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Estabelece condições para financiamentos com subvenção econômica ao BNDES para empresas e microempreendedores em municípios de Alagoas e Pernambuco em situação de emergência.
RESOLUCAO N. 003930
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Estabelece as condições para a
concessão de financiamentos
passíveis de subvenção econômica
pela União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) destinados a capital de
giro e investimento de empresas e
microempreendedores individuais
localizados em municípios dos
estados de Alagoas e Pernambuco que
decretaram situação de emergência
ou calamidade pública.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de
dezembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 513,
de 26 de novembro de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ..............................................
.......................................................
VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011,
exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º
deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de
maio de 2011.
.......................................................
§ 1º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de
reais) serão para operações destinadas à produção ou
aquisição de bens de capital necessários ao
desenvolvimento de projetos do setor de energia
elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000
Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até
trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito
meses de carência para o principal.
§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais) serão destinados para empresas e micro-
empreendedores individuais localizados em municípios
dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por
desastres naturais que sejam abrangidos por decreto
estadual de situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem
observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na
alínea "c" do inciso V e serão destinados a capital de
giro e investimento." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.882, de 30 de julho
de 2010.
Brasília, 2 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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