RESOLUCAO N. 003927
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Dispõe sobre medidas de apoio aos
agricultores familiares dos
municípios do estado do Mato Grosso
atingidos por queimadas sem
controle.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, mediante
solicitação dos mutuários, autorizadas a adotar as seguintes medidas,
em apoio aos agricultores familiares mutuários de operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, situados nos municípios do estado do Mato Grosso
que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades
familiares de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho a
agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação de
emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do
governo federal até a data de publicação desta resolução:
I - prorrogar, para o dia 1º de setembro de 2011, a data de
vencimento dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do
Pronaf até 31 de agosto de 2010, vencidos ou vincendos entre 1º de
março de 2010 e 31 de agosto de 2011;
II - prorrogar a data de vencimento das prestações vencidas
ou vincendas, entre 1º de março de 2010 e 30 de junho de 2012, dos
financiamentos de investimento contratados, até 31 de agosto de 2010,
no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, ou do Grupo "A" do
Pronaf, da seguinte forma:
a) prestações vencidas ou vincendas entre 1º de março de
2010 e 30 de junho de 2011, prorrogar por até um ano após o
vencimento contratual da última prestação;
b) prestações vincendas entre 1º julho de 2011 até 30 de
junho de 2012, prorrogar por até um ano após o vencimento contratual
da última prestação, considerado o novo prazo previsto na alínea "a".
§ 1º Caso a prestação de que trata a alínea "a" do inciso
II deste artigo seja a última, o seu vencimento pode ser prorrogado
para até 1º de agosto de 2012.
§ 2º Nas operações contratadas com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, cujo prazo de reembolso já tenha
atingido vinte anos, limite máximo estabelecido no art. 7º da Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, a prorrogação das
prestações de que trata o inciso II deste artigo pode ser efetuada
por meio da distribuição do valor nas prestações vincendas.
§ 3º As prorrogações previstas no inciso I deste artigo não
se aplicam às operações enquadradas no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro ou Proagro Mais.
§ 4º Os mutuários devem solicitar a prorrogação de que
trata este artigo até 31 de março de 2011, admitida a solicitação
coletiva por meio de lista com nome e assinatura dos mutuários.
§ 5º As instituições financeiras devem informar aos
mutuários, até 30 de junho de 2011, as novas datas de vencimento das
operações prorrogadas na forma deste artigo.
Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito para
financiamento das unidades familiares enquadradas no art. 1º,
observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições
especiais:
I - finalidades: financiamentos de custeio pecuário, de
atividades não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural
ou em áreas comunitárias rurais próximas, de outras atividades que
sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no
meio rural, como implantação, ampliação ou modernização da
infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e
não agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a
família atendida, observados as propostas ou planos simples
específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas
ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de
crédito;
II - limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade
familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
IV - benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre cada prestação da dívida paga até a data de seu
vencimento;
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fontes e volumes de recursos:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO): até R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), exclusivamente
para agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"
do Pronaf;
b) Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de
Crédito (OOC): até R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
exclusivamente para os demais agricultores familiares não enquadrados
no item anterior;
VIII - período de contratação: até 15 de março de 2011;
IX - risco da operação: do FCO ou da União, conforme a
fonte de recursos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente