Revogada Norma
25/11/2010
#69776

Resolução Nº 3.926

Altera condições básicas do Crédito Rural para safras específicas, incluindo substituição de documentação para regularização fundiária.

                        RESOLUCAO N. 003926                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas  condições
                                 básicas do Crédito Rural.           

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º  A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR)  passa  a  vigorar acrescida dos itens 21 e 22 com  a  seguinte
redação:                                                             

         "21 -Excepcionalmente,  para  as  safras   2010/2011   e    
               2011/2012, a documentação referida no inciso I  da    
               alínea "a" do item 12 poderá ser substituída por:     

              a)  requerimento  de  regularização  fundiária,  no    
                   caso  de ocupação em área da União, nos termos    
                   da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;         

              b)  solicitação  de  emissão de  CCIR,  devidamente    
                   protocolada  no Incra ou em Unidade  Municipal    
                   de  Cadastramento,  no  caso  de  interessados    
                   detentores de imóveis situados no Município de    
                   Paragominas (PA).                                 

         22 - O  disposto  no item 21 desta Seção não  se  aplica    
               aos imóveis rurais cujos registros imobiliários  e    
               matrículas   foram  cancelados  por   Decisão   do    
               Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." (NR)             

         Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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