Revogada Norma
15/10/2010
#46304

Circular Nº 3.508

Altera regras sobre classificação de operações, remessa de informações e cálculo do Patrimônio de Referência Exigido para cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 003508                          
                         ------------------                          

                                 Altera  as Circulares ns. 3.354,  de
                                 27  de  junho de 2007, 3.398, de  23
                                 de  julho de 2008, e 3.429, de 14 de
                                 janeiro  de 2009, que dispõem  sobre
                                 classificação   de   operações    na
                                 carteira  de negociação, remessa  de
                                 informações      e     procedimentos
                                 relativos  à apuração do  Patrimônio
                                 de  Referência Exigido (PRE), de que
                                 trata  a Resolução nº 3.490,  de  29
                                 de agosto de 2007.                  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 15 de outubro de 2010, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  O art. 1º da Circular nº 3.354, de 27 de junho  de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º  .............................................     

         Parágrafo  único.  O disposto no caput não se aplica  às    
         cooperativas  de  crédito que  efetuarem  o  cálculo  do    
         Patrimônio   de  Referência  Exigido  (PRE)   na   forma    
         estabelecida  no art. 2º, § 4º, da Resolução  nº  3.490,    
         de  29  de  agosto  de  2007, com a  redação  dada  pela    
         Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010." (NR)          

         Art.  2º   Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de  23  de
julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 2º  .............................................     

         .......................................................     

         §   4º   As  cooperativas  singulares  de  crédito   que    
         efetuarem  o  cálculo  do PRE na forma  estabelecida  no    
         art.  2º,  § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007,  com  a    
         redação  dada pela Resolução nº 3.897, de 25  de  agosto    
         de  2010,  e  que  possuírem,  na  data-base  de  30  de    
         setembro  do  ano  anterior,  ativo  total  inferior   a    
         R$10.000.000,00   (dez   milhões   de    reais)    estão    
         dispensadas  do  envio  das informações,  observado  que    
         fica  mantida  a obrigação de sua elaboração  e  de  sua    
         manutenção à disposição do Banco Central do Brasil  pelo    
         prazo de cinco anos." (NR)                                  

         "Art. 3º  .............................................     

         .......................................................     

         Parágrafo   único.   As  cooperativas  de  crédito   que    
         calcularem  o PRE na forma estabelecida no  art.  2º,  §    
         4º,  da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação  dada    
         pela  Resolução  nº  3.897,  de  2010,  devem  manter  à    
         disposição  das  cooperativas centrais  de  crédito,  ou    
         confederações,  se  for  o caso,  para  cumprimento  das    
         atribuições  especiais  previstas  no  Capítulo   V   da    
         Resolução  nº 3.859, de 27 de maio de 2010,  pelo  mesmo    
         prazo  estabelecido no caput, os dados, a metodologia  e    
         as  informações remetidas ao Banco Central  do  Brasil."    
         (NR)                                                        

         Art.  3º   O art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de  janeiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º  .............................................     

         § 1º  .................................................     

         .......................................................     

         III  -  as  cooperativas  de  crédito  que  efetuarem  o    
         cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º,  §  4º,    
         da  Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela    
         Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010;                

         .......................................................     

         §  4º   As instituições mencionadas nos incisos I a  III    
         do  § 1º estão dispensadas da elaboração das informações    
         de que trata o caput deste artigo." (NR)                    

         Art.  4º  O disposto na Circular nº 3.365, de 12 de setembro
de  2007,  não se aplica às cooperativas de crédito que  efetuarem  o
cálculo  do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da  Resolução
nº  3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25
de agosto de 2010.                                                   

         Art.  5º  O valor do ativo total citado no inciso I do caput
do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada
pela Resolução nº 3.897, de 2010, que será considerado para o período
de  janeiro a dezembro, é o apurado na data-base de 30 de setembro do
ano anterior.                                                        

         §  1º   Para fins da apuração mencionada no caput, define-se
ativo  total  como  a soma do ativo circulante e realizável  a  longo
prazo com o ativo permanente.                                        

         §  2º   O  Departamento de Supervisão de Cooperativas  e  de
Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá solicitar que a apuração do
ativo  total  tenha  como  data-base a data do  último  balancete  ou
balanço  patrimonial remetido pela cooperativa de  crédito  ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         §   3º   Para  as  cooperativas  de  crédito  em  início  de
atividade, a data-base de início de operações a que se refere o  art.
2º-A, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 2007, é  a
data-base da remessa ao Banco Central do Brasil, pela instituição, do
primeiro demonstrativo contábil.                                     

         §  4º  O disposto no art. 2º-A, parágrafo único, inciso  II,
da   Resolução  nº  3.490,  de  2007,  aplica-se  somente  às   novas
cooperativas de crédito resultantes de processo de fusão ou cisão.   

         §   5º   Para  as  cooperativas  de  crédito  em  início  de
atividade,  ou resultantes de processo de fusão ou cisão, a  apuração
de  que  trata  o  caput  terá como base o  balanço  patrimonial,  se
referente  aos meses de junho ou dezembro, ou balancetes, nos  demais
casos.                                                               

         Art.  6º   A  comunicação  de  que  trata  o  art.  2º-B  da
Resolução  nº  3.490, de 2007, deve ser remetida ao  Departamento  de
Monitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação
(Desig),  na forma por ele estabelecida, produzindo efeitos a  partir
da data-base do mês de sua realização.                               

         Art.  7º   As  autorizações de que  tratam  os  arts.  2º-B,
inciso  III, alínea "a", e 2º-C da Resolução nº 3.490, de  2007,  com
redação  dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem ser solicitadas
pela instituição financeira por meio de pedido dirigido ao Desuc,  na
forma por ele estabelecida.                                          

         Art.   8º   As  cooperativas  de  crédito  que  adotarem   a
faculdade  prevista no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007,  até
1º  de janeiro de 2011, estão dispensadas do envio das informações de
que  tratam a Circular nº 3.429, de 2009, e a Circular nº  3.398,  de
2008,  referentes  a  períodos anteriores a 1º de  janeiro  de  2011,
observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração mensal e  de
sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo  de
cinco anos.                                                          

         Art. 9º  Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º  da
Resolução no 3.897, de 2010, as cooperativas de crédito que atenderem
aos  requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas  não
optarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão  ao
Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.     

         §  1º   As demais cooperativas de crédito que atenderem  aos
requisitos  do  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  mas  não
efetuarem  comunicação  ao Desig até 1º de  janeiro  de  2011,  serão
consideradas como optantes pela forma de cálculo do PRE  prevista  no
art. 2º, § 4º, daquela resolução.                                    

         §  2º  As cooperativas de crédito que atenderem ao requisito
previsto no inciso I do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas
não  atenderem aos requisitos previstos nos incisos II a  VII,  devem
comunicar ao Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de  janeiro
de  2011, que permanecerão calculando o PRE com base no caput do art.
2º daquela resolução.                                                

         Art.  10.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, sendo que os arts. 1º a 8º e 11 passam a produzir efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011.                                   

         Art.  11.  Fica revogado o inciso IV do § 1º do art.  1º  da
Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.                         

                                     Brasília, 19 de outubro de 2010.



   Alexandre Antonio Tombini              Alvir Alberto Hoffmann     
   Diretor de Normas e Organização        Diretor de Fiscalização    
   do Sistema Financeiro                                             

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