RESOLUCAO N. 003936
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Altera a data de início do
cumprimento da exigência para
inclusão de informações no Registro
Comum de Operações Rurais (Recor)
de créditos destinados a
Financiamentos para Aquisição de
Café (FAC) ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), a Empréstimos
do Governo Federal (EGF) e à Linha
Especial de Crédito (LEC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei
nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de
maio de 2010, com redação dada pela Resolução nº 3.901, de 30 de
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º................................................
........................................................
§ 1º As informações prestadas em face do disposto no
inciso X devem ser registradas pelas instituições
financeiras no sistema Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2011, na forma definida pelo
Banco Central do Brasil.
.................................................." (NR)
Art. 2º O item 16 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"16 - ..................................................
........................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste
item devem ser registradas pelas instituições
financeiras no Recor, referentes às operações
contratadas a partir de 1º/7/2011, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil;
.................................................." (NR)
Art. 3º O item 11 da Seção 5 do Capítulo 4 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"11 - .................................................
.......................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste
item devem ser registradas pelas instituições
financeiras no sistema Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a
partir de 1º/7/2011, na forma definida pelo Banco
Central do Brasil;
................................................." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente