RESOLUCAO N. 003899
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Autoriza a composição de dívidas de
crédito rural contratadas com
recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) por
hortifruticultores e suas
cooperativas e por empresas de
produção de hortifrutícolas,
localizados em municípios do Vale
do São Francisco.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada, a critério do gestor financeiro
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a
composição das dívidas referentes a crédito rural de custeio,
investimento ou comercialização contratadas com recursos do FNE ou já
reclassificadas para esta fonte de recursos, originárias de uma ou
mais operações do mesmo mutuário formalizadas entre 15 de janeiro de
2001 e 31 de dezembro de 2009, cujos recursos tenham sido destinados
a hortifruticultura nos municípios do Vale do São Francisco de que
trata o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 1º Efetua-se a composição de dívidas com a formalização
de operação de crédito rural, extinguindo-se as anteriores, cujos
saldos devedores sejam a essa incorporados.
§ 2º A composição de dívidas pode ser formalizada por
hortifruticultores e suas cooperativas e por empresas de produção de
hortifrutícolas, independente de se dedicarem a outra atividade,
inclusive de exportação, observado ainda que:
I - os municípios do Vale do São Francisco, para efeito do
disposto nesta resolução, são: Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria
da Boa Vista e Orocó, no Estado de Pernambuco, e Juazeiro, Casa Nova,
Sobradinho, Curaçá e Sento Sé, no Estado da Bahia;
II - na apuração do saldo devedor:
a) as parcelas vencidas das operações devem ser atualizadas
pelos encargos contratuais de normalidade, exceto quanto ao bônus de
adimplência contratual, sendo exigida a amortização de no mínimo 5%
(cinco por cento) do saldo devedor vencido atualizado para
qualificação ao processo de composição das dívidas;
b) as parcelas vincendas das operações devem ser
atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade;
c) o saldo devedor total será apurado somando as parcelas,
obtidas na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso, de todas as
operações enquadráveis do mesmo mutuário;
III - o mutuário deverá manifestar formalmente seu
interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas
rurais junto à instituição financeira credora até 31 de dezembro de
2010, a qual deverá formalizar a operação até 28 de fevereiro de
2011;
IV - para formalizar a composição das dívidas de que trata
este artigo, o mutuário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento
de suas atuais operações nos prazos anteriormente contratados;
V - podem ser incluídos na composição de dívidas saldos
devedores referentes a operações contratadas com outras instituições
financeiras ao amparo do FNE, desde que atendam às demais exigências
desta resolução.
§ 3º A composição de dívidas fica sujeita ainda às
seguintes condições:
I - limite de crédito: o saldo devedor apurado nas
condições do inciso II do § 2º deste artigo, descontada a amortização
realizada;
II - fonte de recursos: FNE;
III - encargos financeiros: os vigentes para operações de
crédito rural no FNE, em função do porte do produtor ou da empresa,
inclusive com o bônus de adimplência regulamentar;
IV - prazo do financiamento: até 12 (doze) anos;
V - reembolso: nos dois primeiros anos, será exigido o
pagamento dos juros do período e, a partir do terceiro ano, será
exigido pagamento do saldo devedor restante;
VI - garantias: as mesmas previstas nas operações de
crédito rural exigidas pelo gestor do FNE;
VII - risco das operações: do FNE e da instituição
financeira, na mesma posição original das operações;
VIII - recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e
cinquenta milhões de reais).
§ 4º As operações que se enquadram nesta resolução e que
se encontram inadimplidas deverão ser mantidas nesta condição até a
efetiva contratação da operação para composição das dívidas ou da
liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário.
§ 5º As condições previstas neste artigo não se aplicam às
operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25
de abril de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou, ainda, enquadradas na
Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 6º O gestor financeiro do FNE deverá encaminhar ao
Ministério da Integração Nacional (MIN) e à Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o encerramento do prazo para a formalização da operação de
composição das dívidas de que trata esta resolução, relatório
contendo número de operações e valores contratados.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto