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Autoriza uso temporário de rubricas contábeis anteriores para registro de rendas de tarifas devido a limitações operacionais.
CARTA-CIRCULAR N. 003495
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Faculta a utilização das rubricas
do Cosif utilizadas anteriormente à
edição da Carta-Circular nº 3.490,
de 3 de março de 2011.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, esclarecemos que, na hipótese de ocorrência de limitações
operacionais que impossibilitem o registro das rendas de tarifas
conforme alterações no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) estabelecidas pela Carta-Circular nº
3.490, de 3 de março de 2011, fica facultado às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, até a data de 30 de junho de 2011, o registro das
referidas rendas nas rubricas contábeis utilizadas anteriormente à
edição da referida carta-circular.
Brasília, 30 de março de 2011.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe
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