Revogada Norma
10/03/2011
#49994

Resolução Nº 3.955

Amplia limites e altera condições para financiamentos com subvenção econômica da União via BNDES para bens de capital e inovação tecnológica.

                        RESOLUCAO N. 003955                          
                        -------------------                          

                                 Amplia    o    limite,   altera    a
                                 distribuição de recursos e  modifica
                                 condições   para  a   concessão   de
                                 financiamentos     descritos      na
                                 Resolução  nº 3.759, de 9  de  julho
                                 de  2009,  que estabelece  condições
                                 para  a  concessão de financiamentos
                                 passíveis   de  subvenção  econômica
                                 pela  União, destinados à  aquisição
                                 e  produção de bens de capital  e  à
                                 inovação tecnológica.               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de março
de  2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de  31  de
dezembro  de 1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro  de
2009, no  art.  4º, § 5º,  da  Medida  Provisória  nº  513, de  26 de
novembro  de 2010, no  art. 1º, § 5º, da  Medida  Provisória  nº 523,
de 20 de  janeiro  de  2011, e na  Medida  Provisória nº 526, de 4 de
março de 2011,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias  à    
         concessão   de  financiamentos  passíveis  de  subvenção    
         econômica    pela   União   ao   Banco    Nacional    de    
         Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),  sob   a    
         modalidade  de equalização de taxas de juros,  observado    
         o seguinte:                                                 

         I  - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas  as    
         exigências do BNDES:                                        

         .......................................................     

         i)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações e fundações para aquisição de peças,  partes    
         e  componentes  de  fabricação  nacional,  bem  como  de    
         serviços    tecnológicos,   tais   como    itens    para    
         incorporação  em  máquinas e  equipamentos  em  fase  de    
         produção ou de desenvolvimento;                             

         j)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações   e  fundações,  que  pretendam  desenvolver    
         projetos:                                                   

         1.  de  engenharia  nos  setores  de  bens  de  capital,    
         defesa, automotivo,  aeronáutico,  aeroespacial, nuclear    
         e na cadeia  de fornecedores  das indústrias de petróleo    
         e gás e naval;                                              

         2.  de inovação  tecnológica que apresentem oportunidade    
         comprovada de mercado; e                                    

         3.  de   investimentos   necessários   à   absorção  dos    
         resultados do processo de inovação tecnológica; e           

         k)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações,  fundações e pessoas jurídicas  de  Direito    
         Público,  nas esferas estadual, municipal e do  Distrito    
         Federal,   para  produção  ou  aquisição  de   bens   de    
         informática e automação, e o capital de giro  associado,    
         abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de  1991,    
         que  cumpram  o Processo Produtivo Básico  (PPB)  e  que    
         sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria  nº    
         950,  de  12  de  dezembro  de 2006,  do  Ministério  da    
         Ciência e Tecnologia;                                       

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  passíveis de serem  subvencionados  pela    
         União   obedecerá   ao  limite  de  R$208.000.000.000,00    
         (duzentos  e  oito bilhões de reais),  com  recursos  do    
         BNDES;                                                      

         III - limite por empresa: a critério do BNDES;              

         IV  -  agentes financeiros: BNDES e agentes  financeiros    
         por este credenciados;                                      

         V - ...................................................     

         a)  até R$59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões  e    
         trezentos  milhões  de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de  juros    
         de  sete  por  cento ao ano, para operações  contratadas    
         até  30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010  e    
         até  31  de  março de 2011; e de dez por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  abril  de    
         2011,  observado o prazo de reembolso de até  noventa  e    
         seis  meses,  incluídos três ou seis meses  de  carência    
         para o principal;                                           

         b)  até  R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e  setecentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "b"  do inciso I, com taxas de juros  de  quatro    
         inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano,   para    
         operações  contratadas até 31 de março  de  2011;  e  de    
         sete  por  cento  ao ano, para operações  contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011, observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até noventa e seis meses, incluídos  três    
         ou seis meses de carência para o principal;                 

         c)  até  R$99.400.000.000,00 (noventa e nove  bilhões  e    
         quatrocentos  milhões de reais) para  os  financiamentos    
         de  que  trata  a alínea "c" do inciso I, com  taxas  de    
         juros  de  quatro inteiros e cinco décimos por cento  ao    
         ano,  para  operações contratadas até  30  de  junho  de    
         2010;  de  cinco inteiros e cinco décimos por  cento  ao    
         ano,  para operações contratadas a partir de 1º de julho    
         de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros  e    
         sete   décimos   por  cento  ao  ano,   para   operações    
         contratadas a partir de 1º de abril de 2011,  ressalvado    
         o  disposto no § 5º deste artigo, observado o  prazo  de    
         reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de  três    
         a  vinte  e  quatro meses de carência para o  principal,    
         sendo  que  para  operações de  financiamento  de  valor    
         acima  de  R$100.000.000,00 (cem  milhões  de  reais)  e    
         destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive  de    
         embarcações  de  apoio,  pelos  setores  portuário,   de    
         petróleo  e  gás,  de  energia elétrica,  de  transporte    
         metroviário  e de transportes ferroviário e marítimo  de    
         carga,  o  prazo de carência é de três a trinta  e  seis    
         meses para o principal;                                     

         d)  até  R$22.900.000.000,00 (vinte  e  dois  bilhões  e    
         novecentos  milhões de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de  juros    
         de  quatro  inteiros e cinco décimos por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas até 30 de junho de 2010;  de    
         cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010  e    
         até  31  de março de 2011; e de nove por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  abril  de    
         2011,   sendo   que  para  operações  de   financiamento    
         destinadas  a  sociedades nacionais e estrangeiras,  com    
         sede  e  administração no Brasil,  ou  respectivo  grupo    
         econômico,  quando  for o caso, com receita  operacional    
         bruta/renda  anual ou anualizada de até  R$90.000.000,00    
         (noventa  milhões  de reais), a taxa de  juros  será  de    
         sete  por  cento ao ano, observado o prazo de  reembolso    
         de  até  trinta  e  seis  meses,  com  carência  para  o    
         principal a critério do BNDES;                              

         .......................................................     

         f)  até  R$2.900.000.000,00 (dois bilhões  e  novecentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "f"  do  inciso I, com taxas de  juros  de  três    
         inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano,   para    
         operações  contratadas até 31 de março  de  2011;  e  de    
         quatro  por  cento ao ano, para operações contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011, observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até  cento e vinte meses,  incluídos  até    
         trinta e seis meses de carência para o principal;           

         g)   até   R$1.300.000.000,00  (um  bilhão  e  trezentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "g"  do inciso I, com taxas de juros  de  quatro    
         inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano,   para    
         operações  contratadas até 31 de março  de  2011;  e  de    
         cinco  por  cento ao ano, para operações  contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011, observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até noventa e seis meses,  incluídos  até    
         vinte e quatro meses de carência para o principal;          

         h)  até  R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de  reais)    
         para  os  financiamentos de que trata a  alínea  "h"  do    
         inciso I, observadas as seguintes condições:                

         1.  taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos  por    
         cento ao ano, para operações contratadas a partir de  1º    
         de  julho  de  2010  e  até 31 de  março  de  2011,  nos    
         financiamentos à produção de bens de capital  destinados    
         à exportação;                                               

         2.  taxa  de  juros  de  sete por  cento  ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de abril  de  2011,    
         nos   financiamentos  à  produção  de  bens  de  capital    
         destinados à exportação;                                    

         3.  taxa  de  juros  de  oito por  cento  ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho  de  2010,    
         nos   financiamentos  à  produção  de  bens  de  consumo    
         destinados à exportação;                                    

         4.  prazo  de reembolso de até trinta e seis meses,  com    
         carência para o principal a critério do BNDES;              

         i)  até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)  para    
         os  financiamentos de que trata a alínea "i"  do  inciso    
         I,  contratados  a partir de 1º de abril  de  2011,  com    
         taxa  de  juros de cinco por cento ao ano,  observado  o    
         prazo  de  reembolso de até trinta  e  seis  meses,  com    
         carência para o principal a critério do BNDES;              

         j)  até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para  os    
         financiamentos de que trata a alínea "j"  do  inciso  I,    
         contratados  a partir de 1º de abril de 2011,  com  taxa    
         de  juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de    
         reembolso  de  até  noventa e seis meses,  com  carência    
         para o principal a critério do BNDES; e                     

         k)  até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para  os    
         financiamentos de que trata a alínea "k"  do  inciso  I,    
         com  taxa  de  juros  de cinco por cento  ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de abril  de  2011,    
         observado  o  prazo de reembolso de até noventa  e  seis    
         meses,  com  carência  para o principal  a  critério  do    
         BNDES;                                                      

         VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;     

         VII  -  risco  operacional: do BNDES, nas operações  por    
         ele  efetuadas  diretamente, e dos  agentes  financeiros    
         por ele credenciados, nos demais casos; e                   

         VIII  -  prazo para contratação: até 31 de  dezembro  de    
         2011, exceto para os financiamentos a que se refere o  §    
         3º  deste artigo, que poderão ser contratados até 31  de    
         maio de 2011.                                               

         §  1º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "a"  do    
         inciso  V,  até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de  reais)    
         será  para  operações  de  financiamento  contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição    
         de  ônibus  elétricos, híbridos ou  outros  modelos  com    
         tração  elétrica,  sendo a taxa de juros  de  cinco  por    
         cento  ao  ano  e o prazo de reembolso de  até  cento  e    
         quarenta  e quatro meses, incluídos de três  a  vinte  e    
         quatro meses de carência para o principal.                  

         §  2º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V,  até  R$7.000.000.000,00  (sete  bilhões   de    
         reais) serão para operações destinadas à produção  ou  à    
         aquisição   de   bens   de   capital   necessários    ao    
         desenvolvimento   de  projetos  do  setor   de   energia    
         elétrica cuja potência instalada seja superior a  10.000    
         megawatts,  sendo que o prazo de reembolso será  de  até    
         trezentos e sessenta meses, incluídos até cento  e  oito    
         meses de carência para o principal com taxa de juros  de    
         cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano.            

         §  3º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V,  até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões  de    
         reais)     serão     destinados     a     empresas     e    
         microempreendedores    individuais    localizados     em    
         municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco  afetados    
         por  desastres naturais que sejam abrangidos por decreto    
         estadual   de  situação  de  emergência  ou  estado   de    
         calamidade pública, com taxa de juros de cinco  inteiros    
         e  cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo  de    
         reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de  três    
         a  vinte e quatro meses de carência para o principal,  a    
         critério do BNDES, em financiamentos a capital  de  giro    
         e investimento.                                             

         §  4º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões  de    
         reais)     serão     destinados     a     empresas     e    
         microempreendedores  individuais  e  produtores  rurais,    
         pessoas  físicas ou jurídicas, localizados em municípios    
         do  estado  do  Rio  de Janeiro afetados  por  desastres    
         naturais  que sejam abrangidos por decreto  estadual  de    
         situação  de emergência ou estado de calamidade pública,    
         com  taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por    
         cento  ao  ano,  observado o prazo de reembolso  de  até    
         cento  e  vinte  meses e incluídos de  três  a  vinte  e    
         quatro  meses de carência para o principal,  a  critério    
         do  BNDES,  em  financiamentos  a  capital  de  giro   e    
         investimento.                                               

         §  5º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V  e para a mesma finalidade prevista na  alínea    
         "c"  do  inciso I, até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões    
         de  reais), nos financiamentos contratados a  partir  de    
         1º  de  abril  de  2011, serão destinados  a  sociedades    
         nacionais  e  estrangeiras, com sede e administração  no    
         Brasil,    associações    e    fundações,    empresários    
         individuais    e   pessoas   físicas,    residentes    e    
         domiciliadas  no  Brasil  (desde  que  sejam  produtores    
         rurais  e  para investimento no setor agropecuário),  ou    
         respectivo  grupo  econômico, quando  for  o  caso,  com    
         receita  operacional bruta/renda anual ou anualizada  de    
         até  R$90.000.000,00  (noventa milhões  de  reais),  com    
         taxa  de  juros  de  seis inteiros e cinco  décimos  por    
         cento  ao  ano, observados os prazos de reembolso  e  de    
         carência ali previstos." (NR)                               

         Art.2º  A  Resolução nº 3.759, de 9 de julho de  2009,  fica
acrescida do seguinte art. 1º-A:                                     

         "Art.    1º-A    Ficam   estabelecidas   as    condições    
         necessárias  à concessão de financiamentos passíveis  de    
         subvenção   econômica  pela  União  à  Financiadora   de    
         Estudos   e  Projetos  (FINEP),  sob  a  modalidade   de    
         equalização de taxas de juros, observado o seguinte:        

         I  - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas  as    
         exigências    da   FINEP:   sociedades    nacionais    e    
         estrangeiras,  com  sede  e  administração  no   Brasil,    
         empresários  individuais, associações  e  fundações  que    
         pretendam  desenvolver projetos de inovação de  natureza    
         tecnológica  que busquem o desenvolvimento  de  produtos    
         ou  processos  novos  ou significativamente  aprimorados    
         (pelo  menos  para o mercado nacional)  e  que  envolvam    
         risco tecnológico e oportunidades de mercado;               

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  passíveis de serem  subvencionados  pela    
         União  obedecerá  ao  limite de  R$1.000.000.000,00  (um    
         bilhão de reais), com recursos da FINEP;                    

         III - limite por empresa: a critério da FINEP;              

         IV - agente financeiro: FINEP;                              

         V  -  encargo financeiro e prazo de reembolso: taxas  de    
         juros  de  três inteiros e cinco décimos  por  cento  ao    
         ano,  para  operações contratadas até  31  de  março  de    
         2011;  e  de  quatro  por cento ao ano,  para  operações    
         contratadas  a partir de 1º de abril de 2011,  observado    
         o  prazo  de  reembolso  de até  cento  e  vinte  meses,    
         incluídos  até  trinta e seis meses de carência  para  o    
         principal;                                                  

         VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;     

         VII - risco operacional: da FINEP;                          

         VIII  -  prazo para contratação: até 31 de  dezembro  de    
         2011." (NR)                                                 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Fica  revogada a Resolução nº  3.942,  de  21  de
janeiro de 2011.                                                     

                                       Brasília, 10 de março de 2011.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros para financiamentos contratados pela FINEP até 31 de março de 2011 e a partir de 1º de abril de 2011?
A taxa de juros para financiamentos contratados pela FINEP é de 3,5% ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011 e de 4% ao ano para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.955?
A Resolução nº 3.942, de 21 de janeiro de 2011, foi revogada pela Resolução nº 3.955.
Qual é o limite total de financiamentos passíveis de subvenção pela União para a FINEP?
O limite total de financiamentos passíveis de subvenção pela União para a FINEP é de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Quais são os beneficiários dos financiamentos descritos na Resolução nº 3.759?
Os beneficiários incluem sociedades nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações.
Quais são os agentes financeiros responsáveis pelos financiamentos?
Os agentes financeiros responsáveis são o BNDES e os agentes financeiros por ele credenciados.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos pela FINEP?
As condições incluem a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à FINEP, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, com beneficiários como sociedades nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação tecnológica.
Qual é o limite total de financiamentos passíveis de subvenção pela União?
O limite total de financiamentos passíveis de subvenção pela União é de R$208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais).
Qual é o prazo para contratação dos financiamentos?
O prazo para contratação dos financiamentos é até 31 de dezembro de 2011, exceto para alguns financiamentos específicos que podem ser contratados até 31 de maio de 2011.
Qual é o prazo de reembolso para os financiamentos?
O prazo de reembolso varia conforme o tipo de financiamento, podendo ser de até 36 meses, 96 meses, 120 meses ou até 360 meses, dependendo das condições específicas de cada financiamento.
Quais são as taxas de juros para financiamentos contratados até 31 de março de 2011 e a partir de 1º de abril de 2011?
As taxas de juros variam conforme o tipo de financiamento e a data de contratação. Por exemplo, para financiamentos de que trata a alínea 'a' do inciso I, as taxas são de 7% ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010, 8% ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, e 10% ao ano para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011.
O que estabelece a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009?
A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, estabelece condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

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