RESOLUCAO N. 003942
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Altera a Resolução nº 3.759, de 9
de julho de 2009, para
estabelecer condições para
contratação de financiamentos
destinados a capital de giro e
investimento de empresas e
microempreendedores individuais
localizados em municípios do
Estado do Rio de Janeiro que
decretaram situação de emergência
ou calamidade pública e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de
janeiro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009, e no § 5º da Medida Provisória nº 523, de 20 de
janeiro de 2011,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, com a redação dada pela Resolução nº 3.938, de 16 de dezembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
V - ...................................................
a) até R$37.200.000.000,00 (trinta e sete bilhões e
duzentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros
de sete por cento ao ano, para operações contratadas
até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de julho de
2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses,
incluídos três ou seis meses de carência para o
principal;
b) até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para
os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso
I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e
seis meses, incluídos três ou seis meses de carência
para o principal;
c) até R$63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões e
quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos
de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de
juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano, para operações contratadas até 30 de junho de
2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao
ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho
de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte
meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de
carência para o principal, sendo que para operações de
financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de
capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos
setores portuário, de petróleo e gás, de energia
elétrica, de transporte metroviário e de transportes
ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é
de três a trinta e seis meses para o principal;
.......................................................
VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011,
exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º
deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de
maio de 2011, e para os financiamentos a que se refere
o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31
de dezembro de 2011.
.......................................................
§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais) serão destinados para empresas e
microempreendedores individuais localizados em
municípios do Estado do Rio de Janeiro afetados por
desastres naturais que sejam abrangidos por decreto
estadual de situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
§ 4º Os financiamentos a que se referem os §§ 2º e 3º
devem observar as mesmas condições e prazos
estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão
destinados a capital de giro e investimento." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.938, de 16 de
dezembro de 2010.
São Paulo, 21 de janeiro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente