Revogada Norma
28/10/2010
#79039

Resolução Nº 3.916

Altera regras do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias no Manual de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 003916                          
                        -------------------                          

                                 Altera  disposições  referentes   ao
                                 Programa    de   Capitalização    de
                                 Cooperativas Agropecuárias  (Procap-
                                 Agro).                              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de  1964,  e  dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A alínea "d" do item 1 da Seção 2 do Capítulo  13
do  Manual  de Crédito  Rural (MCR) passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "d)  limite global de crédito: até 100% (cem por  cento)    
         do   valor   da   integralização  de  quotas-partes   do    
         associado,  limitado a R$40.000,00 (quarenta mil  reais)    
         por  associado produtor rural, não podendo  ultrapassar,    
         por   cooperativa,  o  limite  de  até   R$50.000.000,00    
         (cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema  Nacional    
         de  Crédito  Rural (SNCR), descontado o valor financiado    
         pela  cooperativa, na forma da alínea  "d"  do  item  5,    
         independentemente   de  créditos   obtidos   em   outros    
         programas oficiais;" (NR)                                   

         Art.  2º  Ficam acrescidos os seguintes itens 6 e 7 à  Seção
2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR):                   

         "6    -    Quando   o   financiamento   for    destinado    
         exclusivamente para capital de giro, fica  dispensada  a    
         exigência  de  que trata o inciso IV da  alínea  "n"  do    
         item 1.                                                     

         7  -  Admite-se,  respeitados os  demais  requisitos,  a    
         concessão  de mais de uma operação de crédito  ao  mesmo    
         produtor ou cooperativa, observado que:                     

         a)  o  somatório  dos valores das operações  de  crédito    
         contratadas  não  pode ultrapassar  os  limites  de  que    
         tratam  as alíneas "d" do item 1 e "d" do item 5,  mesmo    
         que a contratação seja realizada em safras distintas;       

         b)  não  são computados, para efeito dos limites de  que    
         trata  a  alínea "a", os valores referentes às operações    
         contratadas até 30 de junho de 2010." (NR)                  

         Art.  3°   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

                                    São Paulo, 28 de outubro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







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