Revogada Norma
03/12/2010
#52665

Circular Nº 3.513

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003513                          
                         ------------------                          

                                 Altera  as Circulares ns. 3.091,  de
                                 1º de março de 2002, e  3.485, de 24
                                 de  fevereiro  de  2010, que  tratam
                                 do  recolhimento  compulsório  e  do
                                 encaixe  obrigatório sobre  recursos
                                 a prazo.                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  O art. 4º da Circular nº 3.091, de 1º de março  de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  4º A exigibilidade de recolhimento compulsório  e    
         de  encaixe  obrigatório é apurada mediante a  aplicação    
         da  alíquota de 20% (vinte por cento) sobre  a  base  de    
         cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)        

         Art.  2º Os incisos I a III do art. 5º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002, com a redação dada pela Circular nº 3.485, de
24 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:    

         "Art.5º ...............................................     

         I  - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado financeiro cujo Nível I  do  Patrimônio    
         de  Referência  (PR)  seja inferior a R$2.000.000.000,00    
         (dois bilhões de reais);                                    

         II  -  R$2.500.000.000,00  (dois  bilhões  e  quinhentos    
         milhões  de  reais),  para  as instituições  financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior  a    
         R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e              

         III   -   zero,   para   as   instituições   financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)." (NR)          

         Art.  3º  O art. 4º da Circular nº 3.485, de 24 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  4º  A  dedução do valor equivalente  a  ativos  e    
         depósitos  interfinanceiros, na  forma  do  art.  3º  da    
         Circular  nº  3.427, de 19 de dezembro de  2008,  poderá    
         ser  realizada até o limite de 36% (trinta  e  seis  por    
         cento)  da exigibilidade, observados os prazos definidos    
         no art. 4º da mesma Circular." (NR)                         

         Art.  4º  O  inciso  II do § 1º do art. 3º  da  Circular  nº
3.427,  de  19  de dezembro de 2008, passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 3º...............................................     

         § 1º ..................................................     

         II  -  podem ser objeto de dedução somente as aquisições    
         e  os  depósitos interfinanceiros realizados até  30  de    
         junho de 2011." (NR)                                        

         Art.  5º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.487, de  1º  de
março de 2010, e 3.499, de 29 de junho de 2010.                      

         Art.  6º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do período  de  cálculo  com
início em 6 de dezembro de 2010 e término em 10 de dezembro de  2010,
cujo ajuste ocorrerá em 17 de dezembro de 2010.                      

                                     Brasília, 3 de dezembro de 2010.


                             Aldo Mendes                             
                               Diretor                               













Perguntas e respostas

Quais são os novos limites para instituições financeiras conforme a Circular nº 3.513?
Os novos limites são:I - R$3.000.000.000,00 para instituições financeiras com Nível I do Patrimônio de Referência (PR) inferior a R$2.000.000.000,00;II - R$2.500.000.000,00 para instituições financeiras com Nível I do PR entre R$2.000.000.000,00 e R$5.000.000.000,00;III - Zero para instituições financeiras com Nível I do PR igual ou superior a R$5.000.000.000,00.
Até quando podem ser realizadas aquisições e depósitos interfinanceiros para dedução?
As aquisições e depósitos interfinanceiros podem ser realizados até 30 de junho de 2011 para serem objeto de dedução.
O que é a Circular nº 3.513?
A Circular nº 3.513 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera as Circulares nº 3.091, de 1º de março de 2002, e nº 3.485, de 24 de fevereiro de 2010, relacionadas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.
Qual é a nova alíquota de recolhimento compulsório estabelecida pela Circular nº 3.513?
A nova alíquota de recolhimento compulsório estabelecida pela Circular nº 3.513 é de 20% sobre a base de cálculo mencionada no art. 3º da Circular nº 3.091.
Quando a Circular nº 3.513 entrou em vigor?
A Circular nº 3.513 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 6 de dezembro de 2010 e término em 10 de dezembro de 2010, com ajuste em 17 de dezembro de 2010.
Qual é o limite de dedução para ativos e depósitos interfinanceiros segundo a Circular nº 3.513?
O limite de dedução para ativos e depósitos interfinanceiros é de 36% da exigibilidade, conforme o art. 4º da Circular nº 3.485.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 3.513?
As Circulares nº 3.487, de 1º de março de 2010, e nº 3.499, de 29 de junho de 2010, foram revogadas pela Circular nº 3.513.