Norma
22/12/2010

Circular Nº 3.519

Altera regras do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais sobre contratos de câmbio de exportação e recebimento antecipado.

                         CIRCULAR N. 003519                          
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                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da  Lei  n°
4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11  da  Lei  n°
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução  n°
3.568,  de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,                                     

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As  seções 2 e 4 do capítulo 11 do  título  1  do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,  passam  a
vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta circular.

         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 22 de dezembro de 2010.




Luiz Awazu Pereira da Silva       Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo 
Diretor de Assuntos               Diretor de Fiscalização, substituto
Internacionais                                                       

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 11 - Exportação                                            
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio                                     
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1.  O  contrato  de  câmbio  de exportação pode  ser  celebrado  para
    liquidação   pronta  ou  futura,  prévia  ou  posteriormente   ao
    embarque  da  mercadoria ou da prestação do serviço, observado  o
    prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação,  bem
    como o seguinte:                                                 

    a) no  caso  de  contratação  prévia,  o  prazo  máximo  entre  a
       contratação  de  câmbio  e  o embarque  da  mercadoria  ou  da
       prestação do serviço é de 360 dias;                           

    b) o  prazo  máximo  para liquidação do contrato de  câmbio  é  o
       último  dia  útil do  12º mês subsequente ao  do  embarque  da
       mercadoria ou da prestação do serviço.                        

2.  O  prazo  para  o embarque de mercadorias ou para a prestação  de
    serviços,  com  entrega  de documentos pactuada  em  contrato  de
    câmbio   de  exportação  celebrado  até  18.12.2009,   pode   ser
    prorrogado  até  30.12.2010,  mediante  consenso  entre  o  banco
    comprador  da  moeda estrangeira e o exportador,  permanecendo  o
    último  dia  útil  do  12º  mês subsequente  ao  do  embarque  da
    mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para  a
    liquidação do referido contrato de câmbio.                       

2.A.No  caso  de  ajuizamento ou decretação de falência do exportador
    ou  em  outras situações em que ficar documentalmente  comprovada
    sua  incapacidade  para cumprir o embarque  da  mercadoria  ou  a
    prestação  de  serviços  por fatores alheios  à  sua  vontade,  é
    permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite  definida
    na  regulamentação  para  o embarque de  mercadorias  ou  para  a
    prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o  item
    2   anterior,  permanecendo  o  último  dia  útil  do   12º   mês
    subsequente  ao  do  embarque da mercadoria ou  da  prestação  do
    serviço  como  o  prazo  máximo para  a  liquidação  do  referido
    contrato  de  câmbio, desde que o prazo entre a contratação  e  a
    liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR) 

3.  As  operações  de  câmbio  referentes  a  exportação  sujeitas  a
    Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade  ao
    disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.                  

4.  Os  contratos  de câmbio de exportação em consignação  devem  ser
    classificados  sob  o  código de natureza de  operação  "10124  -
    EXPORTAÇÃO  - Exportação em Consignação", sendo vedada  alteração
    de natureza de referido código.                                  

5.  (Revogado) Circular nº 3.379/2008.                               

6.  (Revogado) Circular nº 3.401/2008.                               

7.  É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.    

8.  Nas  exportações  ao  amparo  do  Convênio  de  Pagamentos  e  de
    Créditos  Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos  de
    crédito   estejam   corretamente  formalizados   para   reembolso
    automático   através  do  referido  Convênio,  a  negociação   no
    exterior  deve  ser  efetuada com regresso  sobre  a  instituição
    financeira  residente  ou  domiciliada  no  Brasil,  de  modo   a
    permitir  os  respectivos  reembolsos,  observadas  as  seguintes
    condições:                                                       

    a)  celebração,  pelo valor total da exportação, de  contrato  de
        câmbio tipo 1;                                               

    b)  celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza  "35532
        -  RENDAS  DE  CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação
        de  Bens  e  Serviços  -  outros  - descontos  de  cambiais",
        referente ao valor do desconto, indicando-se  em "Registro de
        contratos   de  câmbio  vinculados" o  número  do  respectivo
        contrato  de  câmbio de exportação a que se refere  a  alínea
        anterior;                                                    

    c)  os  contratos  indicados  nas alíneas  anteriores  devem  ser
        liquidados  na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação
        do desconto,  podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
        efetuada pelo valor líquido.                                 

9.  As  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a
    funcionar  pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar  no
    mercado  de  câmbio,  com as quais forem  firmados  contratos  de
    câmbio  de  exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente  às
    correspondentes  liquidações,  fornecer  por  meio  de  mecanismo
    eletrônico  regulado  pelo Banco Central do Brasil,  para  acesso
    exclusivo  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,   os
    seguintes dados:                                                 

    a)  nome  empresarial e número de inscrição no Cadastro  Nacional
        da  Pessoa  Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
        se  pessoa  jurídica,  ou  nome  e  número  de  inscrição  no
        Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;         

    b)  montante  das liquidações, consolidado mensalmente  por  tipo
        de moeda estrangeira e por natureza da operação;             

    c)  montante  do  contravalor em reais das liquidações  referidas
        na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e           

    d)  nome  e  número de inscrição no Cadastro Nacional  da  Pessoa
        Jurídica  (CNPJ)  da  instituição  autorizada  a  operar  no 
        mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.          

10. Os  dados  a  que  se  refere o item 9  anterior  compreendem  as
    liquidações  de  contratos  de câmbio relativos  a  embarques  de
    mercadorias  e  prestações  de serviço  realizados  a  partir  de
    01.03.2007,  observado  que  os dados  da  espécie  relativos  ao
    período  compreendido  entre 01.03.2007 e  30.04.2009  devem  ser
    fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.            
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 11 - Exportação                                            
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado                                    
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1.  (Revogado)                                                       

2.  Para  obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente
    ao  recebimento  antecipado de exportação de longo  prazo,  assim
    entendido   o   recebimento  de  receitas   de   exportação   com
    anterioridade superior a 360 dias em relação à data  do  embarque
    da  mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo
    ingresso  no  País de tais recursos, observados os  procedimentos
    constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR)    

3.  As  antecipações  de recursos a exportadores brasileiros  para  a
    finalidade   prevista  nesta  seção  podem  ser  efetuadas   pelo
    importador   ou  por  qualquer  pessoa  jurídica   no   exterior,
    inclusive instituições financeiras.                              

4.  O  pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado  de
    exportação deve observar as seguintes condições:                 

    a)  a  contagem de prazo para pagamento de juros e principal  tem
        como  menor  data  de  início a  data  de  desembolso  ou  do
        ingresso dos recursos no País;                               

    b)  os juros são apurados sobre o saldo devedor;                 

    c)  a   taxa   de  juros  é  livremente  pactuada  pelas  partes,
        observada, quando houver, limitação legal;                   

    d)  o  beneficiário  dos juros é aquele que efetuou  o  pagamento
        antecipado da exportação;                                    

    e) alternativamente, o valor devido a título de  juros  pode  ser
        quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.      

5.  Para  os  valores  ingressados no País a  título  de  recebimento
    antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias: 

     a)  o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou      

     b)  a  conversão  pelo exportador, mediante anuência  prévia  do
         pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
         empréstimo  em  moeda,  e registrado  no  Banco  Central  do
         Brasil,   nos   termos  da  Lei  n°  4.131,  de  03.09.1962,
         modificada   pela   Lei   n°   4.390,   de   29.08.1964,   e
         regulamentação pertinente.                                  

5.A.O  ingresso  de  que  trata  o item  anterior  pode  se  dar  por
    transferência internacional em reais, aí incluídas as  ordens  de
    pagamento  oriundas  do  exterior  em  moeda  nacional,   ou  por
    contratação  de  câmbio  para  liquidação  pronta  ou  de  câmbio
    contratado  para  liquidação futura, liquidado  anteriormente  ao
    embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.               

6.  É   facultado,  também,  o  retorno  ao  exterior   dos   valores
    ingressados  no  País  a  título  de  recebimento  antecipado  de
    exportação,  observada  a regulamentação tributária  aplicável  a
    recursos não destinados à exportação.                            

7.  A  adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item  5  e
    no  item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento
    do  imposto  de  renda  incidente sobre  os  juros  eventualmente
    remetidos  ao  exterior  e relativos à parcela  ingressada  cujas
    mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não  tenha
    sido prestado.