Revogada Norma
16/12/2010
#63258

Resolução Nº 3.936

Altera a data para inclusão de informações no Registro Comum de Operações Rurais sobre financiamentos para aquisição de café.

                        RESOLUCAO N. 003936                          
                        -------------------                          

                                 Altera   a   data   de   início   do
                                 cumprimento   da   exigência    para
                                 inclusão  de informações no Registro
                                 Comum  de  Operações Rurais  (Recor)
                                 de     créditos     destinados     a
                                 Financiamentos  para  Aquisição   de
                                 Café (FAC) ao amparo de recursos  do
                                 Fundo    de   Defesa   da   Economia
                                 Cafeeira  (Funcafé),  a  Empréstimos
                                 do  Governo Federal (EGF) e à  Linha
                                 Especial de Crédito (LEC).          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16  de dezembro  de  2010,
tendo  em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da  Lei
nº  4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5  de
novembro de 1965,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O § 1º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27  de
maio  de  2010, com redação dada pela Resolução nº 3.901,  de  30  de
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art. 5º................................................    

         ........................................................    

         §  1º   As informações prestadas em face do disposto  no    
         inciso   X  devem  ser  registradas  pelas  instituições    
         financeiras  no  sistema  Registro  Comum  de  Operações    
         Rurais  (Recor), referentes às operações  contratadas  a    
         partir  de  1º de julho de 2011, na forma definida  pelo    
         Banco Central do Brasil.                                    
         .................................................." (NR)    


         Art.  2º   O  item 16 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual  de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "16 - ..................................................    

         ........................................................    


         d)  as  informações prestadas em face do disposto  neste    
         item    devem   ser   registradas   pelas   instituições    
         financeiras   no   Recor,   referentes   às    operações    
         contratadas  a  partir de 1º/7/2011, na  forma  definida    
         pelo Banco Central do Brasil;                               

         .................................................." (NR)    


         Art.  3º  O item 11 da Seção 5 do Capítulo 4 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "11 - .................................................     

         .......................................................     


         d)  as  informações prestadas em face do disposto  neste    
         item    devem   ser   registradas   pelas   instituições    
         financeiras  no  sistema  Registro  Comum  de  Operações    
         Rurais  (Recor), referentes às operações  contratadas  a    
         partir  de  1º/7/2011,  na  forma  definida  pelo  Banco    
         Central do Brasil;                                          

         ................................................." (NR)     

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente