CARTA-CIRCULAR N. 003477
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Estabelece procedimentos para o
fornecimento de informações rela-
tivas a captações de recursos no
exterior, de que trata a Circular
nº 3.518, de dezembro de 2010.
O fornecimento de informações relativas a captações de
recursos no exterior, pelas instituições mencionadas no art. 1º da
Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, deve ser realizado por
meio da transação PCAM630, do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), conforme os procedimentos estabelecidos nesta carta-
circular.
2. As informações referidas no parágrafo 1 devem compreender:
I - as captações de recursos denominados em moeda estrangeira
(saques) e as suas liquidações (pagamentos); e
II - os valores movimentados pelas instituições de um
conglomerado financeiro, inclusive aqueles de controle estrangeiro, e
por todas as suas dependências e as suas subsidiárias no exterior.
3. Não devem ser incluídas entre as informações referidas no
parágrafo 2:
I - os saques realizados pelas instituições localizadas no
Brasil nas suas dependências e nas suas subsidiárias no exterior;
II - as obrigações decorrentes de cartas de crédito
destinadas a amparar importações brasileiras, enquanto não houver o
efetivo financiamento por instituição financeira no exterior; e
III - as captações de empréstimos amparadas ou lastreadas em
papéis (bônus, notes, commercial papers e assemelhados), adquiridos
por pessoas naturais ou por entidades não-financeiras.
4. Os saques e os pagamentos devem ser informados individualmen-
te, incluindo os intermediários e as antecipações, até o segundo dia
útil seguinte às respectivas datas de realização, destacando os
realizados pelas instituições localizadas no Brasil daqueles efetiva-
dos pelas suas dependências e suas subsidiárias no exterior.
5. O fornecimento das informações sobre saques deve ser
realizado nos campos específicos da transação PCAM630 do Sisbacen,
observados os seguintes procedimentos:
I - SWIFT DA INSTITUÇÃO CREDORA: informar as onze primeiras
posições do código SWIFT da instituição fornecedora do crédito,
podendo ser informado tanto o código de sua matriz quanto o da sua
agência que realizou a operação (com o comando PF2/14, tem-se acesso
à lista de instituições que constam na PCAM630); se a instituição com
a qual foi realizada a operação não possuir código SWIFT, pode ser
utilizado outro código, desde que seja o de uma agência ou o de uma
dependência pertencente ao mesmo conglomerado, de preferência no
mesmo país ou, ainda, no país sede da instituição; caso não exista um
código apropriado para o registro, a instituição deve solicitá-lo ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), Divisão de Monitoramento de Câmbio (Dicam);
II - DATA DO SAQUE: informar a data em que o saque foi
realizado, a qual deve corresponder à data do efetivo desembolso dos
recursos por parte da instituição credora;
III - MOEDA: informar o código da moeda em que for
contratada a operação;
IV - VALOR DO SAQUE: informar o valor do saque realizado na
moeda em que for contratada a operação;
V - DATA DO VENCIMENTO: informar a data contratada para o
vencimento da operação;
VI - CUSTO TOTAL: informar o custo nominal total da
operação, ou a estimativa do seu valor, em percentual ao ano; caso a
operação tenha sido contratada com encargos pós-fixados, por exemplo:
Libor no vencimento mais 1,5%, utilizar o valor da Libor na data do
saque como parâmetro e acrescentar 1,5%;
VII - DESTINAÇÃO: informar a destinação dos recursos, de
acordo com as classificações abaixo:
a) EXPORTAÇÃO: saques de linhas de trade finance destinados
financiamento de exportações brasileiras;
b) IMPORTAÇÃO: saques de linhas de trade finance destinados
ao financiamento de importações brasileiras;
c) REPASSES: saques a serem repassados no Brasil, ao abrigo
Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010;
d) OUTRAS: todo e qualquer saque realizado em instituições
financeiras no exterior, não classificável em uma das três alíneas
anteriores;
VIII - LOCAL DE CAPTAÇÃO: para as instituições que não
possuem dependência ou subsidiária no exterior, informar sempre "B"
(Brasil); para as que possuem, informar "B" (Brasil) para os saques
realizados por instituição no Brasil e "E" (Exterior) para os saques
efetivados por dependência ou por subsidiária no exterior;
IX - OBSERVAÇÕES: campo destinado a qualquer observação
considerada relevante; por exemplo: no caso de alteração ou de
anulação, esse campo deve ser utilizado para justificar o
procedimento.
6. Após o preenchimento dos campos e a devida confirmação do
registro, o sistema gera o número do saque, que servirá como elemento
identificador das captações informadas.
7. A inclusão de informações sobre pagamentos deve ser
realizada por meio da opção 4 na tela inicial da PCAM630, pelo número
do saque ou pelo código SWIFT da instituição credora.
8. As instituições mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.518,
de dezembro de 2010, não obrigadas a fornecer as informações nela
referidas até a sua publicação, dispõem de 30 (trinta) dias, contados
da data de publicação desta carta-circular, para fornecer as
informações sobre o estoque de operações existentes e iniciar o
registro das novas operações contratadas.
9. As instituições de que trata o art. 1º da Circular nº 3.518,
de dezembro de 2010, devem cadastrar, no campo "contato da
instituição" (opção 8 da PCAM630), no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data de publicação desta carta-circular, até três
empregados responsáveis pelo fornecimento das informações.
10. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
Sidnei Correa Marques
Chefe