Revogada Norma
20/10/2010
#51157

Resolução Nº 3.915

Altera o artigo 1º da Resolução nº 3.912 para incluir regras sobre migrações internas de recursos em Real para margem de garantia por investidores não residentes.

                        RESOLUCAO N. 003915                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  art. 1º da  Resolução  nº
                                 3.912, de 7 de outubro de 2010.     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  20  de
outubro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e  57
da  citada Lei, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 10.303, de 31
de outubro de 2001,                                                  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O art. 1º da  Resolução nº 3.912, de 7 de outubro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º ..............................................     

         .......................................................     

         §  1º   O  disposto  no caput deste  artigo  se  aplica,    
         também,  a  todas as migrações internas de  recursos  em    
         Real  destinados a constituição de margem  de  garantia,    
         inicial  ou  adicional, realizadas  por  investidor  não    
         residente no País, exigidas por bolsas de valores  e  de    
         mercadorias e futuros.                                      

         §  2º   Excetuam-se da obrigatoriedade de  que  trata  o    
         caput  e  o  § 1º deste artigo as migrações dos  valores    
         resultantes   de   ajustes  diários  correspondentes   a    
         operações com contratos futuros negociados em bolsas  de    
         valores e de mercadorias e futuros."                        

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 20 de outubro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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