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Altera o prazo máximo para liquidação das operações de câmbio para até mil e quinhentos dias.
RESOLUCAO N. 003911
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Altera o art. 10 da Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de
outubro de 2010, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI da
referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131,
de 3 de setembro de 1962,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de
formalização e classificação segue modelo definido pelo
Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para
liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias,
contados da data de sua contratação, observando-se:
.................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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