Norma
28/12/2010

Instrução Normativa RFB nº 1114, de 28 de dezembro de 2010

Estabelece normas para a declaração de rendimentos pagos a consultores por organismos internacionais.

A Instrução Normativa RFB nº 1114/2010 estabelece as normas para a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc). Estão obrigados a apresentar a Derc:

  • Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados em acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

  • Órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

Os pagamentos devem ser informados mensalmente, discriminados por natureza e beneficiário. A versão 3.2 do programa Derc deve ser utilizada para pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2010, incluindo declarações em atraso ou retificadoras de anos anteriores.

A Derc deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, por meio do Programa Receitanet, disponível na Internet. A assinatura digital é obrigatória para declarações referentes a fatos geradores a partir de 2010.

Multas serão aplicadas em caso de não apresentação ou apresentação incorreta da Derc:

  • R$ 5.000,00 por mês-calendário de atraso.

  • 5% do valor dos pagamentos, não inferior a R$ 100,00, para informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Os órgãos e entidades podem emitir o Comprovante Anual de Rendimentos pelo programa Derc, devendo fornecê-lo aos beneficiários até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. A emissão incorreta ou a não emissão do comprovante sujeita o órgão a multa de R$ 41,43 por documento.

A Instrução Normativa RFB nº 788/2007 foi revogada.