O Ofício-Circular CVM/SIN 03/10 esclarece a correta interpretação do art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04, que permite a omissão de identificação e quantidade de posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas pela sua divulgação, registrando apenas o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
O Colegiado da CVM deliberou que são justificativas legítimas para a ocultação:
Iliquidez dos ativos da carteira, baseada em critérios objetivos e verificáveis.
Fundo exclusivo ou destinado a investidores qualificados, com investimento mínimo de 1 milhão de reais e distribuição por oferta pública de esforços restritos.
Posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente com limites de "stop loss" ou comprometimento de margem de garantia.
Por outro lado, não são consideradas justificativas válidas:
Alegação genérica de iliquidez de títulos públicos federais, inclusive NTN-B.
Impacto no preço de mercado de depósitos a prazo com garantia especial (DPGE).
Prejuízos aos cotistas pela divulgação de títulos com "rating" rebaixado.
Concorrência desleal pela divulgação da composição da carteira.
A partir da posição de outubro de 2010, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) não exigirá mais o envio da fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras, conforme o Ofício-Circular CVM/SIN nº 01/2009. No entanto, essas justificativas devem ser mantidas pelo administrador e apresentadas à CVM quando solicitadas.