Revogada Norma
25/11/2010
#66812

Resolução Nº 3.927

Dispõe sobre medidas de apoio aos agricultores familiares dos municípios do estado do Mato Grosso atingidos por queimadas sem controle.

                        RESOLUCAO N. 003927                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre medidas de  apoio  aos
                                 agricultores     familiares      dos
                                 municípios do estado do Mato  Grosso
                                 atingidos    por    queimadas    sem
                                 controle.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1º    Ficam  as  instituições  financeiras,  mediante
solicitação dos mutuários, autorizadas a adotar as seguintes medidas,
em   apoio   aos  agricultores  familiares  mutuários  de   operações
contratadas  no  âmbito  do Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma  Agrária, de que trata a Lei Complementar  nº  93,  de  4  de
fevereiro  de 1998, situados nos municípios do estado do Mato  Grosso
que  tiveram  mais  de 85% (oitenta e cinco por cento)  das  unidades
familiares de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho  a
agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação  de
emergência  ou  estado de calamidade pública, com  reconhecimento  do
governo federal até a data de publicação desta resolução:            


          I - prorrogar, para o dia 1º de setembro de 2011, a data de
vencimento  dos financiamentos de custeio contratados  no  âmbito  do
Pronaf  até 31 de agosto de 2010, vencidos ou vincendos entre  1º  de
março de 2010 e 31 de agosto de 2011;                                


          II - prorrogar a data de vencimento das prestações vencidas
ou  vincendas, entre 1º de março de 2010 e 30 de junho de  2012,  dos
financiamentos de investimento contratados, até 31 de agosto de 2010,
no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei
Complementar  nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, ou do  Grupo  "A"  do
Pronaf, da seguinte forma:                                           


          a)  prestações vencidas ou vincendas entre 1º de  março  de
2010  e  30  de  junho  de 2011, prorrogar por  até  um  ano  após  o
vencimento contratual da última prestação;                           


          b)  prestações vincendas entre 1º julho de 2011 até  30  de
junho  de 2012, prorrogar por até um ano após o vencimento contratual
da última prestação, considerado o novo prazo previsto na alínea "a".


          §  1º  Caso a prestação de que trata a alínea "a" do inciso
II  deste  artigo seja a última, o seu vencimento pode ser prorrogado
para até 1º de agosto de 2012.                                       


          §  2º   Nas operações contratadas com recursos do Fundo  de
Terras  e  da  Reforma  Agrária, cujo prazo  de  reembolso  já  tenha
atingido  vinte anos, limite máximo estabelecido no art.  7º  da  Lei
Complementar  nº  93, de 4 de fevereiro de 1998,  a  prorrogação  das
prestações  de que trata o inciso II deste artigo pode  ser  efetuada
por meio da distribuição do valor nas prestações vincendas.          


         § 3º  As prorrogações previstas no inciso I deste artigo não
se  aplicam  às  operações  enquadradas no Programa  de  Garantia  da
Atividade Agropecuária - Proagro ou Proagro Mais.                    


          §  4º   Os mutuários devem solicitar a prorrogação  de  que
trata  este  artigo até 31 de março de 2011, admitida  a  solicitação
coletiva por meio de lista com nome e assinatura dos mutuários.      


          §  5º   As  instituições  financeiras  devem  informar  aos
mutuários, até 30 de junho de 2011, as novas datas de vencimento  das
operações prorrogadas na forma deste artigo.                         


          Art.  2º  Fica instituída linha emergencial de crédito para
financiamento  das  unidades  familiares  enquadradas  no  art.   1º,
observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições
especiais:                                                           


          I  -  finalidades: financiamentos de custeio  pecuário,  de
atividades  não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento  rural
ou  em  áreas comunitárias rurais próximas, de outras atividades  que
sejam  compatíveis com o melhor emprego da mão de  obra  familiar  no
meio   rural,   como  implantação,  ampliação  ou   modernização   da
infraestrutura  de produção e prestação de serviços  agropecuários  e
não agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a
família   atendida,  observados  as  propostas  ou   planos   simples
específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento em  todas
ou  em  algumas  das atividades listadas na proposta simplificada  de
crédito;                                                             


          II  -  limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por  unidade
familiar,  em  operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;              


          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               


          IV  - benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco
por  cento)  sobre cada prestação da dívida paga até a  data  de  seu
vencimento;                                                          


          V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                 


          VI  -  remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         


          VII - fontes e volumes de recursos:                        


          a)  Fundo  Constitucional de Financiamento do  Centro-Oeste
(FCO):  até  R$8.000.000,00 (oito milhões de  reais),  exclusivamente
para agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e  "B"
do Pronaf;                                                           


          b)  Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais  de
Crédito   (OOC):   até   R$1.000.000,00   (um   milhão   de   reais),
exclusivamente para os demais agricultores familiares não enquadrados
no item anterior;                                                    


          VIII - período de contratação: até 15 de março de 2011;    


         IX  -  risco  da  operação: do FCO ou da União,  conforme  a
fonte de recursos.                                                   


         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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