RESOLUCAO N. 003938
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Redistribui recursos para as
operações de financiamento
destinadas à aquisição e produção
de bens de capital, passíveis de
subvenção econômica pela União ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010,
com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964 e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de
2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
V -....................................................
a) até R$34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros
de sete por cento ao ano, para operações contratadas
até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de julho de
2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses,
incluídos três ou seis meses de carência para o
principal;
b) até R$9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões
de reais) para os financiamentos de que trata a alínea
"b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de
até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses
de carência para o principal;
c) até R$65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de
reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c"
do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano, para operações
contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010,
e prazo de reembolso de até cento e vinte meses,
incluídos de três a vinte e quatro meses de carência
para o principal, sendo que para operações de
financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos
setores portuário, de petróleo e gás, de energia
elétrica, de transporte metroviário e de transportes
ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é
de três a trinta e seis meses para o principal;
.................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente