Revogada Norma
30/03/2011
#83379

Carta Circular Nº 3.495

Autoriza uso temporário de rubricas contábeis anteriores para registro de rendas de tarifas devido a limitações operacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003495                       
                      ------------------------                       

                                 Faculta  a  utilização das  rubricas
                                 do Cosif utilizadas anteriormente  à
                                 edição  da  Carta-Circular nº 3.490,
                                 de 3 de março de 2011.              

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  esclarecemos  que,  na hipótese de  ocorrência  de  limitações
operacionais  que  impossibilitem o registro das  rendas  de  tarifas
conforme  alterações  no Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro  Nacional  (Cosif) estabelecidas  pela  Carta-Circular  nº
3.490,  de  3  de  março  de  2011, fica  facultado  às  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil, até a data de 30 de junho de 2011, o registro  das
referidas  rendas nas rubricas contábeis utilizadas  anteriormente  à
edição da referida carta-circular.                                   

                                       Brasília, 30 de março de 2011.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                       Sergio Odilon dos Anjos                       
                                Chefe                                



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