Revogada Norma
19/10/2010
#53504

Circular Nº 3.509

Estabelece procedimentos para cálculo da parcela simplificada do Patrimônio de Referência Exigido referente às exposições ponderadas por fator de risco.

                         CIRCULAR N. 003509                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece os procedimentos  para  o
                                 cálculo  da parcela simplificada  do
                                 Patrimônio  de  Referência   Exigido
                                 (PRE)    referente   às   exposições
                                 ponderadas   por  fator   de   risco
                                 (PSPR), de que trata a Resolução  nº
                                 3.490, de 29 de agosto de 2007.     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 15 de outubro de 2010, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  A parcela simplificada do Patrimônio de Referência
Exigido  (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de  risco
(PSPR),  de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de  2007,
alterada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, deve  ser,
no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:                   

         PSPR = F x EPRS, em que:                                    
         F   =   0,13   (treze   centésimos)  para   cooperativas    
         singulares filiadas a cooperativas centrais de  crédito;    
         ou                                                          
         F   =   0,14  (quatorze  centésimos)  para  cooperativas    
         centrais; ou                                                
         F   =   0,18   (dezoito  centésimos)  para  cooperativas    
         singulares  não  filiadas  a  cooperativas  centrais  de    
         crédito;                                                    
         EPRS   =  somatório  dos  produtos  das  exposições   de    
         cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação  de    
         risco.                                                      

         §  1º   Para a apuração do EPRS, considera-se exposição todo
item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:         

         I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;   

         II - gasto ou despesa registrados no ativo;                 

         III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;     

         IV  -  prestação  de aval, fiança, coobrigação  ou  qualquer
outra  modalidade  de  garantia pessoal do cumprimento  de  obrigação
financeira de terceiros; ou                                          

         V - compromissos de crédito assumidos pela instituição.     

         §  2º   Para  a  apuração do valor da  exposição  devem  ser
deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.               

         Art.  2º  O valor das exposições de que trata o art. 1º deve
ser  determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).             

         Parágrafo único.  Nas operações compromissadas, o  valor  da
exposição deve corresponder ao valor contábil:                       

         I   -  da  revenda,  no  caso  de  operação  de  compra  com
compromisso de revenda; ou                                           

         II  -  do  ativo objeto da operação, no caso de operação  de
venda com compromisso de recompra.                                   

Ponderação 0%                                                        

         Art.  3º   Deve  ser aplicado Fator de Ponderação  de  Risco
(FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:                

         I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e       

         II  -  aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro  Nacional
ou  pelo  Banco Central do Brasil, exceto os vinculados  a  operações
compromissadas.                                                      

Ponderação 20%                                                       

         Art.  4º  Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento)  às
seguintes exposições:                                                

         I   -   depósitos   de   livre  movimentação   mantidos   em
estabelecimentos bancários;                                          

         II  -  direitos representativos das seguintes  operações  de
cooperativas:                                                        

         a)  disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do
ato cooperativo denominado centralização financeira;                 

         b)  operações  de  repasses  interfinanceiros  em  favor  de
cooperativas filiadas; e                                             

         III  -  operações compromissadas realizadas  com  títulos  e
valores  mobiliários  emitidos pelo Tesouro Nacional  ou  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

Ponderação 50%                                                       

         Art.  5º  Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento)
às seguintes exposições:                                             

         I  -  depósitos  a prazo em instituições financeiras,  desde
que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que
tenham  como ativo objeto os títulos e valores mobiliários  por  elas
emitidos;                                                            

         II - depósitos interfinanceiros;                            

         III - compromissos de crédito assumidos; e                  

         IV  -  operações  de  crédito de  cooperativas  centrais  de
crédito contratadas com suas filiadas.                               

Ponderação 85%                                                       

         Art.  6º  Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco  por
cento)  às  operações  de  crédito  das  cooperativas  singulares  de
crédito.                                                             

Ponderação 100%                                                      

         Art.  7º   Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento)  às
seguintes exposições:                                                

         I - aplicações em cotas de fundos de investimento;          

         II   -   demais  operações  compromissadas  de   venda   com
compromisso de recompra;                                             

         III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e 

         IV  -  operações  para  as  quais não  haja  FPR  específico
estabelecido.                                                        

Créditos tributários                                                 

         Art.  8º   Deve  ser  aplicado FPR de  300%  (trezentos  por
cento) às exposições relativas aos créditos tributários de que  trata
a  Resolução  nº  3.059,  de 20 de dezembro de  2002,  alterada  pela
Resolução  nº 3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para  fins
do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução
nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.                                

         Parágrafo  único.   O disposto no caput não  se  aplica  aos
créditos  tributários decorrentes de diferenças temporais, aos  quais
se aplica FPR de 100% (cem por cento).                               

Apuração                                                             

         Art.  9º   Para efeito da apuração das exposições ponderadas
por fator de risco, não devem ser consideradas:                      

         I  - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR,  de
que trata a Resolução nº 3.444, de 2007; e                           

         II    -    as    exposições   decorrentes    de    operações
interdependências.                                                   

         Art.  10.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.    

         Art.  11.   Fica revogado o § 5º do art. 1º da  Circular  nº
3.360, de 12 de setembro de 2007.                                    

                                     Brasília, 19 de outubro de 2010.




   Alexandre Antonio Tombini            Alvir Alberto Hoffmann       
   Diretor de Normas e Organização      Diretor de Fiscalização      
   do Sistema Financeiro                                             





Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.