Revogada Norma
26/08/2010
#54329

Resolução Nº 3.899

Autoriza a composição de dívidas de crédito rural do FNE para hortifruticultores e cooperativas no Vale do São Francisco.

                        RESOLUCAO N. 003899                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza a composição de dívidas  de
                                 crédito   rural   contratadas    com
                                 recursos do Fundo Constitucional  de
                                 Financiamento do Nordeste (FNE)  por
                                 hortifruticultores      e       suas
                                 cooperativas  e  por   empresas   de
                                 produção     de     hortifrutícolas,
                                 localizados  em municípios  do  Vale
                                 do São Francisco.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25  de  agosto  de  2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica autorizada, a critério do gestor  financeiro
do  Fundo  Constitucional  de  Financiamento  do  Nordeste  (FNE),  a
composição  das  dívidas  referentes  a  crédito  rural  de  custeio,
investimento ou comercialização contratadas com recursos do FNE ou já
reclassificadas para esta fonte de recursos, originárias  de  uma  ou
mais operações do mesmo mutuário formalizadas entre 15 de janeiro  de
2001  e 31 de dezembro de 2009, cujos recursos tenham sido destinados
a  hortifruticultura nos municípios do Vale do São Francisco  de  que
trata o inciso I do § 2º deste artigo.                               

         §  1º   Efetua-se a composição de dívidas com a formalização
de  operação  de  crédito rural, extinguindo-se as anteriores,  cujos
saldos devedores sejam a essa incorporados.                          

         §  2º   A  composição  de dívidas pode ser  formalizada  por
hortifruticultores e suas cooperativas e por empresas de produção  de
hortifrutícolas,  independente de se  dedicarem  a  outra  atividade,
inclusive de exportação, observado ainda que:                        

         I  - os municípios do Vale do São Francisco, para efeito  do
disposto  nesta resolução, são: Petrolina, Lagoa Grande, Santa  Maria
da Boa Vista e Orocó, no Estado de Pernambuco, e Juazeiro, Casa Nova,
Sobradinho, Curaçá e Sento Sé, no Estado da Bahia;                   

         II - na apuração do saldo devedor:                          

         a)  as parcelas vencidas das operações devem ser atualizadas
pelos encargos contratuais de normalidade, exceto quanto ao bônus  de
adimplência contratual, sendo exigida a amortização de no  mínimo  5%
(cinco   por   cento)  do  saldo  devedor  vencido  atualizado   para
qualificação ao processo de composição das dívidas;                  

         b)   as   parcelas   vincendas  das  operações   devem   ser
atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade;               

         c)  o  saldo devedor total será apurado somando as parcelas,
obtidas  na  forma das alíneas "a" e "b" deste inciso,  de  todas  as
operações enquadráveis do mesmo mutuário;                            

         III   -   o  mutuário  deverá  manifestar  formalmente   seu
interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas
rurais  junto à instituição financeira credora até 31 de dezembro  de
2010,  a  qual  deverá formalizar a operação até 28 de  fevereiro  de
2011;                                                                

         IV  -  para formalizar a composição das dívidas de que trata
este artigo, o mutuário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento
de suas atuais operações nos prazos anteriormente contratados;       

         V  -  podem  ser  incluídos na composição de dívidas  saldos
devedores  referentes a operações contratadas com outras instituições
financeiras ao amparo do FNE, desde que atendam às demais  exigências
desta resolução.                                                     

         §  3º   A  composição  de  dívidas  fica  sujeita  ainda  às
seguintes condições:                                                 

         I   -  limite  de  crédito:  o  saldo  devedor  apurado  nas
condições do inciso II do § 2º deste artigo, descontada a amortização
realizada;                                                           

         II - fonte de recursos: FNE;                                

         III  -  encargos financeiros: os vigentes para operações  de
crédito  rural no FNE, em função do porte do produtor ou da  empresa,
inclusive com o bônus de adimplência regulamentar;                   

         IV - prazo do financiamento: até 12 (doze) anos;            

         V  -  reembolso:  nos dois primeiros anos,  será  exigido  o
pagamento  dos  juros do período e, a partir do  terceiro  ano,  será
exigido pagamento do saldo devedor restante;                         

         VI  -  garantias:  as  mesmas  previstas  nas  operações  de
crédito rural exigidas pelo gestor do FNE;                           

         VII   -  risco  das  operações:  do  FNE  e  da  instituição
financeira, na mesma posição original das operações;                 

         VIII  -  recursos:  até  R$450.000.000,00  (quatrocentos   e
cinquenta milhões de reais).                                         

         §  4º   As operações que se enquadram nesta resolução e  que
se  encontram inadimplidas deverão ser mantidas nesta condição até  a
efetiva  contratação da operação para composição das  dívidas  ou  da
liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário.                   

         §  5º  As condições previstas neste artigo não se aplicam às
operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29  de
novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437,  de  25
de  abril de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei
nº  10.177,  de  12  de  janeiro de 2001, ou, ainda,  enquadradas  na
Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.                  

         §  6º   O  gestor  financeiro do FNE  deverá  encaminhar  ao
Ministério  da  Integração Nacional (MIN)  e  à  Superintendência  de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), no prazo de até  60  (sessenta)
dias após o encerramento do prazo para a formalização da operação  de
composição  das  dívidas  de  que  trata  esta  resolução,  relatório
contendo número de operações e valores contratados.                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 26 de agosto de 2010. 




                    Alexandre Antonio Tombini                        
                      Presidente, substituto                         







Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.