RESOLUCAO N. 003916
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Altera disposições referentes ao
Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-
Agro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea "d" do item 1 da Seção 2 do Capítulo 13
do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"d) limite global de crédito: até 100% (cem por cento)
do valor da integralização de quotas-partes do
associado, limitado a R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por associado produtor rural, não podendo ultrapassar,
por cooperativa, o limite de até R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado
pela cooperativa, na forma da alínea "d" do item 5,
independentemente de créditos obtidos em outros
programas oficiais;" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes itens 6 e 7 à Seção
2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR):
"6 - Quando o financiamento for destinado
exclusivamente para capital de giro, fica dispensada a
exigência de que trata o inciso IV da alínea "n" do
item 1.
7 - Admite-se, respeitados os demais requisitos, a
concessão de mais de uma operação de crédito ao mesmo
produtor ou cooperativa, observado que:
a) o somatório dos valores das operações de crédito
contratadas não pode ultrapassar os limites de que
tratam as alíneas "d" do item 1 e "d" do item 5, mesmo
que a contratação seja realizada em safras distintas;
b) não são computados, para efeito dos limites de que
trata a alínea "a", os valores referentes às operações
contratadas até 30 de junho de 2010." (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 28 de outubro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente