fusão posteriores à entrada em
vigor desta resolução, o cálculo do ativo total deve
inicialmente utilizar a primeira data-base após a
efetivação desses eventos.
Art. 2º-B As cooperativas de crédito devem comunicar
previamente ao Banco Central do Brasil quando optarem
por alterar a forma de cálculo do PRE, observado que:
I - a alteração deve ser aprovada pela diretoria da
cooperativa;
II - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida
no art. 2º, § 4º, requer o atendimento dos requisitos
mínimos citados no art. 2º-A previamente à comunicação,
excetuadas as situações previstas nos arts. 2º-C e 2º-
D; e
III - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida
no caput do art. 2º deve ser mantida no mínimo pelo
período de doze meses contados a partir da confirmação
de recebimento pelo Banco Central do Brasil da
comunicação efetuada, sendo que:
a) a alteração na forma de cálculo do PRE em período
inferior ao definido deve ser aprovada pelo Banco
Central do Brasil, na forma por ele estabelecida; e
b) o disposto nos incisos II a VI do caput do art. 2º-A
deve ser observado até a confirmação de recebimento
pelo Banco Central do Brasil da comunicação prévia.
Art. 2º-C As cooperativas de crédito, mesmo não
atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos nos
incisos I a VI do art. 2º-A, poderão ser autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a calcular o PRE na forma
definida no art. 2º, § 4º, desde que observem, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - mantenham controles internos e gestão adequada dos
riscos atribuídos às suas exposições;
II - concentrem suas exposições em operações de renda
fixa;
III - realizem, eventualmente, operações de maior
complexidade:
a) com risco pouco relevante em relação ao das demais
operações;
b) relacionadas à atividade típica da cooperativa; e
c) adequadamente monitoradas;
IV - possuam grau de capitalização substancialmente
acima dos níveis mínimos.
Parágrafo único. No caso de cooperativas filiadas, a
aprovação de que trata este artigo está condicionada à
manifestação de anuência da respectiva cooperativa
central, acompanhada de parecer que contemple todos os
critérios estabelecidos no caput.
Art. 2º-D O Banco Central do Brasil poderá determinar
às cooperativas de crédito que calculem o PRE como
definido no art. 2º, § 4º, quando observadas as
seguintes situações:
I - falta de acurácia ou de tempestividade na prestação
das informações relativas à apuração de limites
operacionais e de padrões mínimos de capital; ou
II - incompatibilidade de suas operações com as
estruturas de controle interno ou de gerenciamento de
riscos, conforme estabelecem as Resoluções ns. 2.554,
de 24 de setembro de 1998, 3.380, de 29 de junho de
2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de
abril de 2009.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que
passarem a calcular o PRE na forma do art. 2º, § 4º, em
função do previsto no caput deste artigo, devem atender
aos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 2º-
A, segundo plano de regularização aprovado pelo Banco
Central do Brasil na forma do art. 46 da Resolução nº
3.859, de 27 de maio de 2010."
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.490, de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................
.......................................................
§ 4º Para as cooperativas de crédito que atendam ao
disposto no art. 2º-A é permitido o cálculo do PRE, da
seguinte forma:
PRE = PSPR, em que:
PSPR = parcela simplificada referente às exposições
ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas
atribuído." (NR)
"Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, com
exceção daquelas que calcularem o PRE na forma
estabelecida no art. 2º, §4º, devem manter também PR
suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros
das operações não incluídas na carteira de negociação,
na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.
.................................................." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.464, de 26 de
junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................
.......................................................
§ 1º As políticas e as estratégias para o
gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e
revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da
instituição e pelo conselho de administração, se
houver.
§ 2º As cooperativas de crédito que calcularem o PRE
na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007, não estão obrigadas a
realizar as simulações previstas no inciso V do caput."
(NR)
"Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1°, com
exceção daquelas mencionadas no art. 3º, § 2º, devem
dispor de política claramente definida para determinar
quais operações serão incluídas na carteira de
negociação, bem como procedimentos para garantir que os
critérios de classificação na carteira de negociação
serão observados de maneira consistente.
................................................." (NR)
Art. 4º As cooperativas de crédito que atenderem aos
requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não
optarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão,
aprovada por sua diretoria, ao Banco Central do Brasil, na forma por
ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
São Paulo, 25 de agosto de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente