Revogada Norma
19/10/2010
#70279

Resolução Nº 3.913

Autoriza contratação de financiamento por empresas estatais de energia elétrica para saneamento econômico-financeiro.

                        RESOLUCAO N. 003913                          
                        -------------------                          

                                 Contingenciamento  de   Crédito   ao
                                 Setor  Público - Acrescenta  o  art.
                                 9º-V à Resolução nº 2.827, de 30  de
                                 março   de   2001,  e   autoriza   a
                                 contratação  de  financiamento   por
                                 empresas    estatais   de    energia
                                 elétrica.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  19  de
outubro  de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da  Lei  nº
4.595, de 1964,                                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  incluído na Resolução nº 2.827,  de  30  de
março de 2001, o art. 9º-V, com a seguinte redação:                  

         "Art.  9º-V   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações  de crédito por empresas estatais  de  energia    
         elétrica  até  o  valor de R$800.000.000,00  (oitocentos    
         milhões de reais).                                          

         §  1º   O  disposto  no  caput se aplica  exclusivamente    
         àquelas    operações   previstas   em    contratos    de    
         financiamento   que   visem  o   saneamento   econômico-    
         financeiro  das  empresas  estatais,  firmados  entre  a    
         administração direta e instituições financeiras.            

         §   2º   Para  as  operações  previstas  no  caput,   as    
         instituições financeiras deverão observar o disposto  na    
         Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009."                

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 19 de outubro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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