RESOLUCAO N. 003944
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Dispõe sobre as condições para
efetivação das renegociações de que
tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,
com redação dada pela Lei nº
12.380, de 10 de janeiro de 2011, e
altera as Resoluções ns. 3.575 e
3.578, ambas de 29 de maio de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 41 da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º As medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas decorrentes de operações ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam os
arts. 7º e 7º- A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com
redação dada pela Lei n° 12.380, de 10 de janeiro de 2010, deverão
observar o seguinte cronograma:
I - até 31 de maio de 2011, para os mutuários manifestarem
interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de junho de 2011, para a liquidação da operação
ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para
renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2011,
quando for o caso; e
III - até 31 de julho de 2011, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.
Parágrafo único. As datas definidas neste artigo
substituem as datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º
da Resolução nº 3.799, de 16 de outubro de 2009, referentes ao
cumprimento das medidas de que trata o art. 7º da Lei nº 11.775, de
2008.
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de
2008, com a alteração dada pelo art. 7º da Resolução nº 3.712, de 16
de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º................................................
........................................................
§ 4º O produtor rural que renegociar sua dívida
relativa a operação de investimento, nas condições
estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que
amortize integralmente as prestações - parcelas do
principal acrescidas de juros - previstas para o ano
seguinte ao da realização da renegociação, de contratar
novo financiamento de investimento rural com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse
financiamento se destinar a obras de irrigação,
drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento
ou reflorestamento.
§ 5º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida
nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as
exceções previstas no § 4º, e que desejar acessar novo
financiamento de investimento rural deverá apresentar
declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações
- parcelas do principal acrescidas de juros -, com
vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de
2008, com a alteração dada pelo art. 5º da Resolução nº 3.712, de 16
de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................................
........................................................
§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida
relativa a operação de investimento, nas condições
estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que
amortize integralmente as prestações - parcelas do
principal acrescidas de juros - previstas para o ano
seguinte ao da realização da renegociação, de contratar
novo financiamento de investimento rural com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse
financiamento se destinar a obras de irrigação,
drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas
degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento
ou reflorestamento.
§ 4º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida
nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as
exceções previstas no § 3º, e que desejar acessar novo
financiamento de investimento rural deverá apresentar
declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações
- parcelas do principal acrescidas de juros - com
vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles
Presidente, substituto